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PARECER Nº 20/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


30.03.2026

PROCESSO Nº 00196.006335/2025-58 
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGEM
ASSUNTO: ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO NA ÁREA DE REABILITAÇÃO

 

  Parecer técnico sobre a atuação do Enfermeiro preferencialmente especialista em reabilitação, com ênfase na prescrição de exercícios terapêuticos. Fundamentação na Lei nº 7.498/1986, Decreto nº 94.406/1987 e Resolução Cofen nº 728/2023. Competência do enfermeiro para prescrição da assistência de enfermagem no contexto do Processo de Enfermagem. Possibilidade de prescrição de exercícios terapêuticos quando inseridos no plano assistencial de enfermagem. Necessidade de observância dos limites profissionais e da atuação interprofissional.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de manifestação encaminhada ao e-mail do Protocolo do Conselho Federal de Enfermagem, no dia 19/09/2025, que gerou o Processo SEI nº 00196.006335/2025-58, na qual se requer posicionamento técnico-normativo acerca da atuação do Enfermeiro na área de Reabilitação, especialmente após a publicação da Resolução COFEN nº 728/2023, que dispõe sobre a normatização da equipe de Enfermagem em Reabilitação.

2. O manifestante solicita informações referente à possibilidade do enfermeiro especialista em reabilitação prescrever ou não exercícios terapêuticos, uma vez que a citada normativa reconhece como atribuição privativa do enfermeiro a prescrição de cuidados complexos em reabilitação, e que conforme a Lei nº 9696/1998, que regulamenta a Fisioterapia, confere ao fisioterapeuta o direito privativo de prescrever exercícios terapêuticos estruturados. Por fim, requer-se ainda a descrição das atribuições do enfermeiro especialista em reabilitação no Brasil, a fim de garantir segurança jurídica e valorização da Enfermagem, sem invadir áreas privativas de outras categorias profissionais, mas também sem limitar o potencial de contribuição da enfermagem nesse campo estratégico para a saúde.

3. Diante da complexidade da matéria, a Coordenação Geral das Câmaras Técnicas de Enfermagem, das Comissões e Grupos de Trabalhos do Cofen, por meio do Memorando nº 711/2025 – COFEN/GABIN/CAMTEC, encaminhou o processo à Câmara Técnica de Legislação e Normas em Enfermagem (CTLNENF), para análise e emissão de parecer técnico.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

2.1 – Do marco legal do exercício profissional da Enfermagem

3. A Lei nº 7.498/1986, alterada pelas Leis nºs 14.434/2022 E 14.602/2023, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências, estabelece, dentre outras diretrizes, a seguinte normatização:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

d) (VETADO);

e) (VETADO);

f) (VETADO);

g) (VETADO);

h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

i) consulta de enfermagem;

j) prescrição da assistência de enfermagem;

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

4. Conforme o Decreto nº 94.496/1987, que regulamenta a Lei nº 7.498/1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências:

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;

d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;

e) consulta de Enfermagem;

f) prescrição da assistência de Enfermagem;

g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

5. Diante dos dispositivos legais vigentes, constata-se que é competência do Enfermeiro a prescrição da assistência de Enfermagem nos diversos campos de atuação garantindo segurança, sistematização e qualidade do cuidado prestado a pessoa.

2.2 – Do marco legal do exercício do Fisioterapeuta

6. O Decreto-Lei nº 938/1969 provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências, e traz a normatização da atuação conforme dispositivo a seguir:

7. Art. 3º É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do ciente.

8. É importante destacar que a Lei nº 9696/1998 informada pelo requerente, dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, que não é objeto da matéria em questão. Ademais, a informação trazida pelo solicitante de que se confere ao fisioterapeuta o direito privativo de prescrever exercícios terapêuticos estruturados, não apresenta respaldo legal conforme lei do exercício profissional.

2.3 – Das Normativas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem

9. A Resolução Cofen nº 564/2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, discorre sobre os direitos, deveres, proibições e infrações e penalidades dos profissionais de Enfermagem, e no contexto da atuação na reabilitação, destaca-se os seguintes artigos:

Art. 37 Documentar formalmente as etapas do processo de Enfermagem, em consonância com sua competência legal.

Art. 38 Prestar informações escritas e/ou verbais, completas e fidedignas, necessárias à continuidade da assistência e segurança do paciente.

Art. 39 Esclarecer à pessoa, família e coletividade, a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência de Enfermagem.

Art. 40 Orientar à pessoa e família sobre preparo, benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, respeitando o direito de recusa da pessoa ou de seu representante legal.

Art. 41 Prestar assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.

10. A normatização da atuação da Equipe de Enfermagem de Reabilitação está descrita na Resolução Cofen nº 728/2023 que define as competências específicas da equipe, detalhando as responsabilidades que são exclusivas dos enfermeiros, como o planejamento de cuidados complexos, a gestão de serviços e a coordenação de protocolos de ensino. A norma enfatiza a importância da especialização técnica para liderar processos assistenciais e garantir a segurança de pacientes com deficiências ou necessidades de recuperação funcional. Além da assistência direta, a normatiza regulamenta ações voltadas à educação em saúde, pesquisa acadêmica e à organização de redes de apoio intersetoriais. Dessa forma, o Conselho Federal busca padronizar a qualidade do atendimento e fortalecer o papel estratégico da enfermagem na promoção da autonomia e integração social dos usuários.

11. Conforme anexo da Resolução Cofen nº 728/2023, salienta-se os seguintes aspectos:

(…)

A equipe de Enfermagem de Reabilitação cuida de pessoas que necessitam de reabilitação e de sua rede de apoio, no processo de viver, nas quatro competências elencadas:

1. Assistência direta de Reabilitação, a equipe de Enfermagem realiza intervenção diretamente com a pessoa objetivando a reabilitação, sendo privativo do Enfermeiro a avaliação, prescrição, supervisão de técnicos e auxiliares de Enfermagem, cuidados e uso de tecnologias complexas;

2. Gestão são as ações de gestão/coordenação do cuidado de Enfermagem, com o uso de tecnologias e recursos ambientais, materiais e humanos que auxiliem no processo de reabilitação. Está competência é privativa do Enfermeiro;

(…)

12. A Decisão Cofen n° 264/2023 reconhece a especialização em reabilitação como especialidade do Enfermeiro e a insere na “Área I, Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do Adolescente; Saúde do Adulto”, do Anexo da Resolução Cofen nº 581/2018, fortalecendo o exercício legítimo dessa competência legal, conferindo segurança jurídica ao reconhecimento da especialização na respectiva área. O ato normativo confere legitimidade institucional à atuação do enfermeiro especialista em reabilitação, assegurando o reconhecimento formal de competências técnico-científicas específicas, adquiridas por meio de formação especializada.

13. Ademais, conforme a Resolução Cofen nº 736/2024 que dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem, no contexto da prescrição da assistência a ser executada, destaca-se os dispositivos que seguem:

Art. 4º O Processo de Enfermagem organiza-se em cinco etapas inter-relacionadas, interdependentes, recorrentes e cíclicas, descritas a seguir:

(…)

§ 3º Planejamento de Enfermagem – compreende o desenvolvimento de um plano assistencial direcionado para à pessoa, família, coletividade, grupos especiais, e compartilhado com os sujeitos do cuidado e equipe de Enfermagem e saúde. Deverá envolver:

I – Priorização de Diagnósticos de Enfermagem;

II – Determinação de resultados (quantitativos e/ou qualitativos) esperados e exequíveis de enfermagem e de saúde;

III – Tomada de decisão terapêutica, declarada pela prescrição de enfermagem das intervenções, ações/atividades e protocolos assistenciais.

§ 4º Implementação de Enfermagem – compreende a realização das intervenções, ações e atividades previstas no planejamento assistencial, pela equipe de enfermagem, respeitando as resoluções/pareceres do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Enfermagem quanto a competência técnica de cada profissional, por meio da colaboração e comunicação contínua, inclusive com a checagem quanto à execução da prescrição de enfermagem, e apoiados nos seguintes padrões:

I – Padrões de cuidados de Enfermagem: cuidados autônomos do Enfermeiro, ou seja, prescritos pelo enfermeiro de forma independente, e realizados pelo Enfermeiro, por Técnico de enfermagem ou por Auxiliar de Enfermagem, observadas as competências técnicas de cada profissional e os preceitos legais da profissão;

II – Padrões de cuidados Interprofissionais: cuidados colaborativos com as demais profissões de saúde;

III – Padrões de cuidados em Programas de Saúde: cuidados advindos de protocolos assistenciais, tais como prescrição de medicamentos padronizados nos programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição, bem como a solicitação de exames de rotina e complementares.

(…)

 

2.3 – Da evidência científica

14. As teorias de enfermagem fundamentam a prescrição de exercícios pelos enfermeiros especialistas em reabilitação ao fornecerem bases conceituais para a avaliação, planeamento e implementação de intervenções que visam a funcionalidade, autonomia e qualidade de vida. Segundo as fontes, essa fundamentação teórica reforça a relevância da atividade física como um meio essencial de reabilitação e promoção de saúde. As fontes reforçam que essas competências legais permitem que este profissional atue de forma segura e eficaz, utilizando a prescrição de exercício físico como uma intervenção central para promover a funcionalidade e prevenir complicações associadas ao sedentarismo e à inatividade (Novo et al., 2025).

15. O exercício terapêutico envolve movimentos prescritos para corrigir disfunções, restaurar a função muscular e esquelética e/ou manter um estado de bem-estar. Há inúmeros benefícios do exercício, e o exercício terapêutico oferece uma gama de benefícios para a restauração da função, da qualidade de vida e da saúde em geral. Muitas pessoas vivem com uma capacidade física mínima em suas atividades diárias e basta uma doença leve para que sua funcionalidade seja significativamente reduzida. O exercício como abordagem terapêutica envolve atividade repetida e regular em diferentes modalidades para aumentar a resistência da pessoa a doenças e prolongar o tempo de recuperação após uma enfermidade (Bielecki JE, Tadi P., 2023).

 

3. CONCLUSÃO

16. À luz da legislação vigente que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem, das normativas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, do marco legal das demais profissões da saúde, bem como das evidências científicas analisadas, conclui-se que o enfermeiro preferencialmente especialista em reabilitação possui respaldo legal, ético e técnico para atuar de forma autônoma na avaliação, planejamento, prescrição e implementação de cuidados complexos de enfermagem em reabilitação, nos termos da Lei nº 7.498/1986, do Decreto nº 94.406/1987 e da Resolução Cofen nº 728/2023..

17. No que se refere à prescrição de exercícios terapêuticos, entende-se que esta pode ser realizada pelo enfermeiro especialista em reabilitação quando inserida no contexto da prescrição da assistência de enfermagem, fundamentada no Processo de Enfermagem, voltada à funcionalidade, à prevenção de agravos, à promoção da autonomia e à recuperação da capacidade funcional da pessoa, não configurando invasão de ato privativo de outras categorias profissionais. Ressalta-se que não há dispositivo legal que atribua, de forma exclusiva, ao fisioterapeuta a prescrição de exercícios terapêuticos estruturados.

18. Destaca-se, ainda, que a atuação deste profissional deve ocorrer de maneira ética, responsável, baseada em evidências científicas, respeitando os limites de sua competência profissional e os princípios da prática interprofissional colaborativa, de modo a garantir a segurança do paciente e a integralidade do cuidado.

 

4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498/1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências.

BRASIL. Decreto-Lei Nº 938, de 13 de outubro de 1969. Provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 9696, 01 de setembro de 1998. Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017. Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 728, de 9 de novembro de 2023. Normatiza a atuação da Equipe de Enfermagem de Reabilitação.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 736 de17 de janeiro de 2024. Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Decisão Cofen nº de15 de dezembro de 2023. Reconhece a Especialização em Reabilitação como Especialidade do Enfermeiro e a insere na “Área I, Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do Adolescente; Saúde do Adulto”, do Anexo da Resolução Cofen nº 581/2018.

NOVO A, LOUREIRO M, DELGADO B, VAZ S, MANUELA MARTINS M, DORNELLES SCHOELLER S. Atividade e exercício físico em Enfermagem de Reabilitação: análise documental baseada em evidência e Teorias de Enfermagem. Rev Port Enf Reab [Internet]. 11 de Junho de 2025 [citado em: 22/11/2026]; 8(2): e41115. Disponível em: https://rper.pt/article/view/41115

BIELECKI JE, TADI P. Therapeutic Exercise. 2023 Jul 3. In: StatPearls [Internet]. Treasure Island (FL): StatPearls Publishing; 2025 Jan–. PMID: 32310374. [citado em: 22/11/2026]. Disponível em: https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/32310374/

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Arthur Antunes Soares Lopes – Coren-PI 393.385-ENF, com a colaboração do Dr. Antônio Francisco Luz Neto – Coren-PI 313.978-ENF – Conselheiro Federal e Coordenador; Dra. Cleide Mazuela Canavezi – Coren-SP 12.721-ENF; Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho – Coren-RO 111.710-ENF; Dr. José Maria Barreto de Jesus – Coren-PA 20.306-ENF; Dra. Natália Augusto Rodrigues Bortolotti – Coren-SP 211.931-ENF; e Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho – Coren-CE 56.145-ENF.

Parecer aprovado na 586ª Reunião Ordinária de Plenário em 27 de fevereiro de 2026.

 

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO – Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 23/03/2026, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ARTHUR ANTUNES SOARES LOPES – Coren-PI 393.385-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 24/03/2026, às 11:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por NATALIA AUGUSTO RODRIGUES BORTOLOTTI – Coren-SP 211.931-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 24/03/2026, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JORGE DOMINGOS DE SOUSA FILHO – Coren-RO 111.710-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 24/03/2026, às 13:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ MARIA BARRETO DE JESUS – Coren-PA 20.306-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 24/03/2026, às 13:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO – Coren-CE 56.145-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 25/03/2026, às 12:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CLEIDE MAZUELA CANAVEZI – Coren-SP 12.721-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 27/03/2026, às 07:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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