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PARECER Nº 24/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


12.06.2025

PROCESSO Nº 00196.001657/2025-19 

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM

ASSUNTO: ANÁLISE SOBRE REGISTRO DE TITULAÇÃO TISOBEST NO SISTEMA COFEN/CORENS

 

  Parecer Técnico sobre a demanda recebida por meio da Ouvidoria do Cofen, referente às diretrizes e procedimentos de registro da títulação TiSOBEST (Título de Especialista em Enfermagem em Estomaterapia concedido pela SOBEST) no Sistema Cofen/Corens.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de solicitação do Coren-MG, por meio da Ouvidoria do Cofen, protocolo: 0618250 que solicita orientações acerca das diretrizes e procedimentos de registro da títulação TiSOBEST (Título de Especialista em Enfermagem em Estomaterapia concedido pela SOBEST), solicitação pleiteada pela Luciana Brasil Moreira de Oliveira, Coren-MG.

2. Diante do exposto, com base no Processo nº 00196.001657/2025-19, instada esta CTEPIENF/Cofen passa a se manifestar sobre a matéria, com base na análise que se segue.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

3. Para fundamentar a análise do que fora requerido a esta CTEPIENF/Cofen, buscou -se sustentação nas normativas expedidas pelo Cofen no que tange ao registro do enfermeiro no âmbito da pós-graduação lato sensu, em especial a Resolução Cofen nº 581/2018. 

4. Diante o exposto, considerando os questionamentos acerca de possível duplicidade de registros no Coren, bem como, a decisão do Cofen nº 22/2024 que aprova o registro de título de Especialista em Enfermagem em Estomaterapia pela SOBEST (TiSOBEST) e define em seu parágrafo único do Art. 1º a área de conhecimento referente ao Título de Especialista em Enfermagem em Estomaterapia, o que está relacionado ao pré-requisito para a obtenção do TiSOBEST de o candidato possuir o certificado de conclusão do curso de Especialização em Enfermagem em Estomaterapia, identifica-se duplicidade documental mas com a finalidade de atribuir uma única titulação, a saber, Especialista em Enfermagem em Estomaterapia. 

5. Além disso, no que se refere a temporalidade da titulação emitida pela SOBEST em relação ao curso de Especialização em Enfermagem em Estomaterapia realizado em instituições credenciadas pelo MEC, entende-se como pertinente a avaliação do requerente acerca do certificado que irá utilizar no processo de registro de título junto ao Coren, considerando que não há diferença na prática profissional e a necessidade de evitar títulos similares.

6. No que se refere à validade da titulação TiSOBEST no Registro do Coren, considerando que a cada 6 anos o(a) profissional enfermeiro(a) precisará renovar sua titulação, junto à SOBEST, por meio de inscrição em novo concurso próximo ao período de vencimento, com vistas a manter sua titulação, entende-se que a não renovação implicará na permanência do registro no Coren, sendo necessário novo processo de registro, uma vez que, após 6 anos o profissional enfermeiro perde sua titulação TiSOBEST.

 

3. CONCLUSÃO

7.Considerando a Resolução Cofen nº 581/2018 que trata dos procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades.

8. Considerando a decisão do Cofen nº 22/2024 que aprova o registro de título de Especialista em Enfermagem em Estomaterapia pela SOBEST (TiSOBEST)

9. Esta Câmara Técnica apresenta ao Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem entendimento elucidativo para o caso concreto e possíveis demandas semelhantes, a partir de subsídios para resposta aos questionamentos apresentados, enfatizando a importância de o requerente avaliar qual certificado será utilizado no processo de registro de título junto ao Coren. Sendo assim, o requerente deve considerar que não há diferença na prática profissional a partir da duplicidade de registro de titulação, de modo não haver a necessidade de registro de títulos similares para o mesmo proponente, ficando a critério do requerente a escolha de qual certificação irá registrar junto ao Coren.

 

REFERÊNCIAS:

COFEN. Resolução Cofen nº581 de 11 de julho de 2018. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018/

COFEN. Decisão Cofen N° 22 de 02 de fevereiro de 2024. Aprova o registro da Associação Brasileira de Estomaterapia: Estomias, Feridas e Incontinências – SOBEST no Conselho Federal de Enfermagem. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-n-22-de-02-de-fevereiro-de-2024/

Parecer elaborado e discutido por: Dr Elton Carlos de Almeida, Coren-SP 250.608-ENF; Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF coordenadora; Membro da CTEPI, Secretária da CTEPI Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF e Dr. Ítalo Rodolfo Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF.

Parecer aprovado na 577ª Reunião Ordinária de Plenário em 23 de maio de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/06/2025, às 09:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ÍTALO RODOLFO SILVA – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/06/2025, às 13:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IUNAIRA CAVALCANTE PEREIRA – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/06/2025, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ELTON CARLOS DE ALMEIDA – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/06/2025, às 19:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0812750 e o código CRC C7E41DD6.

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