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PARECER Nº 10/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


12.05.2025

PROCESSO Nº 00196.007905/2024-46 
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM SAÚDE DA MULHER
ASSUNTO: PARECER TÉCNICO SOBRE PÓS-GRADUAÇÃO EM MEDICINA CHINESA EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA 

 

  Parecer Técnico sobre a Compatibilidade do título de pós-graduação lato sensu em Medicina Chinesa em Ginecologia e Obstetrícia, com os  requisitos exigidos pela Resolução COFEN nº 516/2016 e legislações correlatas para o registro da especialidade de Enfermeiro Obstetra no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

1 INTRODUÇÃO

Este parecer tem como objetivo analisar a compatibilidade do título de pós-graduação lato sensu em Medicina Chinesa em Ginecologia e Obstetrícia, emitido pela Faculdade EBRAMEC, com os requisitos exigidos pela Resolução COFEN nº 516/2016 e legislações correlatas para o registro da especialidade de Enfermeiro Obstetra no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

O processo inclui documentação referente ao curso de pós-graduação, carga horária, disciplinas ministradas, e metodologia de avaliação. Foi verificado que a solicitação em questão visa determinar se o título apresentado atende aos critérios mínimos estabelecidos para a prática obstétrica.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

De acordo com a Resolução COFEN nº 516/2016, alterada pelas Resoluções COFEN nº 524/2016 e 672/2021, é exigido o cumprimento de critérios mínimos de qualificação para a atuação em obstetrícia, a ser comprovado por documentação oficial. Os principais requisitos incluem: a um, realização de no mínimo 15 (quinze) consultas de Enfermagem pré-natais; a dois, realização de no mínimo 20 (vinte) partos, incluindo o acompanhamento completo do trabalho de parto, parto e pós-parto; a três, realização de no mínimo 15 (quinze) atendimentos ao recém-nascido na sala de parto.

A Resolução COFEN nº 581/2018 estabelece que os títulos devem ser registrados conforme a denominação constante no diploma ou certificado, sendo necessário que o conteúdo programático esteja em conformidade com as exigências para a especialidade.

Analisando o curso de pós-graduação, o curso de Medicina Chinesa em Ginecologia e Obstetrícia, conforme documentação apresenta carga horária total de 600 horas, inclui apenas 80 horas dedicadas à disciplina de Obstetrícia, sem detalhamento sobre atividades práticas relacionadas ao acompanhamento de partos, atendimentos pré-natais ou ao recém-nascido, não apresentando comprovação de realização dos procedimentos práticos obrigatórios previstos na Resolução COFEN nº 516/2016.

Portanto, entendemos que não há adequação aos critérios regulamentares, sendo a grade curricular do curso analisado insuficiente para atender aos critérios mínimos de qualificação exigidos para a prática obstétrica. A carga horária teórica de obstetrícia é limitada, e não há evidência de experiências práticas supervisionadas ou de avaliação em campo clínico.

 

3. CONCLUSÃO

Com base na legislação vigente e nos documentos analisados, conclui-se que o curso de pós-graduação lato sensu em Medicina Chinesa em Ginecologia e Obstetrícia não atende aos critérios mínimos estabelecidos pela Resolução COFEN nº 516/2016 para o registro da especialidade de Enfermeiro Obstetra no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen 516/2016. Normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência à gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e demais locais onde ocorra essa assistência. Disponível em: http://www.confe/gov.br-resolucao-cofen-no-05162016_41989.htlm.

BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen 581/2018. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018.

 

Parecer elaborado e discutido por: Elisanete de Lourdes Carvalho de Sousa, Coren-PA 56.704 – ENF; Gabriela Giacomini Bertoche, Coren-DF 263.401 – ENF; Helisamara Mota Guedes, Coren-MG – 142.377 – ENF; Heloísa Ferreira Lessa, Coren-RJ 77.104 – ENF; Natana Cristina Pacheco Sousa, Coren -CE 398.306 – ENF; Renné Cosmo da Costa, Coren-AL – 396.371 – ENF; Thaíse Torres de Albuquerque, Coren-PE 428546 – ENF.

 

Parecer aprovado na 575ª Reunião Ordinária de Plenário em 21 de março de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por:

RENNE COSMO DA COSTA Coren-AL 371.396-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde da Mulher, em 30/04/2025, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

HELISAMARA MOTA GUEDES – Coren-MG 142.377-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde da Mulher, em 30/04/2025, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA – Coren-CE 39.8306-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde da Mulher, em 30/04/2025, às 19:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

ELISANETE DE LOURDES CARVALHO DE SOUSA, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde da Mulher, em 30/04/2025, às 19:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

THAÍSE TORRES DE ALBUQUERQUE – Coren-PE 428546-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde da Mulher, em 30/04/2025, às 19:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

GABRIELA GIACOMINI BERTOCHE – Coren-RJ 263-401-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde da Mulher, em 30/04/2025, às 19:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

HELOÍSA FERREIRA LESSA – Coren-RJ 77.104-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde da Mulher, em 01/05/2025, às 08:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

 

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