ORDEM DE SERVIÇO COFEN Nº 006/2017 – REVOGADA

DETERMINA À ASSESSORIA TÉCNICA - ASTEC DO COFEN, A COMPETÊNCIA DE ANALISAR OS TERMOS DE REFERÊNCIA E PROJETOS BÁSICOS, EM PROCESSOS LICITATÓRIOS.

09.01.2018

*A presente Ordem de Serviço foi REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 007/2017*

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº. 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO os estritos termos do que dispõe o inciso IX, do Artigo 6º, da Lei 8.666/93, no que tange à definição do que seja Projeto Básico;

CONSIDERANDO o disposto no item 3.7.1, das Atribuições das Unidades Funcionais do Cofen constante no Organograma, especificamente nos tópicos 3 e 16 que se referem às competências da Assessoria Técnica – ASTEC;

CONSIDERANDO que dentre as mencionadas competências da Assessoria Técnica – ASTEC, se destaca o dever de controle das atividades referentes a sua área de atuação, a ser exercido pelo Chefe do Setor;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do § 2º, do Artigo 7º, da Lei nº 8.666/93, em consonância com o dever de controle das atividades da Assessoria Técnica pelo respectivo Chefe do Setor, conforme definido nas Atribuições das Unidades Funcionais do Cofen constante no Organograma;

CONSIDERANDO que no setor público a implementação das melhores práticas constitui ferramenta fundamental na criação de valor para o ente e para seus administrados, eis que aprimora a qualidade da gestão, com transparência e impessoalidade.

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a implantação de controle, através de ato inequívoco do Chefe da Assessoria Técnica, para a aprovação dos Termos de Referência/Projeto Básico, objetivando uma análise técnica apurada que ateste a sua perfeita regularidade.

§ 1º A análise a que se refere o caput deste artigo, a ser realizada pelo Chefe da Assessoria Técnica, entre outras rotinas exigidas em lei e em normativos do Conselho Federal de Enfermagem, examinará a conformidade da elaboração dos Termos de Referência/Projetos Básicos dos processos licitatórios e de contratação, devendo, para tanto, se fundamentar na legislação pertinente, nos Acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU e nas orientações dos órgãos de controle, no que couber.

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 30 de novembro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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