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PARECER Nº 220/2026/PLENÁRIO


08.07.2026

PROCESSO Nº 00198.000278/2025-83 
 

ASSUNTO: Treinamentos/capacitações sobre aplicação adequada de medicamentos injetáveis para trabalhadores de farmácia e emissão de certificado de participação para estes funcionários.

 

  Emissão de parecer técnico sobre legalidade do Enfermeiro realizar treinamentos/capacitações sobre aplicação adequada de medicamentos injetáveis para trabalhadores de farmácia e emissão de certificado de participação para estes funcionários.

 

Senhor Presidente,

Senhoras Conselheiras e Senhores Conselheiros,

 

I. RELATÓRIO

Recebi o Processo SEI nº 00198.000278/2025-83 que versa sobre do Parecer Técnico nº 07/2025/Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Comitês do Coren AL, sobre legalidade do Enfermeiro realizar treinamentos/ capacitações sobre aplicação adequada de medicamentos injetáveis para trabalhadores de farmácia e emissão de certificado de participação para estes funcionários.

O Parecer nº 07/2025 do Coren AL conclui que esta autarquia não possui jurisprudência para determinar a competência de Enfermeiros na prestação de treinamentos/capacitações a profissionais alheios à Enfermagem. Ainda considera que o Enfermeiro é autorizado a emitir e assinar certificação de participação em cursos, treinamentos, capacitações, workshops e afins enquanto pessoa jurídica, por instituição pública ou privada, ou ainda em parceria com instituições de ensino em nível médio ou superior. Enquanto pessoa física, o Enfermeiro é autorizado a emitir, somente, declaração de participação.

A Análise Técnica da Comissão Permanente de Análise de Pareceres Técnicos emitidos pelos Conselhos Regionais de Enfermagem opina pela homologação com ressalvas e entende que o referido parecer encontra-se formalmente fundamentado e alinhado às normas vigentes quanto: à competência pedagógica do Enfermeiro para ministrar capacitações e à distinção entre emissão de Declaração e Certificado de curso livre. E ressaltam que as ressalvas ora apontadas não comprometem totalmente o mérito do Parecer Técnico nº 07/2025 – Coren AL, mas visa aprimorar sua precisão normativa, segurança jurídica e alinhamento institucional.

Fui designada pela Portaria Cofen nº 1016/2026, para análise e emissão de parecer por pedido de vistas a ser apreciado pelo pleno do Cofen, conforme Lei n° 5.905 de 12 de julho de 1973 e Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 726 de 15 de setembro de 2023.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Para o Ministério da Educação (MEC), a capacitação consiste em um processo de aperfeiçoamento contínuo e deliberado. A finalidade é desenvolver competências técnicas e operacionais, otimizando a atuação de profissionais que já possuem formação na área, alinhando o aprendizado aos objetivos institucionais.

As capacitações no âmbito educacional dividem-se em dois tipos principais, com diferentes propósitos, públicos-alvo e exigências legais: Cursos Livres: são capacitações flexíveis de curta ou longa duração voltadas à qualificação e atualização profissional. Não necessitam de autorização ou reconhecimento do MEC, mas conferem certificados válidos para o mercado de trabalho. Contudo, não equivalem a diplomas acadêmicos ou de pós-graduação.

Já os Cursos de Aperfeiçoamento: na modalidade de pós-graduação, são voltados a profissionais com ensino superior completo com foco no aprimoramento de práticas específicas. Exigem carga horária mínima de 180 horas e certificação emitida por uma Instituição de Ensino Superior (IES) credenciada.

No caso concreto, a solicitação ao Coren AL é “se a Enfermeira pode realizar capacitação/treinamentos sobre aplicação adequada de medicamentos injetáveis que são comercializados na farmácia, se pode treinar a equipe de trabalhadores da farmácia e como pode emitir certificado para os participantes?”

Considerando que o objeto em análise se refere a cursos livres, é pacífico o entendimento de que o ensino de conteúdos de Enfermagem é atribuição legal do Enfermeiro. Tal prerrogativa está fundamentada na Lei do Exercício Profissional nº 7.498/1986 e na Lei nº 2.604/1955.

Concordo com o Parecer Técnico nº 07/2025 – Coren AL, com relação à competência técnica e pedagógica do Enfermeiro para ministrar capacitações e à distinção entre emissão de Declaração e Certificado de curso livre.

A administração de medicamentos é uma das maiores responsabilidades da equipe de Enfermagem. Ainda que não seja um procedimento privativo e possa ser compartilhado com outros profissionais no ambiente de saúde, sua execução exige rigor técnico, conhecimentos sólidos e alinhamento às diretrizes do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) para garantir a segurança do paciente.

A administração de medicamentos vai muito além, de aplicação de injetáveis. Trata‐se da aplicação de fármacos no organismo através de uma das várias vias possíveis de acordo com a proposta terapêutica. Seu objetivo é um resultado terapêutico diferente do apresentado no início. Sua complexidade exige formação profissional, com conhecimento em Farmacologia, Fisiologia, Patologia, Cálculo de doses e volumes, Compatibilidade, Reações adversas, Interação medicamentosa, Eliminação de metabólitos e Resultados esperados.

Por ser uma prática de alta complexidade e responsabilidade, a administração de medicamentos é realizada pela equipe de Enfermagem, sob supervisão direta do Enfermeiro. Guiada pelo protocolo dos treze certos, a atividade demanda sólido conhecimento farmacológico e destreza técnica. O cumprimento rigoroso dessas etapas atua como uma barreira de segurança indispensável para prevenir erros, evitar interações indesejadas e proteger o paciente de iatrogenias.

A descrição oficial do Ministério do Trabalho e Emprego para o Atendente de Farmácia – Balconista é catalogada sob o código CBO 5211-30. Em geral, para o exercício das ocupações de atendente de farmácia, demonstrador de mercadorias, promotor de vendas, repositor de  mercadorias, vendedor de comércio varejista e vendedor atacadista, requer-se do ensino fundamental ao ensino médio, podendo o mesmo variar de acordo com a ocupação.

No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) estabelece os padrões e as diretrizes de segurança, qualidade e boas práticas que regem todas as etapas do ciclo de vida de um produto farmacêutico, desde o armazenamento até a administração. Como autoridade de referência, a agência atua em convergência com as principais agências internacionais. Esse alinhamento fortalece os regulamentos sanitários, garantindo que os produtos sejam seguros, eficazes e de alta qualidade, promovendo assim um uso racional, seguro e custo-efetivo para profissionais de saúde e pacientes.

De acordo com as boas práticas da Anvisa, a administração de medicamentos é um procedimento de alta complexidade que exige formação profissional específica. Os cursos livres têm caráter de atualização e não substituem a formação de base. Portanto, a educação continuada só é eficaz quando o profissional já possui a qualificação regulamentada, visando apenas a atualização periódica de conhecimentos.

 

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, embora seja lícito ao Enfermeiro emitir declarações de participação (como pessoa física) ou certificados (como pessoa jurídica) e ministrar cursos sobre matérias de Enfermagem, entendo ser vedado pelo Conselho Federal de Enfermagem que esses profissionais ofereçam capacitações ou treinamentos sobre administração de medicamentos a pessoas leigas, sem formação profissional específica.

Dada a alta complexidade e os riscos inerentes a esse procedimento, sugiro ao egrégio plenário a rejeição do Parecer Técnico nº 07/2025 – Coren AL e a não homologação da Análise Técnica da Comissão Permanente de Análise de Pareceres Técnicos do Cofen. Recomendo, ainda, que cursos/capacitações/ treinamentos em administração de medicamentos sejam restritos a profissionais com formação específica na área da saúde.

 

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

 

Helga Regina Bresciani

Coren-SC 29525 Enf.

Conselheira Federal

 

 

Referências

 

1. BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 26 jun. 1986. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm. Acesso em: 23 jun. 2026.

 

2. BRASIL. Lei nº 2604, de 17 de setembro de 1955. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem. Brasília, DF. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l2604.htm. Acesso em: 23 jun. 2026.

 

3. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Protocolo de segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos. Brasília: Ministério da Saúde/Anvisa, 2013. Disponível em: Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos da Biblioteca Digital da Anvisa. Acesso em: 24 jun. 2026.

 

4. BRASIL. Ministério da Educação. O que são os cursos livres. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/estrutura-organizacional/orgaos-especificos-singulares/secretaria-de-regulacao-e-supervisao-da-educacao-superior/perguntasfrequentes/o-que-sao-cursos-livres. Acesso em: 23 jun. 2026.

 

5. BRASIL. Ministério da Educação. O que são os cursos de aperfeiçoamento. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/educacao-superior-1/pos-graduacao-lato-sensu-e-stricto-sensu/o-que-sao-os-cursos . Acesso em: 23 jun. 2026.

 

6. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). 3. ed. Brasília: MTE, SPPE, 2010. v. 1, 828

 

Parecer aprovado na 590ª Reunião Ordinária de Plenário em 25 de junho de 2026.

 

Documento assinado eletronicamente por HELGA REGINA BRESCIANI – Coren-SC 29.525-ENF, Conselheiro(a) Federal, em 25/06/2026, às 12:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1893836 e o código CRC 073AA56C.
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