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PARECER Nº 19/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


30.03.2026

PROCESSO Nº 00196.000340/2026-38 
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGEM
ASSUNTO: ACÚMULO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE ENFERMAGEM EM TERAPIA INTENSIVA  E ENFERMAGEM EM NEFROLOGIA/HEMODIÁLISE NO ÂMBITO HOSPITALAR

  Parecer técnico sobre acúmulo de atribuições entre Enfermagem em Terapia Intensiva e Enfermagem em Nefrologia/Hemodiálise no âmbito hospitalar. Fundamentação na Lei nº 7.498/1986, Decreto nº 94.406/1987 e normativas da ANVISA. Inexistência de respaldo técnico-normativo para atuação concomitante sem estrutura, equipe especializada e dimensionamento específico. Configuração de risco assistencial e ético-profissional. Necessidade de regularização institucional e vedação do acúmulo indevido de atribuições.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de solicitação encaminhada à Câmara Técnica de Legislação e Normas em Enfermagem (CTLNENF), por meio do Memorando nº 42/2026 – COFEN/GABIN/CAMTEC, decorrente de manifestação registrada na Ouvidoria-Geral do Conselho Federal de Enfermagem, Protocolo COFEN17676999411125197896.

2. O manifestante, Enfermeiro servidor da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, lotado no Hospital Regional de Taguatinga/DF, relata que enfermeiros da Unidade de Terapia Intensiva (UTI-Adulto) vêm sendo compelidos a executar, de forma concomitante, as atividades assistenciais próprias da Terapia Intensiva e procedimentos vinculados à Nefrologia/Hemodiálise, sem que a instituição disponha de equipe de Enfermagem especializada em Nefrologia, responsável técnico específico, dimensionamento próprio de pessoal, capacitação formal ou diretrizes assistenciais que respaldem a prática.

3. Relata, ainda, que os profissionais realizam a conexão dos pacientes às máquinas de hemodiálise sem acompanhamento contínuo, em razão da sobrecarga da rotina da UTI, o que, segundo o requerente, expõe pacientes e profissionais a risco assistencial, ético e legal. Diante disso, solicita parecer conclusivo do Cofen acerca da legalidade da prática e das responsabilidades envolvidas.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

2.1. Da delimitação das competências da Enfermagem

4. A Lei nº 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987, dispõe que compete ao Enfermeiro a direção do cuidado de Enfermagem, a organização dos serviços e a execução de atividades de maior complexidade técnica, desde que asseguradas as condições institucionais, estruturais e organizacionais necessárias ao exercício profissional seguro.

5. A Enfermagem em Terapia Intensiva e a Enfermagem em Nefrologia/Hemodiálise constituem campos assistenciais distintos, com especificidades técnicas próprias, demandando capacitação específica, protocolos assistenciais próprios, equipamentos adequados e dimensionamento de pessoal compatível com a complexidade do cuidado prestado.

6. Não se trata, portanto, de simples ampliação de tarefas, mas de atividades assistenciais especializadas que exigem organização formal do serviço.

 

2.2. Das exigências sanitárias aplicáveis

7. A RDC ANVISA nº 7/2010, que estabelece os requisitos mínimos para funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva, não atribui à UTI a responsabilidade pela execução de serviços de diálise, tampouco autoriza a absorção automática dessas atividades pela equipe intensiva.

8. Por sua vez, a RDC ANVISA nº 11/2014, que regulamenta os serviços de diálise, exige, entre outros aspectos:

  • equipe multiprofissional habilitada;
  • profissionais de Enfermagem capacitados especificamente para hemodiálise;
  • responsável técnico formalmente designado;
  • protocolos assistenciais próprios;
  • dimensionamento adequado de pessoal.

9. A realização de hemodiálise em ambiente hospitalar, inclusive em UTI, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento integral dessas exigências, ainda que o procedimento seja realizado à beira leito.

 

2.3. Do acúmulo indevido de atribuições e do risco assistencial

10. A imposição de que enfermeiros da UTI assumam, simultaneamente, o cuidado intensivo e a execução de procedimentos de hemodiálise, sem estrutura própria e sem respaldo institucional formal, caracteriza acúmulo indevido de atribuições, incompatível com as boas práticas assistenciais e com os princípios da segurança do paciente.

11. Tal prática compromete a vigilância contínua exigida tanto no cuidado intensivo quanto no procedimento dialítico, fragiliza a organização do processo de trabalho e potencializa o risco de eventos adversos, configurando cenário de insegurança assistencial.

 

2.4. Da inexistência de respaldo no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, do risco ético-profissional e da responsabilização institucional

12. Após análise técnica e pesquisa nos repositórios institucionais de pareceres, manifestações técnicas e entendimentos consolidados do Conselho Federal de Enfermagem e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, não se identificou parecer técnico ou normativo que autorize ou legitime o acúmulo automático, contínuo e compulsório das atribuições da Enfermagem em Terapia Intensiva com as atividades assistenciais próprias da Nefrologia/Hemodiálise, quando inexistente equipe especializada, dimensionamento próprio, responsável técnico específico e organização 13. formal do serviço.

13. Ao contrário, os entendimentos técnicos reiteradamente adotados no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais  inclusive aqueles decorrentes de ações fiscalizatórias e manifestações técnicas do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, conforme relatado nos autos — reconhecem que se tratam de dois campos assistenciais distintos, cada qual exigindo dimensionamento específico, protocolos próprios e responsabilidade técnica claramente definida.

14. A imposição desse acúmulo funcional potencializa o risco ético-profissional, na medida em que expõe o Enfermeiro a eventual responsabilização ética, civil e penal por atos praticados em ambiente institucional que não assegura condições adequadas para o exercício seguro da profissão, além de comprometer a segurança do paciente.

15 Cumpre destacar que a responsabilidade primária pela organização, estruturação e regularização do serviço é institucional, cabendo ao estabelecimento de saúde garantir condições adequadas de trabalho, dimensionamento compatível, capacitação da equipe e definição clara das atribuições profissionais, não podendo tais ônus ser indevidamente transferidos aos profissionais de Enfermagem.

 

3. CONCLUSÃO

16. Diante do exposto, esta Câmara Técnica conclui que:

1. Quando inexistente estrutura organizacional própria, equipe especializada, dimensionamento específico, responsável técnico e diretrizes institucionais formalizada, não é legal nem tecnicamente admissível o acúmulo das atribuições assistenciais da Enfermagem em Terapia Intensiva com as atividades assistenciais de Nefrologia/Hemodiálise;
2. A realização de hemodiálise em ambiente de UTI não exime a instituição do cumprimento integral das exigências da RDC ANVISA nº 11/2014, inclusive quanto à organização do serviço e à capacitação da equipe;
3. A prática relatada configura risco assistencial e ético-profissional, expondo os profissionais de Enfermagem a potenciais responsabilizações e comprometendo a segurança do paciente;
4. Inexiste respaldo técnico ou normativo no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem que legitime a prática descrita, impondo-se a necessidade de regularização institucional do serviço de Nefrologia/Hemodiálise ou a cessação do acúmulo indevido de atribuições.
 

 

4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem.

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 24 de fevereiro de 2010. Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 fev. 2010.

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 11, de 13 de março de 2014. Dispõe sobre os requisitos de boas práticas para o funcionamento dos serviços de diálise e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 14 mar. 2014.

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Antônio Francisco Luz Neto – Coren-PI 313.978-ENF – Conselheiro Federal e Coordenador, com a colaboração do Dr. Arthur Antunes Soares Lopes – Coren-PI 393.385-ENF; Dra. Cleide Mazuela Canavezi – Coren-SP 12.721-ENF; Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho – Coren-RO 111.710-ENF; Dr. José Maria Barreto de Jesus – Coren-PA 20.306-ENF; Dra. Natália Augusto Rodrigues Bortolotti – Coren-SP 211.931-ENF; e Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho – Coren-CE 56.145-ENF.

Parecer aprovado na 586ª Reunião Ordinária de Plenário em 27 de fevereiro de 2026.

 

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO – Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 23/03/2026, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ARTHUR ANTUNES SOARES LOPES – Coren-PI 393.385-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 24/03/2026, às 11:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por NATALIA AUGUSTO RODRIGUES BORTOLOTTI – Coren-SP 211.931-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 24/03/2026, às 12:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JORGE DOMINGOS DE SOUSA FILHO – Coren-RO 111.710-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 24/03/2026, às 13:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ MARIA BARRETO DE JESUS – Coren-PA 20.306-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 24/03/2026, às 14:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO – Coren-CE 56.145-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 25/03/2026, às 12:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CLEIDE MAZUELA CANAVEZI – Coren-SP 12.721-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 27/03/2026, às 07:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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