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PARECER Nº 21/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


17.06.2025

PROCESSO Nº 00196.007257/2024-28

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM

ASSUNTO: ANÁLISE DO TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM “MBA EM AUDITORIA E FINANÇAS”

 

  Parecer Técnico sobre a análise do Título de Pós-Graduação Lato Sensu em “MBA em Auditoria e Finanças”.

 

1 INTRODUÇÃO

1. Trata o presente da análise para o registro da especialidade intitulada “MBA em Auditoria e Finanças” demandada pela Enfermeira Leydiane Eduarda Viana dos Santos,  junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Paraná – Coren/PR.

2. Em tempo, cumpre sinalizar que a instituição formadora, a saber: Faculdade Facuminas de Pós-Graduação está devidamente registrada na Plataforma do Ministério da Educação (e-MEC), e que a especialização supracitada está ativa.

3. No presente processo (SEI nº  00196.007257/2024-28 ) constam  os seguintes documentos: 1) certificado emitido e assinado pela instituição formadora, datado em 27 de março de 2024 (frente e verso); 2) histórico escolar (verso do certificado); 3) comprovação de cadastro da instituição na Plataforma e-MEC; 4) Portaria Interna com rol de especialidades lato sensu elaboradas pela instituição.

4. Diante da necessidade de definição se o título apresentado tem amparo legal para registro, considerando as normas para funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, tal como a Resolução Cofen nº 581/2018, que trata das Especialidades do Enfermeiro por área de abrangência, a Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem – CTPEIEnf foi acionada para apreciação do caso concreto e emissão de parecer técnico.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

5. A CTEPIEnf/Cofen, para fundamentação, análise e emissão de parecer baseou-se na legislação vigente, notadamente na regulamentação estabelecida pelo Cofen e em políticas de âmbito nacional.

6. Para pronunciamento do processo em tela, que se refere a análise do título de especialização “MBA em Auditoria e Finanças”, certificado pela Faculdade Facuminas de Pós-Graduação, emitido em março de 2024, à interessada, Sra. Leydiane Eduarda Viana dos Santos, faz-se necessário considerar o estabelecido no Art. 3º da Resolução Cofen Nº 581/2018, ao sinalizar que:

Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação – CEE, os títulos de pós – graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES e os títulos de especialistas concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.
§1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado (COFEN, 2018, grifo nosso).

7. A requerente cursou especialização lato sensu, com carga horária mínima necessária para esta modalidade de formação profissional, em Instituição de Ensino credenciada pelo Ministério da Educação brasileiro, em conformidade com a Resolução do nº 1, de 8 de julho de 2007, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.

8. O curso de pós-graduação lato sensu em tela, na modalidade MBA (Master of Business Administration), apresenta conexões com áreas de conhecimento da Enfermagem, conforme sinaliza a Resolução Nº 581/2018 do Conselho Federal de Enfermagem, em especial para a área II – Gestão.

9. Nesse sentido, ao analisar os componentes curriculares, observa-se que as disciplinas cursadas foram: Ética Geral e Profissional (30h); Metodologia Científica (30h); Comunicação Corporativa e outras ferramentas para sustentabilidade corporativa (60h); Gestão estratégica e organizacional (60h); Teoria Geral da Auditoria (60h); Gestão de Finanças (60h); Contralodoria Estratégica (60h); Gestão Estratégia Empresarial (60h); Gestão Financeira (60h); Docência do Ensino Superior (60), totalizando 540 horas de aula, com aproveitamento de 100% das disciplinas.

10. A partir do escopo de disciplinas e titulo da especialização foi possível estabelecer importantes e estratégicos nexos entre a especialidade e a Enfermagem, a saber: gestão estratégica e organizacional, que estabelece implicações diretas e indiretas para os serviços de saúde e para a enfermagem, sobretudo no que diz respeito à eficiência da gestão voltada para o gerenciamento do cuidado, bem como na gestão voltada aos custos em saúde (Silva et al., 2021).

11. Ademais, o curso apresenta potenciais interfaces entre Administração, Economia da Saúde e, portanto, com impactos que podem e devem ser pensados nos processos de trabalho da enfermagem, entre outras implicações. Nesse sentido, por exemplo, a auditoria em saúde e em enfermagem é área estratégica para a qualidade dos serviços e de fundamental importância para o SUS e, por conseguinte, para os serviços de saúde e para os próprios profissionais de enfermagem, seja na liderança do enfermeiro nesse processo, ou nos impactos dele decorrentes (Pinto, Melo, 2010).

12. No que diz respeito à gestão estratégica empresarial, tem-se que tal esfera de conhecimento e de intervenção apresenta importantes nexos com as competências empreendedoras da enfermagem, notadamente à frente da gestão de seus negócios, como clínicas e consultórios de enfermagem.  Além disso, tais conteúdos são encorajados para o processo de desenvolvimento da formação do enfermeiro (Albano, Freitas, 2013).

13. Com base nas informações supracitadas, e considerando ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa (Cofen, 2012).

 

3. CONCLUSÃO

14. Após análise do processo em tela, esta Câmara Técnica, mui respeitosamente, sugere ao Egrégio Plenário do Cofen que, neste caso, dê apreciação favorável ao registro de especialização em “MBA em Auditoria e Finanças” à Sra. Leydiane Eduarda Viana dos Santos, devendo este ser registrado na ÁREA II – Gestão, em analogia ao dispositivo 3 “Enfermagem em Auditoria”, em conformidade ao que estabelece a Resolução Cofen nº 581/2018 e que o título seja registrado “de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado”, conforme §1º do Art. 3º da citada norma.

 

Referências:

Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen nº 581. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para o Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especliades. Brasília – DF: 2018. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018/

Silva GTR da, Góis RMO de, Almeida DB de, Santos TBS, Cantarino MSG, Queirós PJP, et al.. Evidências sobre modelos de gestão em enfermagem nos serviços hospitalares: revisão integrativa. Acta paul enferm [Internet]. 2021;34:eAPE002095. Available from: https://doi.org/10.37689/acta-ape/2021AR02095

Pinto KA, Melo CMM de. A prática da enfermeira em auditoria em saúde. Rev esc enferm USP [Internet]. 2010Sep;44(3):671–8. Available from: https://doi.org/10.1590/S0080-62342010000300017

 Albano TC, Freitas JB de. Participação efetiva do enfermeiro no planejamento: foco nos custos. Rev Bras Enferm [Internet]. 2013May;66(3):372–7. Available from: https://doi.org/10.1590/S0034-71672013000300011

Parecer elaborado e discutido por: 

Dr. Ítalo Rodolfo Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF – membro da CTEPIEnf; Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF, Coordenadora da CTEPIEnf; Dra. Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto, Coren – RR Nº 238.202-ENF, membro da CTEPIEnf; Dra. Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF, membro e Secretária da CTEPIEnf; Dra. Dorisdaia Carvalho de Humerez, Coren-SP 6.104-ENF; membro da CTEPIEnf; Dr. Elton Carlos de Almeida, Coren-SP 250.608-ENF, membro da CTEPIEnf.

Parecer aprovado na 577ª Reunião Ordinária de Plenário em 23 de maio de 2025.

Documento assinado eletronicamente por:

TÁRCIA MILLENE DE ALMEIDA COSTA BARRETO – Coren-RR 238202-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/06/2025, às 09:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/06/2025, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

ÍTALO RODOLFO SILVA – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/06/2025, às 13:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

IUNAIRA CAVALCANTE PEREIRA – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/06/2025, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

ELTON CARLOS DE ALMEIDA – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/06/2025, às 19:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

DORISDAIA CARVALHO DE HUMEREZ – Coren-SP 6.104-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 11/06/2025, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0807986 e o código CRC FFAA4027.

 

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