ORDEM DE SERVIÇO COFEN Nº 003/2017 – REVOGADA

DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE CONTROLE MAIS EFICIENTE DOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO, NO ÂMBITO DO COFEN.

09.01.2018

*A presente Ordem de Serviço foi REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 008/2017*

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº. 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO os termos do Acórdão 2.476/2016-TCU-PLENÁRIO e do Acórdão 1.924/2017-TCU, e seus respectivos relatórios, contendo determinações e orientações sobre a necessidade de se efetuar controle mais eficiente e eficaz, aprimorando dessa forma os processos internos da autarquia, tornando a gestão mais eficiente e voltada para o controle de resultados;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos processos de compra de produtos e serviços o que possibilitará um maior controle dos atos de responsabilidade;

CONSIDERANDO que no setor público a implementação das melhores práticas constitui ferramenta fundamental na criação de valor para o ente e para seus administrados, eis que aprimora a qualidade da gestão, com transparência e impessoalidade.

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a implantação de controle, preferencialmente na fase antecedente à homologação dos processos de licitação e de contratação, objetivando uma análise completa de todas as fases desses processos, desde a sua abertura.

§ 1º A análise a que se refere o caput deste artigo, a ser realizada pela Controladoria-Geral, entre outras rotinas exigidas em lei e em normativos do Conselho Federal de Enfermagem, examinará a conformidade e a legalidade dos processos licitatórios e de contratação, devendo, para tanto, se fundamentar na legislação pertinente, nos Acórdãos do Tribunal de Contas da União e nas orientações dos órgãos de controle.

§ 2º A Controladoria-Geral, após a análise, emitirá parecer apontando a conformidade e a legalidade dos atos processuais.

Art. 2º Determinar também que seja providenciado, com a celeridade necessária, a formatação e imediata aplicação de curso de capacitação/treinamento aos empregados públicos envolvidos e responsáveis pela tramitação dos processos de licitação e de contratações.

Parágrafo único. A capacitação será realizada na sede do Conselho Federal de Enfermagem, no mês de setembro do ano em curso, devendo ser aberta à participação de um representante de cada Conselho Regional de Enfermagem, na condição de convidado, limitado até 40 (quarenta) participantes.

Art. 3º Designar a Controladoria-Geral, a Assessoria de Planejamento e a Assessoria de Cerimonial e Eventos, dentro de suas atribuições e competências, a responsabilidade pelos atos necessários visando a consecução da presente Ordem de Serviço.

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 4 de agosto de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais