ORDEM DE SERVIÇO COFEN Nº 008/2017 – ALTERADA PELA DECISÃO COFEN Nº 0168/2021

REVOGA ORDEM DE SERVIÇO COFEN Nº 03-2017 E DETERMINA IMPLANTAÇÃO DE INSTÂNCIAS DE CONTROLE INTERNO DURANTE A FASE INTERNA DE CONTRATAÇÃO.

09.01.2018

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº. 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO os termos do Acórdão 2.476/2016-TCU-PLENÁRIO e do Acórdão 1.924/2017-TCU, e seus respectivos relatórios, contendo determinações e orientações sobre a necessidade de se efetuar controle mais eficiente e eficaz, aprimorando dessa forma os processos internos da autarquia, tornando a gestão mais eficiente e voltada para o controle de resultados;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos processos de compra de produtos e serviços, o que possibilitará um maior controle dos atos de responsabilidade;

CONSIDERANDO que no setor público a implementação das melhores práticas constitui ferramenta fundamental na criação de valor para o ente e para seus administrados, eis que aprimora a qualidade da gestão, com transparência e impessoalidade;

CONSIDERANDO que a estrutura organizacional da entidade deve dispor de condições de revisibilidade do preço orçado pelo setor originalmente competente para fazer o levantamento de preço e o consequente orçamento estimado que deve integrar o edital ou o processo de contratação, proporcionando conferência formal e constante do processo administrativo, do orçamento de preço estimado, bem como sua conformidade com o preço de mercado ou de referência;

CONSIDERANDO que os processos submetidos ao Plenário devem passar por um crivo técnico-jurídico de revisão a fim de possibilitar a decisão no âmbito do nível estratégico adotada pelo órgão, sem perder de vista a técnica que deve permear todo o processo a ser apreciado;

CONSIDERANDO que nos termos do Acórdão nº 629/2004/TCU-Plenário (Publicado no D.O.U. de 9.6.2004), a Corte de Contas Federal entendeu que se o parecer jurídico estiver: i) devidamente fundamentado; ii) defender tese aceitável e, iii) estiver alicerçado em lição de doutrina ou jurisprudência, não há como responsabilizar o advogado, tampouco a autoridade que se baseou em sua manifestação.

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a implantação de instâncias de controle interno, durante a fase interna da contratação, preferencialmente na fase antecedente à homologação/ratificação dos processos de licitatórios e de contratação, objetivando uma análise completa de todas as fases desses processos, desde a sua abertura.

§1º As análises a que se refere o caput deste artigo, deverão ser realizadas:

I – Pela Controladoria-Geral, que, entre outras rotinas exigidas em preceitos legais e em normativos do Conselho Federal de Enfermagem, examinará o levantamento de preços e o consequente orçamento, contendo preços estimados unitários e globais de todos os itens, que deve integrar o edital e/ou o processo de contratação, elaborado pelo setor originalmente competente para executar a atribuição, proporcionando conferência formal e constante do processo administrativo, principalmente quanto à pesquisa de preços de mercado, bem como sua conformidade com as normas e com os valores efetivamente praticados no mercado, devendo, para tanto, inclusive, se fundamentar na legislação pertinente, nos Acórdãos do Tribunal de Contas da União e nas orientações dos órgãos de controle, emitindo parecer conclusivo;

II – Pela Divisão de Licitações, Contratos e Convênios – DLCC/PROGER, que, entre outras atribuições, deverá examinar a conformidade e a legalidade dos processos licitatórios e de contratação, previamente à homologação no caso de licitações, e ratificação no caso de contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, devendo, para tanto, se fundamentar na legislação pertinente, nos Acórdãos do Tribunal de Contas da União e nas orientações dos órgãos de controle, emitindo parecer conclusivo. (Redação alterada pela Decisão Cofen nº 0168/2021)

II – Pela Divisão de Licitações e Contratos – DLC/PROGER, que, entre outras atribuições, deverá examinar a conformidade e a legalidade dos processos licitatórios e de contratação, previamente à homologação no caso de licitações, e ratificação no caso de contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, devendo, para tanto, se fundamentar na legislação pertinente, nos Acórdãos do Tribunal de Contas da União e nas orientações dos órgãos de controle, emitindo parecer conclusivo. (Redação dada pela Decisão Cofen nº 0168/2021)

III – Nos processos de contração direta por inexigibilidade de licitação, entre outros requisitos previstos nas normas, caberá à área requisitante justificar e demonstrar efetivamente a necessidade e a singularidade do objeto/serviço/aquisição pretendido, nos termos do art. 25 e incisos da Lei nº 8.666/1993. (Inciso acrescentado pela Decisão Cofen nº 0168/2021)

Art. 2º Fica revogada a Ordem de Serviço nº 03/2017.

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 5 de dezembro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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