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PARECER Nº 23/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


21.07.2025

PROCESSO Nº 00196.007900/2024-13

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM

ASSUNTO: REGISTRO DE ESPECIALIDADE EM “ENFERMAGEM EM DERMATOLOGIA: ESTÉTICA, FERIDAS, QUEIMADURAS E PODIATRIA”.

 

  Parecer Técnico sobre Registro de especialidade em “Enfermagem em Dermatologia: Estética, Feridas, Queimaduras e Podiatria” e suas interfaces legais para o registro da especialidade na área da “Enfermagem em Estética”.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata o presente da análise para o registro da especialidade intitulada “Enfermagem em Dermatologia: Estética, Feridas, Queimaduras e Podiatria” demandada pela enfermeira Alessandra de Fátima da Silva Camargo, junto ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren/SP.

2. Em tempo, cumpre sinalizar que a instituição formadora,  a saber: Centro Universitário Adventista de São Paulo (UNASP), está devidamente registrada na Plataforma do Ministério da Educação (e-MEC), e que a especialização supracitada está ativa (consulta realizada em 20/03/2025).

3. No presente processo (SEI nº 00196.007900/2024-13 ) constam  os seguintes documentos: 1) diploma emitido e assinado pela instituição formadora  (UNASP), datado em 16 de fevereiro de 2021; 2) histórico escolar, com descrição de disciplinas; 3) Declaração emitida pela instituição formadora informando que a solicitante “teve ingresso no curso em 17/03/2019, cumpriu todas as exigências acadêmicas em 22/10/2020 e concluiu 135h de prática supervisionada no referido curso”.

4. Diante do exposto, o Regional de São Paulo solicitou, via memorando, análise do Cofen para elucidar a dúvida quanto a possibilidade de registro para a especialidade “Enfermagem em Dermatologia: Estética, Feridas, Queimaduras e Podiatria” notadamente por incluir em seu título o termo “Estética” e, por conseguinte, apresentar possível conflito com a exigência de 100 horas práticas supervisionadas, conforme Resolução Cofen nº 715/2023. Em acompanhamento, o Memorando nº 321/2024 COFEN/GABIN/CAMTEC solicita que a Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem – CTEPIEnf/Cofen analise a documentação apresentada, emita parecer técnico e proponha orientações aos Conselhos Regionais de Enfermagem sobre análise de formações similares, com objetivo de viabilizar uniformidade dos procedimentos em âmbito nacional.  

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

5. Para a elaboração deste parecer, a CTEPIEnf fundamentou-se na legislação vigente, com destaque para as Resoluções Cofen de nº 715/2023, que altera a Resolução nº 529/2016; Resolução nº 581/2018; pareceres de matérias conexas elaborados por esta Câmara e aprovados pelo  Egrégio Plenário do Cofen; literatura atual e pertinente, projeto pedagógico do curso acessado a partir do portal e-MEC, além da documentação anexa ao processo (histórico e diploma).

6. Embora não se tenha como objetivo a discussão, tampouco o esgotamento da temática que fundamente a congruência entre a práxis da enfermagem dermatológica e as abordagens realizadas em áreas afins, como estomaterapia, podologia e, especificamente, a estética, faz-se pertinente, para uma análise crítica do presente processo, uma breve discussão que permita elucidar os nexos deontológicos entre tais áreas a partir de suas convergências ontológicas, mediante transversalidade e especificidades da Enfermagem Dermatológica.

7. Em uma perspectiva sistêmica, há que se considerar a saúde integral da pele e seus anexos, como focos de interesse da enfermagem dermatológica. Nesse sentido, essa área de conhecimento e intervenções implicadas nos cuidados de enfermagem é, também, estratégica para a promoção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos que sinalizam importantes impactos na saúde pública, sobretudo em decorrência do expressivo aumento do número de pessoas com câncer de pele (Rezende Filho et al., 2020).  Por essa razão, a Enfermagem dermatológica também assume importantes conexões com a enfermagem oncológica e, em sua transversalidade, com a grande área da Saúde Coletiva.

8. As competências do enfermeiro especialista em dermatologia são plurais e específicas, conforme sinaliza a revisão de escopo publicada em 2023, cuja categorização dos resultados sinalizou expressividade para as dimensões das seguintes competências: avaliação integral do paciente dermatológico; prescrição de medicamentos; prevenção e detecção de câncer de pele; tratamento de feridas; e estética (grifos nossos) (Pereira et al., 2023).

9. Desse modo, esta Câmara Técnica reitera o entendimento sobre a transversalidade das áreas que envolve a Enfermagem em Estética, conforme os casos de especialidades citados a seguir no presente parecer, de modo a elucidar quaisquer eventuais conflitos de antinomias para garantir o registro das especialidades com o rigor das normativas vigentes, sobretudo das Resoluções do Cofen, pois, o que se observa é a necessidade de destaque para o fato de a Enfermagem Dermatológica abranger conhecimentos relacionados à Estética, ao passo que a Enfermagem em Estética conforma especialidade própria, com Resolução estabelecida e elucidativa.

10. Portanto, tem-se que a dermatologia, embora seja uma área consolidada de conhecimento especializado, possui importantes intersecções com outras especialidades, o que inclui a Estética. Ademais, a Enfermagem em Estética, embora caracterize área especializada de menor abrangência, quando comparada com a Enfermagem Dermatológica, é também especialização que estabelece nexos com outras áreas de especialidades igualmente sinalizadas em títulos de certificação.

11. Tal realidade tem sido objeto de análise constante da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, pois, nos últimos anos, foram apreciados diferentes solicitações de registros de especialidades, cujos títulos, em comum, apresentavam nexos entre estética, dermatologia e áreas afins, tais como:

12. Os indeferimentos de parte das especialidades supracitadas foram decorrentes da ausência de comprovação de atividades práticas supervisionadas em Enfermagem em Estética, mas não houve nenhum indeferimento relacionado a transversalidade entre estética e áreas afins, de modo que o entendimento se mantém para o caso concreto em análise – “Enfermagem em Dermatologia: Estética, Feridas, Queimaduras e Podiatria”.

13. Dito o exposto, segue-se a apreciação do caso a partir do arcabouço técnico-normativo mediante documentos apresentados no processo SEI, acessados na Plataforma e-MEC, e normativas, notadamente, Resoluções do Cofen.

14. No histórico apresentado pela solicitante, constam as seguintes disciplinas: Dermatologia I – Clínica Cirúrgica e Estética (135 horas); Dermatologia II – Feridas, Queimadura e Podiatria (210 horas); Evidências Científicas na prevenção dos agravos à saúde da pele e anexos (30 horas); Fundamentos Aplicados à Enfermagem em Dermatologia e Desenvolvimento Profissional (60 horas); Filosofia e Ética Cristã (30 horas); Prática Clínica Supervisionada em Enfermagem Dermatológica (135 horas), que totalizam 600 horas.

15. Cumpre destacar que a Resolução Cofen nº 715 de 2023, que altera a Resolução Cofen nº 529/2016, em seu Art. 4º, destaca: “O Enfermeiro deverá ter pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC, e que no mínimo tenha 100 (cem) horas de aulas práticas supervisionadas.” (grifos nossos) (Cofen, 2023). Conforme exposto, o curso apresenta atividades práticas em disciplina específica, com 135 horas.

16. Todavia, cumpre destacar que o fulcro da especialidade em questão é a Enfermagem Dermatológica, que alcança, na conformação do curso realizado, estética, feridas, queimaduras e podiatria. Apesar disso, há que considerar a importância da especificação da Resolução Cofen nº 715/2023, cujas atividades práticas, por se tratar de especialidade em Estética, deve-se observar que tais práticas sejam direcionadas à Especialidade a qual a Resolução tutela.

17. Embora o curso realizado pela solicitante apresente, conforme mencionado, 135 horas práticas, ao se observar o que dispõe o Projeto Pedagógico do Curso, acessado a partir da Plataforma e-MEC, há a seguinte descrição para a disciplina que conforma a prática supervisionada: “Estudo prático da assistência de enfermagem em Enfermagem Dermatológica”. Logo, não há que se falar em aulas práticas em Estética, conforme preconiza a Resolução Cofen nº 715/2023, pois, ainda que a normativa se limite ao dizer “100 (cem) horas de aulas práticas supervisionadas”, não resta dúvidas, sob hermenêutica teleológica e mesmo gramatical, tratar-se de prática na especialidade em questão.

18. Ademais, em virtude do que sinaliza a Resolução Cofen nº 581/2018, quando, no parágrafo 1º do Art. 3º diz: “Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado”, tem-se que o registro da especialidade “Enfermagem em Dermatologia: Estética, Feridas, Queimaduras e Podiatria”, ao conferir status de especialidade que envolve a Enfermagem em Estética, pode sugerir prerrogativas para a ausência da obrigatoriedade das aulas práticas específicas em Enfermagem em Estética.

 

3. CONCLUSÃO

19. Face ao exposto, esta Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em sua conclusão, considera:

20. Recomendar ao Egrégio Plenário do Cofen para que, neste caso, dê apreciação desfavorável ao registro de especialidade em “Enfermagem em Dermatologia: Estética, Feridas, Queimaduras e Podiatria” à solicitante Alessandra de Fátima da Silva Camargo, uma vez, conforme sinalizado pelo Coren-SP, a especialidade em questão sinalizar Estética em seu título e não apresentar conformidade com a Resolução Cofen nº 715/2023, notadamente para o que trata da especificidade de aulas práticas de Enfermagem em Estética.

21. Em atendimento à solicitação da CAMTEC, esta Câmara Técnica também recomenda que seja elaborado memorando circular aos conselhos regionais com minuta constando a seguinte orientação: para os casos de registros de especialidades em áreas afins que sinalizem a Estética em seus títulos, o registro da especialidade deve ser condicionado à devida comprovação de, no mínimo, cem horas de aulas práticas de Enfermagem em Estética.

 

REFERÊNCIAS

Pereira LCCM, Brandão ES, Urasaki MBM, Correia DMS, Tonole R, Souza NM, et al. Skills of specialist nurses in Dermatology: a scoping review.Online Braz J Nurs. 2023;22:e20236641. https://doi.org/10.17665/1676-4285.20236641

Rezende Filho Neto AVD, Yamamoto HG, Macedo JLSD, Curado CGF, Oliveira NETO JLD, Carvalho MAPD, et al.. Perfil epidemiológico de pacientes portadores de câncer de pele atendidos no Hospital Regional da Asa Norte/DF – Brasil. Rev Bras Cir Plást [Internet]. 2020;35(3):316–21. Available from: https://doi.org/10.5935/2177-1235.2020RBCP0056

Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Cofen nº 715 de 2023. Altera a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016. Acesso em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-715-2023/

Conselho Federal de Enfermagem. RESOLUÇÃO COFEN Nº 581/2018 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 625/2020, RESOLUÇÃO COFEN Nº 610/2019 E DECISÕES COFEN NºS 065/2021, 120/2021, 263/2023, 264/2023 E 21/2024. Acesso em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018/

 

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Ítalo Rodolfo Silva, Coren–RJ 319.539-ENF, membro da CTEPIEnf; Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF, Coordenadora da CTEPIEnf; Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto, Coren– RR 238.202-ENF, membro da CTEPIEnf; Dra. Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF, membro e Secretária da CTEPIEnf; Dr. Elton Carlos de Almeida, Coren-SP 250.608-ENF, membro da CTEPIEnf.

 

Parecer aprovado na 577ª Reunião Ordinária de Plenário em 23 de maio de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por:

Dr. Ítalo Rodolfo da Silva- Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 11/07/2025.

Dra. Iunaira Cavalcante Pereira – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 11/07/2025.

Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto – Coren-RR 238.202-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 11/07/2025.

Dr. Elton Carlos de Almeida – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 11/07/2025.

Dra. Orlene Veloso Dias – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 11/07/2025.

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