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PARECER Nº 1/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


19.02.2026

PROCESSO Nº 00196.006307/2025-31

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGE

ASSUNTO: PARTICIPAÇÃO E IMPORTÂNCIA DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM NAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES DE PARECERES TÉCNICOS NAS PLENÁRIAS DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM.

 

  Parecer Técnico sobre a participação de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem nas plenárias e pareceres técnicos dos Conselhos Regionais; Representatividade; Limites legais de atuação; Valorização profissional; Homologação e uniformização pelo Cofen; Atuação da Conatenf.

 

1. INTRODUÇÃO

1. O presente expediente decorre de requerimento encaminhado pelo Sr. Edir Kléber, por e-mail dirigido à Secretaria-Geral do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) em 17/09/2025, solicitando Parecer Técnico sobre a participação e valorização dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem nas discussões de pareceres técnicos nas Plenárias dos Conselhos Regionais, ressaltando a necessidade de homologação e uniformização pelo Cofen como instrumento de padronização dos conteúdos aprovados.

2. Em despacho datado de 19/09/2025, a Assessoria da Presidência determinou o encaminhamento do expediente à Coordenação das Câmaras Técnicas (CAMTEC), com posterior remessa à Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem (CTLNENF), para emissão do respectivo parecer técnico.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

2.1. Da Estrutura e Competência do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem

3. Atualmente, a estrutura do Plenário do Cofen, conforme consta no art. 5º da Lei 5.905/1973, deve ser composto “(…) nove membros efetivos e igual número de suplentes, de nacionalidade brasileira, e portadores de diploma de curso de enfermagem de nível superior.

4. Por outro lado, o Plenário dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do caput do art. 11 da Lei 5.905/1973, possui uma composição distinta da do Cofen, vejamos:

Art 11. Os Conselhos Regionais serão instalados em suas respectivas sedes, com cinco a vinte e um membros e outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira, na proporção de três quintos de enfermeiros e dois quintos de profissionais das demais categorias de pessoal de enfermagem reguladas em lei.

5. Ainda nesse diapasão, a Lei nº 5.905/1973 instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem, estabelecendo suas competências, vejamos:

Art. 8º Compete ao Conselho Federal:

[…]

IV – baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

[…]

VIII – homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais.

 

Art 15. Compete aos Conselhos Regionais:

[…]

II – disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;

[…]

XIV – exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal.

 

6. Assim, os Plenários dos Conselhos Regionais possuem profissionais de Enfermagem de nível médio que, pela legislação de Enfermagem, já participam das discussões de pareceres técnicos nas Plenárias dos Conselhos Regionais de Enfermagem, o que já caracteriza, per si, uma valorização do Auxiliar e Técnico de Enfermagem na composição do Plenário do Coren.

2.2. Da Participação dos Técnicos e Auxiliares nas Plenárias e Pareceres Técnicos

7. A Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987 definem as categorias profissionais de Enfermagem: Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras.

8. O art. 2º da Lei 7.498/86 reconhece que todas essas categorias integram a profissão, cabendo ao Sistema Cofen/Conselho Regional de Enfermagem representá-las em sua totalidade.

9. A participação de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em discussões técnicas no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem está diretamente ligada ao princípio da representatividade da categoria e ao caráter democrático das instâncias deliberativas.

10. Entretanto, a emissão de pareceres técnicos sobre matérias de Enfermagem constitui ato privativo do enfermeiro, à luz do art. 11, inciso I, alínea “h”, da Lei nº 7.498/86, combinado com o art. 8º, inciso I, alínea “d”, do Decreto nº 94.406/87.

11. Por outro lado, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, na condição de conselheiros ou colaboradores designados, podem participar de discussões e instruções processuais nas seguintes hipóteses:

12. em matéria ética ou disciplinar, os Técnicos e Auxiliares podem atuar como relatores ou emitir parecer sobre aspectos éticos do exercício profissional, desde que restritos ao campo de sua formação e atuação, conforme art. 12 da Lei nº 7.498/86, sendo o parecer posteriormente submetido à deliberação colegiada do Plenário, conforme também se verifica nos arts. 7º e 8º da Resolução Cofen nº 706/2022 (alterações), em que se incluiu o profissional Técnico e Auxiliar de Enfermagem na composição da Câmara de Ética e na Comissão de Instrução do Processo Ético (CIPE), demonstrando a preocupação com a valorização desses profissionais de Enfermagem e estabelecendo parâmetro legal de autorização para participação destes.

13. em matérias administrativas, de gestão e funcionamento dos Conselhos, a exemplo de finanças, orçamento, licitações e administração interna, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem podem emitir pareceres e relatórios técnicos, desde que relacionados à Tesouraria do Regional, que deve ser ocupada preferencialmente por conselheiro Auxiliar ou Técnico de Enfermagem, passando a valorizar o profissional de nível médio na composição da diretoria do Coren e lhe permitindo participar da gestão administrativa da autarquia.

14. nas discussões técnicas de caráter geral, ainda que o parecer formal seja privativo do Enfermeiro, é recomendável e legítima a participação consultiva e deliberativa dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem nas plenárias, podendo oferecer subsídios e contribuições técnicas à relatoria, o que reforça a valorização e a integração das categorias no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

15. Portanto, não sendo matéria exclusiva de Enfermagem, o que tornaria o parecer privativo do Enfermeiro, o Técnico e Auxiliar de Enfermagem podem atuar emitindo pareceres em áreas diversas, desde que compatível com sua categoria profissional, nos termos da lei.

2.3. Da Valorização da Categoria e da Uniformização dos Pareceres

16. O pedido do interessado enfatiza a necessidade de homologação e uniformização dos pareceres técnicos dos Conselhos Regionais de Enfermagem pelo Conselho Federal de Enfermagem.

17. De fato, o Cofen exerce a função normativa e de padronização das interpretações técnicas, de forma a garantir unidade e coerência nacional, nos termos do art. 8º, inciso VIII da Lei 5.905/73, compete ao Cofen homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais de Enfermagem, logo, tendo natureza jurídica de ato administrativo, o parecer técnico do Coren deve ser submetido ao Cofen.

18. Por certo, os pareceres regionais devem ser submetidos à homologação do Cofen quando apresentarem impacto nacional ou potencial de uniformização de condutas, não havendo margem discricionária para não o fazer.

19. Entretanto, no âmbito do Cofen, os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem também participam dos debates das reuniões ordinárias de plenário, por meio da Comissão Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem (CONATENF), criada em 2015 por meio da Decisão Cofen nº 057/2015, sendo que atualmente a Resolução Cofen nº 753/2024 (alterada pela Resolução Cofen n. 759/2024), que em seu artigo 4º, inciso I, mantém a CONATENF.

20. O parágrafo único, do art. 4º, da supramencionada Resolução, definiu que as comissões, como a CONATENF, são órgãos de assessoramento de matérias específicas deliberadas pelo plenário, diretoria ou presidência.

21. Portanto, os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem participam dos debates acerca de matérias específicas deliberadas pelo plenário, diretoria ou presidência, demonstrando mais uma atitude de valorização e inclusão dos profissionais de enfermagem de nível médio no sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

3. CONCLUSÃO

22. Diante do exposto, esta Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem conclui que:

  1. A participação dos Técnicos e Auxiliares de enfermagem nas discussões e deliberações plenárias é legítima, necessária e encontra respaldo na representatividade prevista no art. 11 da Lei nº 5.905/1973, que assegura a presença desses profissionais na composição dos Conselhos Regionais de Enfermagem, reforçando o caráter democrático e plural do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
  2. A emissão de pareceres técnicos sobre matérias de Enfermagem é ato privativo do Enfermeiro, nos termos do art. 11, inciso I, alínea “h”, da Lei nº 7.498/1986, e do art. 8º, inciso I, alínea “d”, do Decreto nº 94.406/1987. Contudo, os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem podem participar de modo ativo e legítimo das discussões preparatórias e da instrução processual, oferecendo subsídios práticos e contribuições técnicas dentro dos limites de sua formação profissional.
  3. É admissível que Técnicos e Auxiliares de Enfermagem emitam pareceres ou relatórios técnicos em matérias não privativas do Enfermeiro, como questões administrativas, financeiras, de gestão interna ou ético-disciplinares compatíveis com suas atribuições e com a sua formação, quando designados pelo presidente ou pela diretoria do Conselho Regional de Enfermagem.
  4. A Resolução Cofen nº 706/2022 consolidou a participação dos Técnicos e Auxiliares em processos ético-disciplinares, ao incluí-los na composição das Câmaras de Ética e das Comissões de Instrução dos Processos Éticos (CIPE), reconhecendo formalmente sua atuação colaborativa e a relevância de sua experiência prática para o julgamento das matérias sob análise.
  5. No âmbito do Cofen, destaca-se a atuação da Comissão Nacional dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem (CONATENF), criada em 2015 pela Decisão Cofen nº 057/2015 e atualmente disciplinada pela Resolução Cofen nº 753/2024, que tem como finalidade assessorar o Plenário, a Diretoria e a Presidência em matérias específicas relativas às categorias de nível médio, assegurando-lhes voz ativa e participação qualificada nas decisões nacionais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Essa estrutura institucional demonstra o compromisso do Cofen com a valorização e inclusão dos profissionais Técnicos e Auxiliares de enfermagem nos espaços de formulação de políticas e diretrizes da profissão.
  6. Ressalta-se, por fim, que a homologação e uniformização dos pareceres técnicos regionais constituem competência do Cofen, nos termos do art. 8º, inciso VIII, da Lei nº 5.905/1973, devendo os regionais submeterem à apreciação superior os pareceres que possuam impacto nacional ou caráter interpretativo sobre o exercício profissional.
     

4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 13 jul. 1973.

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 26 jun. 1986.

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498/1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 9 jun. 1987.

COFEN – CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº 706, de 25 de julho de 2022 (e suas alterações). Aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Diário Oficial da União, Brasília, 10 ago. 2022.

COFEN – CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº 753, de 10 de maio de 2024. Cria, altera, extingue e estabelece critérios e regras de funcionamento das Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 14 mai. 2024.

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Jebson Medeiros Martorano – Coren-AC 95.621-ENF, com a colaboração do Dr. Antônio Francisco Luz Neto – Coren-PI 313.978-ENF – Coordenador, Dra. Cleide Mazuela Canavezi – Coren-SP 12.721-ENF, Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho – Coren-RO 111.710-ENF, Dr. José Maria Barreto de Jesus – Coren-PA 20.306-ENF, Dra. Natália Augusto Rodrigues Bortolotti – Coren-SP 211.931-ENF e Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho – Coren-CE 56.145-ENF

Parecer aprovado na 584ª Reunião Ordinária de Plenário em 08 de dezembro de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO – Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 12/01/2026, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CLEIDE MAZUELA CANAVEZI – Coren-SP 12.721-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 12/01/2026, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ MARIA BARRETO DE JESUS – Coren-PA 20.306-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 12/01/2026, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por NATALIA AUGUSTO RODRIGUES BORTOLOTTI – Coren-SP 211.931-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 13/01/2026, às 13:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JORGE DOMINGOS DE SOUSA FILHO – Coren-RO 111.710-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 13/01/2026, às 18:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO – Coren-CE 56.145-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 16/01/2026, às 11:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JEBSON MEDEIROS MARTORANO – Coren-AC 95.621 – ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 12/02/2026, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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