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PARECER Nº 25/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


17.06.2025

PROCESSO Nº 00196.000830/2025-53

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM

ASSUNTO: ANÁLISE DO TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS, RELAÇÕES ÉTNICOS-RACIAIS E SAÚDE

 

  Parecer Técnico sobre a avaliação do título de especialização conferido à Sra. Yasmin Sâmela Jeremias Vieira, intitulado “Curso de Especialização em Direitos Humanos, Relações Étnico-Raciais e Saúde”, expedido pela Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca para verificar a possibilidade do registro no Coren-RJ.

 

1 INTRODUÇÃO

1. O processo SEI n. 00196.000830/2025-53, no qual o Coren – RJ questiona se pode ser acatado o registro da especialidade “Curso de Especialização em Direitos Humanos, Relações Étnicos-Raciais e Saúde”, emitido pela ENSP-FIOCRUZ, pois não se encontra nas áreas de abrangência da  Resolução Cofen nº 581/2018.  Consta nos autos os documentos apresentados ao COREN-RJ pela profissional YASMIN SÂMELA JEREMIAS VIEIRA, Certificado de Conclusão (0563191) e Histórico Escolar (0563196), do referido curso. 

2. Diante do exposto, com base no  processo SEI n. 00196.000830/2025-53, instada esta CTEPIENF/Cofen passa a se manifestar sobre a matéria, fundamentada na análise que se segue.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

3. Para fundamentar a análise do que fora requerido a esta CTEPIenf/Cofen, buscou-se sustentação na norma jurídica, notadamente, na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem nº 7.498 de 1986 e na Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996  que estabelece as  Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), bem como nas bases legais relacionadas ao processo de formação e registro do enfermeiro no âmbito da pós-graduação lato sensu, em especial a Resolução Cofen nº 581/2018.

4. A referida Resolução trata em sua ementa dos “procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades”

5. Consta no site do COREN-RJ: https://www.coren-rj.org.br/wp-content/uploads/2020/03/Listagem-de-Novos-Registros-fevereiro.pdf que a a Enfermeira YASMIN SÂMELA JEREMIAS VIEIRA, possui registro definitivo  no COREN-RJ ENF número 618070-ENF, desde 02 de fevereiro de 2020.

6. O curso de especialização em Direitos Humanos, Relações Étnicos-Raciais e Saúde”, oferecido pela ENSP-FIOCRUZ  é composto por temas que envolvem o racismo; direitos humanos; políticas públicas; ética; SUS; educação; saúde; LGBTQIA+; feminismo negro; racismo e sistema de justiça criminal; trabalho; religiosidade negra; e questões jurídicas, com foco nas relações étnico-raciais. A formação visa promover um conjunto de reflexões críticas e propositivas em torno da questão étnico-racial no Brasil e suas múltiplas implicações para a consolidação do direito humano à saúde. 

7. A Bioética está contemplada pela Resolução Cofen nº 581 de 2018. A bioética e os direitos humanos estão intrinsecamente relacionados, pois a bioética visa garantir que os direitos humanos sejam respeitados e protegidos em todas as áreas relacionadas à vida e à saúde. A bioética e os direitos humanos são pilares fundamentais para a prática da enfermagem, garantindo que o cuidado seja ético, justo, respeitoso e eficaz, protegendo a dignidade e os direitos de todos os indivíduos.

8. Quanto ao mérito, a CTEPIenf compreende que o curso em Direitos Humanos, Relações Étnicos-Raciais e Saúde” da ENSP-FIOCRUZ, pode ser registrado como especialidade da Enfermagem e a requerente é enfermeira, conforme a Lei 7.498 de 1986, inscrita no Coren-RJ nº618070 -ENF, portanto, o curso e a requerente atendem os requisitos para o registro da especialização no Coren-RJ, mediante a apresentação dos documentos exigidos pela Resolução do Cofen nº 581 de 2018.

 

3. CONCLUSÃO 

9. Considerando  a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,  Lei nº 9.394 de 1996.

10. Considerando a Resolução Cofen nº 581/2018 que trata dos procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades.

11. Considerando que o   registro da   especialidade   atende  à necessidade de atualizar os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem (Cofen, 2018).

12. Considerando que compete ao Cofen manter atualizado o registro cadastral de seus profissionais inscritos, e que tais assentamentos devem retratar o perfil da população de Enfermeiros a fim de estabelecer políticas de qualificação para o exercício profissional (Cofen, 2018).

13. Sugere esta Câmara Técnica ao Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, que, neste caso, dê apreciação favorável ao registro do Título de especialista em “Direitos Humanos, Relações Étnico-Raciais e Saúde” à requerente YASMIN SÂMELA JEREMIAS VIEIRA , Coren-RJ nº 618070-ENF, emitido pela ENSP-FIOCRUZ.

14. Devendo ser registrado na ÁREA III – Ensino e pesquisa – 1) Bioética, com a denominação que consta no certificado apresentado. 

 

Referências:

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei número 9394, 20 de dezembro de 1996. Dsponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

BRAIL. Lei Nº 7.498 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. Brasília – DF, 1986. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm

COFEN. Resolução Cofen nº581 de 11 de julho de 2018. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018/

Parecer elaborado e discutido por: Coordenadora da CTEPIENF Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF ,   Secretária da CTEPIENF Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF; Dr. Elton Crlos de Almeida Coren-SP 250608; Dr. Ítalo Rodolfo  Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF.

Parecer aprovado na 577ª Reunião Ordinária de Plenário em 23 de maio de 2025.

 
Documento assinado eletronicamente por:

ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/06/2025, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

ÍTALO RODOLFO SILVA – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/06/2025, às 13:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

IUNAIRA CAVALCANTE PEREIRA – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/06/2025, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

ELTON CARLOS DE ALMEIDA – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/06/2025, às 19:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0812832 e o código CRC 1879422C.

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