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PARECER Nº 24/2026/CÂMATAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


31.03.2026

PROCESSO Nº 00196.000203/2026-01 
ELABORADO POR: COMISSÃO NACIONAL DE ENFERMAGEM MILITAR
ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO E ENQUADRAMENTO DA ENFERMAGEM

 

  Parecer técnico sobre prorrogação do Serviço Militar Temporário e enquadramento da Enfermagem no âmbito das Forças Armadas. Análise da competência do Cofen quanto à orientação técnico-profissional e dos limites frente à gestão administrativa militar. Autonomia da Administração Militar na gestão de pessoal. Manifestação de caráter orientativo, com recomendação de encaminhamento da demanda às instâncias competentes.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de solicitação encaminhada à Ouvidoria do Conselho Federal de Enfermagem por enfermeira militar temporária, na qual expõe questionamentos relevantes acerca do resguardo de seus direitos e deveres no âmbito da prorrogação/renovação do Serviço Militar Temporário. A interessada busca, ainda, esclarecimentos quanto a eventuais diferenciações normativas entre categorias profissionais no contexto militar, seus possíveis reflexos para a Enfermagem, bem como orientações quanto aos procedimentos administrativos cabíveis e à possibilidade de manifestação técnica do Cofen sobre a matéria.

2. Considerando a especificidade do tema, que envolve a interface entre o exercício profissional da Enfermagem e normas próprias da Administração Militar, a demanda foi submetida à apreciação da Comissão Nacional de Enfermagem Militar, instância técnica deste Conselho destinada a analisar matérias dessa natureza e subsidiar respostas institucionais.

3. Prorrogação do Serviço Militar Temporário e enquadramento da Enfermagem.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

4. O Serviço Militar Temporário é disciplinado por legislação específica e por atos normativos internos das Forças Armadas, os quais regulam, entre outros aspectos, os critérios de seleção, incorporação, prorrogação do tempo de serviço, organização dos efetivos e gestão de pessoal. Nesse contexto, a definição da alocação de profissionais, bem como o tempo de permanência nas funções, insere-se na esfera dos atos administrativos e de gestão institucional da autoridade militar competente, observados os limites legais e regulamentares vigentes.

5. A Portaria DGP/C Ex nº 559/2025 integra esse conjunto de normas internas do Exército Brasileiro voltadas à gestão de pessoal militar. Sua interpretação deve ser realizada à luz do ordenamento jurídico-militar como um todo, não se confundindo com as normas de natureza profissional editadas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

6. No que concerne à Enfermagem, cabe ao Conselho Federal de Enfermagem disciplinar, normatizar e fiscalizar o exercício profissional, conforme disposto na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973. Essa atribuição compreende a defesa da boa prática profissional, da ética e da qualidade da assistência de Enfermagem, especialmente no que se refere ao exercício legal e ético da profissão, inclusive em contextos específicos, como o militar.

7. Eventuais diferenciações normativas entre categorias profissionais no âmbito militar decorrem, em regra, de critérios técnicos, operacionais e estratégicos próprios da Administração Militar. Tais aspectos, embora possam repercutir no cotidiano profissional, são apreciados no âmbito da gestão administrativa da instituição militar, à luz de seus regulamentos internos e das necessidades do serviço.

8. Ressalta-se que as considerações apresentadas pela profissional são legítimas e pertinentes, contribuindo para o necessário debate institucional sobre o exercício da Enfermagem no contexto das Forças Armadas, devendo ser analisadas com a devida atenção pelas instâncias competentes.

 

3. ORIENTAÇÕES À PROFISSIONAL

9. Sem prejuízo do reconhecimento da relevância das questões apresentadas e respeitada a autonomia administrativa das Forças Armadas, recomenda-se à profissional:

  • Formalizar seus questionamentos e eventuais pleitos junto à Organização Militar à qual esteja vinculada, por meio de requerimento administrativo interno devidamente fundamentado;
  • Manter adequada organização documental, reunindo portarias, atos normativos, comunicações oficiais e demais documentos que subsidiem sua demanda;
  • Utilizar os canais administrativos internos da Força Armada, observados os princípios da hierarquia e da disciplina militar;
  • Caso entenda pertinente, submeter a matéria à apreciação das instâncias administrativas superiores da própria instituição militar, nos termos da regulamentação vigente.
     

4. CONCLUSÃO

10. Diante do exposto, conclui-se que:

  • O Conselho Federal de Enfermagem pode prestar orientação técnico-institucional acerca do exercício profissional da Enfermagem, inclusive no que se refere a aspectos éticos e legais da profissão, em diferentes contextos de atuação;
  • A gestão de pessoal militar, bem como a definição do tempo de permanência dos profissionais nas respectivas funções, constitui ato administrativo e de gestão institucional, de competência da Administração Militar, observados os normativos internos e6 a legislação vigente;
  • A presente manifestação técnica possui caráter orientativo e institucional, destinando-se a subsidiar a resposta formal à interessada no âmbito da Ouvidoria, com observância das competências legais deste Conselho e valorização das contribuições apresentadas pela profissional.
     

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Wilton José Patrício – Coren-ES 68.864-ENF

Parecer aprovado na 586ª Reunião Ordinária de Plenário em 27 de fevereiro de 2026.

Documento assinado eletronicamente por WILTON JOSÉ PATRÍCIO – Coren-ES 68.864-ENF, Coordenador(a) da Comissão Nacional de Enfermagem Militar, em 25/03/2026, às 08:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1600919 e o código CRC 9A3BA944.

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