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PARECER Nº 22/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


10.06.2025

PROCESSO Nº 00196.007218/2024-21

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGEM

ASSUNTO: ATRIBUIÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA (RNM)
 

  Parecer Técnico sobre a atribuição dos profissionais de Enfermagem na realização de exames de ressonância magnética (RNM).

 

INTRODUÇÃO

1. A presente solicitação foi encaminhada pelo Coren-RJ, por meio do Ofício nº 1530/2024-Presidência, que requer manifestação técnica quanto à legalidade da atuação de profissionais de Enfermagem em unidades de diagnóstico por imagem, especialmente em exames de Ressonância Magnética (RM). O questionamento esta relacionado à prática de posicionamento de pacientes, instalação de bobinas e acompanhamento da captura de imagens, atividades realizadas pela equipe de Enfermagem sob supervisão ou orientação remota de técnicos em radiologia, em unidades da empresa CEDIMAGEM.

2. A demanda tem origem no Inquérito Civil nº 001074.2024.01.000/8 do Ministério Público do Trabalho, que questiona a compatibilidade dessa prática com a legislação profissional vigente.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

3. Por definição, a Ressonância Magnética (RM) é a propriedade física exibida por núcleos de determinados elementos que, quando submetidos a um campo magnético forte e excitados por ondas de rádio (RF) em determinada frequência (Frequência de Larmor), emitem rádio sinal, o qual pode ser captado por uma antena e transformado em imagem (Hage e Iwasaki, 2009).

4. A imagem da RM é, resumidamente, o resultado da interação do forte campo magnético produzido pelo equipamento com os prótons de hidrogênio do tecido humano, criando uma condição para que possamos enviar um pulso de radiofrequência e, após, coletar a radiofrequência modificada através de uma bobina ou antena receptora. Este sinal coletado é processado e convertido numa imagem ou informação.

5. Diversos tipos de bobinas compõem um sistema de ressonância magnética. Com funções específicas e constituições bem diferentes, cada uma é fundamental para o funcionamento da máquina. Algumas são acessórios fáceis de identificar e posicionados sobre ou sob a região anatômica em destaque, enquanto outras são componentes localizados no interior do equipamento, cercados por uma complexa constituição mecânica e eletrônica (Doria e Perlato, 2008).

6. A Resolução Cofen nº 211/1998 aprova as Normas Técnicas de radioproteção nos procedimentos a serem realizados pelos profissionais de Enfermagem que trabalham com radiação ionizante em Radioterapia, Medicina Nuclear e Serviços de Imagem, estabelecendo um regulamento que prevê que estes integrem a equipe multiprofissional. Essa norma preconiza ações de planejamento e organização para o profissional Enfermeiro e atividades para os profissionais de nível médio. Dentre estas atividades destaca-se:

Executar ações de Enfermagem a clientes submetidos a radiação ionizante, sob a supervisão do enfermeiro, conforme Lei n° 7.498/86, art. 15 e Decreto n° 94.406/87, art. 13;

Atuar no âmbito de suas atribuições junto aos clientes submetidos a exames radiológicos, assim como na prevenção, tratamento e reabilitação a clientes submetidos à radiação ionizante;

Cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e legislações pertinentes às áreas de atuações;

Manter atualizações técnica e científica que lhe permita atuar com eficácia na área de radiação ionizante, conforme moldes da Normas Especiais -3.01 e Normas Especiais -3.06 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

7. A Câmara Técnica de Assistência à Saúde – CTAS do Cofen por meio do Parecer 25/2011 discorre sobre a atuação dos profissionais de enfermagem em um serviço de ressonância magnética direcionando seu processo de trabalho à luz da Lei 7.498/86 e Decreto Lei 94.406/87 conforme revela sua recomendação.

8. Podemos concluir que cabe ao Enfermeiro a realização da assistência de Enfermagem ao paciente submetido ao exame de ressonância magnética, conforme preconiza a Lei do Exercício Profissional, não sendo vetado ao Técnico de Enfermagem o desenvolvimento da assistência de enfermagem em seu nível, conforme preconiza a Resolução Cofen n. 211/1998, desde que o técnico tenha sido capacitado para tal, sinta-se seguro em realizar tal procedimento e seja supervisionado pelo Enfermeiro.

9. A realização de exames por imagem, como a Ressonância Magnética, envolve uma cadeia de ações que pode ser dividida entre atividades técnicas (ligadas ao equipamento) e atividades assistenciais (relacionadas ao cuidado com o paciente). A Enfermagem, no contexto da RM, pode atuar nas seguintes etapas:

Posicionamento do paciente no aparelho;

Instalação das bobinas ou acessórios externos sobre a região anatômica a ser examinada;

Acompanhamento da realização do exame, incluindo vigilância clínica, conforto do paciente e resposta a intercorrências.
Essas atividades não configuram operação direta do equipamento de RM, mas sim ações de suporte e assistência ao paciente. Dessa forma, são compatíveis com as competências legais da Enfermagem.

11. A atuação da Enfermagem está prevista na Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício profissional, e no Decreto nº 94.406/1987, que a detalha. O Decreto, em seu art. 11, estabelece como atribuição do técnico de enfermagem prestar cuidados diretos a pacientes em procedimentos de maior complexidade técnica, sob supervisão do enfermeiro.

12. O art. 15 do mesmo Decreto define que o enfermeiro pode atuar diretamente em procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como coordenar a equipe de Enfermagem em contextos interdisciplinares.

13. Adicionalmente, a Resolução Cofen nº 211/1998 reconhece a atuação dos profissionais de Enfermagem em serviços de imagem e radiologia, estabelecendo diretrizes para sua inserção em procedimentos com radiação ionizante. Por analogia, a atuação em Ressonância Magnética — que não utiliza radiação ionizante — se insere dentro do escopo assistencial e de apoio à segurança do paciente.

14. A Resolução Cofen nº 736/2024, que normatiza o Processo de Enfermagem em todos os contextos socioambientais, reforça o papel da Enfermagem em serviços de alta complexidade tecnológica, promovendo um cuidado integral e multiprofissional.

15. Diversos pareceres técnicos de Conselhos Regionais reforçam o entendimento de que as atividades assistenciais no contexto de exames de imagem são compatíveis com o escopo da Enfermagem, vejamos:

Coren-SP – Parecer 025/2022 e 030/2012: reconhecem a legitimidade da Enfermagem no apoio a exames de RM, desde que respaldadas por Procedimentos Operacionais Padrão (POP) e sob a supervisão do Enfermeiro.

Coren-BA – Parecer 012/2019, COREN-MS – Parecer 002/2019, e COREN-AL – Parecer 021/2021: reafirmam que o posicionamento de pacientes e a manipulação de acessórios externos (como bobinas) não constituem atividade técnica exclusiva da Radiologia, sendo possíveis à Enfermagem com capacitação e respaldo institucional.
 

3. CONCLUSÃO

16. Diante da análise do presente processo e considerando os fundamentos legais, técnicos e éticos que regem a atuação dos profissionais de Enfermagem, conclui-se que é plenamente admissível a atuação da equipe de Enfermagem – composta por enfermeiros, técnicos e auxiliares – na realização de atividades de apoio ao exame de Ressonância Magnética (RM), desde que respeitados os limites de sua competência profissional, conforme definidos pela Lei nº 7.498/1986 e regulamentados pelo Decreto nº 94.406/1987. As atividades de posicionamento de pacientes, instalação de bobinas ou acessórios externos e o acompanhamento do paciente durante a aquisição das imagens não configuram atos técnicos privativos dos profissionais da Radiologia, tampouco envolvem a operação direta do equipamento de RM, tratando-se, na verdade, de procedimentos assistenciais vinculados ao cuidado, segurança, conforto e vigilância clínica do paciente.

17. A realização dessas atividades pela Enfermagem é respaldada por resoluções do Conselho Federal de Enfermagem, como a Resolução Cofen nº 211/1998, que autoriza e orienta a atuação dos profissionais da área em serviços de imagem e diagnóstico, bem como pela Resolução Cofen nº 736/2024, que garante a implementação do Processo de Enfermagem em todos os contextos onde há cuidado à saúde, inclusive em ambientes tecnologicamente avançados como os de Ressonância Magnética. Adicionalmente, pareceres técnicos emitidos por diversos Conselhos Regionais de Enfermagem – como os do Coren-SP, Coren-BA, Coren-MS e Coren-AL – corroboram a possibilidade de atuação da Enfermagem em etapas preparatórias e assistenciais dos exames de RM, desde que exista capacitação técnica, respaldo institucional e supervisão do enfermeiro.

18. Assim, desde que devidamente capacitados e atuando sob protocolos institucionais bem definidos, com respaldo de Procedimentos Operacionais Padrão (POP) e supervisão de enfermeiro responsável, os profissionais de Enfermagem podem realizar, de forma legal, segura e ética, o posicionamento de pacientes no equipamento de RM, a instalação de bobinas e o acompanhamento da aquisição de imagens. Reforça-se que a presença da Enfermagem nesses espaços contribui para a integralidade da assistência e para a segurança do paciente, especialmente em situações de ansiedade, desconforto físico ou intercorrências clínicas durante o exame, sendo, portanto, parte essencial da prática multiprofissional no diagnóstico por imagem.

19. Recomenda-se, por fim, que as instituições de saúde elaborem protocolos claros e atualizados que regulamentem essas práticas, promovam treinamentos periódicos para a equipe de Enfermagem envolvida e assegurem a atuação ética, colaborativa e tecnicamente competente, respeitando sempre os limites das atribuições de cada categoria profissional envolvida no cuidado.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. 

_______. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 564/2017, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 211/1998. Dispõe sobre a atuação dos profissionais de Enfermagem que trabalham com radiações ionizantes. 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 736/2024, dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 211/1998. Dispõe sobre a atuação dos profissionais de Enfermagem que trabalham com radiação ionizante. 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM . Parecer nº 025/2011 – Câmara Técnica de Atenção à Saúde (CTAS): Atuação dos profissionais de Enfermagem no serviço de Ressonância Magnética. Brasília: Cofen, 2011. 

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA (Coren-BA). Parecer n.º 012/2019. Salvador: Coren-BA, 2019. 

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL (Coren-MS). Parecer n.º 002/2019. Campo Grande: Coren-MS, 2019

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS (Coren-AL). Parecer n.º 021/2021. Maceió: Coren-AL, 2021.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO (Coren-SP). Parecer Técnico Coren-SP CT nº 030/2012: Atuação da equipe de Enfermagem na realização do exame. São Paulo: Coren-SP, 2012

DORIA, N. A.; PERLATO, P. R. Fundamentos de ressonância magnética. São Paulo: Livraria Santos, 2008.

HAGE, M. H.; IWASAKI, W. Aplicações clínicas da ressonância magnética. 2. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2009.

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Antonio Francisco Luz Neto, analisado, corrigido e aprovado pelos membros da CTLNENF: Dra. Cleide Mazuela Canavezi, Dra. Eduarda Ribeiro dos Santos, Dr. Jebson Medeiros Martorano, Dr. Jorge Domingos Sousa Filho, Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho.

Parecer aprovado na 577ª Reunião Ordinária de Plenário em 22 de maio de 2025.

 
Documento assinado eletronicamente por:

ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO – Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 02/06/2025, às 10:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

JEBSON MEDEIROS DE SOUSA – Coren-AC 95.621 – ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 02/06/2025, às 11:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

JORGE DOMINGOS DE SOUSA FILHO – Coren-RO 111.710-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 02/06/2025, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO – Coren-CE 56.145-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 02/06/2025, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 02/06/2025, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS – Coren-SP 83.115-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 09/06/2025, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0812479 e o código CRC 0E9AF51D.

 

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