Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

PARECER Nº 26/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


31.03.2026

PROCESSO Nº 00196.007218/2024-21 
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGEM
ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO TÉCNICA ACERCA DA NOTA TÉCNICA Nº 006/2025 DO CRTR 8ª REGIÃO (BA/AL/SE), EM FACE DO PARECER Nº 22/2025 DAS CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM

 

  Parecer técnico sobre manifestação acerca da Nota Técnica nº 006/2025 do CRTR 8ª Região em face do Parecer nº 22/2025 das Câmaras Técnicas de Enfermagem. Atuação da Enfermagem em serviços de diagnóstico por imagem, especialmente em ressonância magnética. Distinção entre atos privativos da Radiologia e atribuições assistenciais da Enfermagem. Inexistência de invasão de competência ou desvio de função. Manutenção do entendimento técnico anterior.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de solicitação encaminhada à Câmara Técnica de Legislação e Normas em Enfermagem (CTLNENF), por meio do Memorando nº 943/2025 – COFEN/GABIN/CAMTEC, para manifestação técnica acerca da Nota Técnica nº 006/2025, emitida pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 8ª Região, que apresenta posicionamento contrário ao Parecer nº 22/2025 das Câmaras Técnicas de Enfermagem, sob a alegação de suposta invasão de competências privativas dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia, bem como de riscos jurídicos, assistenciais e de radioproteção

2. A demanda tem por finalidade subsidiar a análise da Assessoria Jurídica do COFEN, garantindo segurança técnica, normativa e institucional ao posicionamento adotado.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO  

3. O Parecer nº 22/2025 analisa a atuação dos profissionais de Enfermagem em serviços de Ressonância Magnética, delimitando, de forma clara e expressa, a distinção entre atos técnicos privativos da Radiologia e atos assistenciais inerentes à Enfermagem.

4. Em nenhum momento o referido parecer atribui à Enfermagem a operação de equipamentos de Ressonância Magnética, a definição de protocolos de exame, o controle de parâmetros técnicos, a gestão de dose ou quaisquer outras atividades típicas e legalmente dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia, conforme disciplinado pela Lei nº 7.394/1985 e pelo Decreto nº 92.790/1986.

5. Ao contrário, o Parecer nº 22/2025 restringe a atuação da Enfermagem às atividades assistenciais, tais como:

  • posicionamento do paciente enquanto ato de cuidado e conforto;
  • instalação de acessórios externos sob a lógica assistencial;
  • acompanhamento clínico do paciente durante o exame;
  • vigilância, segurança, acolhimento e resposta a intercorrências clínicas.

6. Essas atividades se inserem no núcleo próprio do cuidado em Enfermagem, nos termos da Lei nº 7.498/1986 e do Decreto nº 94.406/1987, não configurando, sob qualquer aspecto, exercício de atividade técnica radiológica.

 

3. DA ANÁLISE DA NOTA TÉCNICA Nº 006/2025 – CRTR 8ª REGIÃO

7. A Nota Técnica nº 006/2025 do CRTR 8ª Região sustenta que atividades como posicionamento do paciente e manipulação de bobinas seriam privativas da Radiologia.

8. Entretanto, tal interpretação não encontra respaldo direto e literal na legislação federal, tampouco invalida o entendimento consolidado no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, segundo o qual há uma separação objetiva entre atos técnicos radiológicos e atos assistenciais multiprofissionais.

9. O Parecer nº 22/2025, ao reconhecer a atuação da Enfermagem nessas etapas, não desloca competência técnica, mas reafirma o papel da Enfermagem na assistência direta ao paciente, sobretudo em ambientes de alta complexidade tecnológica, onde a segurança clínica e o cuidado contínuo são essenciais.

10. Destaca-se, ainda, que a Ressonância Magnética não utiliza radiação ionizante, circunstância que afasta, inclusive, a aplicação direta de normas clássicas de radioproteção invocadas na Nota Técnica do CRTR, reforçando o caráter assistencial — e não técnico-operacional — das atividades atribuídas à Enfermagem.

 

4. DA INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO

11. Não se verifica desvio de função quando profissionais de Enfermagem realizam atividades compatíveis com sua formação, competência legal e responsabilidade ética, desde que:

  • não operem equipamentos;
  • não executem protocolos técnicos de imagem;
  • não substituam profissionais da Radiologia em suas atribuições legais.

12. O Parecer nº 22/2025 é explícito ao afastar qualquer interpretação que autorize a substituição ou sobreposição de categorias profissionais, reafirmando o modelo multiprofissional, colaborativo e juridicamente delimitado.

 

5. CONCLUSÃO

13. Diante do exposto, esta Câmara Técnica CONCLUI que:

1.  O Parecer nº 22/2025 das Câmaras Técnicas de Enfermagem não fere, não invade e não usurpa as atividades dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia, conforme estabelecido na legislação federal vigente;
2. As atividades reconhecidas como passíveis de execução pela Enfermagem possuem natureza estritamente assistencial, vinculadas ao cuidado, à segurança e ao acompanhamento clínico do paciente;
3. Não há configuração de desvio de função, exercício ilegal da profissão ou afronta à radioproteção, desde que respeitados os limites técnicos e legais de cada categoria profissional;
4. O Parecer nº 22/2025 encontra-se tecnicamente fundamentado, juridicamente compatível e normativamente alinhado com a legislação da Enfermagem e com os princípios da assistência multiprofissional;
5. Recomenda-se o encaminhamento do presente parecer à Assessoria Jurídica do COFEN, como subsídio técnico para manifestação institucional.
 

6. REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem.

BRASIL. Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985. Regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia.

BRASIL. Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986. Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 211, de 1998. Dispõe sobre a atuação dos profissionais de Enfermagem que trabalham com radiações ionizantes.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 736, de 2024. Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de Enfermagem.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Parecer nº 22/2025 – Câmaras Técnicas de Enfermagem. Atribuição dos profissionais de Enfermagem na realização de exames de Ressonância Magnética.

CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – 8ª REGIÃO (CRTR-8). Nota Técnica nº 006/2025. Manifestação contrária ao Parecer nº 22/2025 das Câmaras Técnicas de Enfermagem do COFEN.

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). RDC nº 611, de 9 de março de 2022. Dispõe sobre as boas práticas de funcionamento para os serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Parecer nº 025/2011 – Câmara Técnica de Atenção à Saúde (CTAS). Atuação dos profissionais de Enfermagem em serviços de Ressonância Magnética.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO (COREN-SP). Parecer Técnico CT nº 030/2012. Atuação da equipe de Enfermagem na realização de exames por imagem.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA (COREN-BA). Parecer nº 012/2019.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL (COREN-MS). Parecer nº 002/2019.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS (COREN-AL). Parecer nº 021/2021.

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Antônio Francisco Luz Neto – Coren-PI 313.978-ENF – Conselheiro Federal e Coordenador, com a colaboração do Dr. Arthur Antunes Soares Lopes – Coren-PI 393.385-ENF; Dra. Cleide Mazuela Canavezi – Coren-SP 12.721-ENF; Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho – Coren-RO 111.710-ENF; Dr. José Maria Barreto de Jesus – Coren-PA 20.306-ENF; Dra. Natália Augusto Rodrigues Bortolotti – Coren-SP 211.931-ENF; e Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho – Coren-CE 56.145-ENF.

Parecer aprovado na 586ª Reunião Ordinária de Plenário em 27 de fevereiro de 2026.

 

Documento assinado eletronicamente por ARTHUR ANTUNES SOARES LOPES – Coren-PI 393.385-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 24/03/2026, às 11:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por NATALIA AUGUSTO RODRIGUES BORTOLOTTI – Coren-SP 211.931-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 24/03/2026, às 12:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JORGE DOMINGOS DE SOUSA FILHO – Coren-RO 111.710-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 24/03/2026, às 13:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ MARIA BARRETO DE JESUS – Coren-PA 20.306-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 24/03/2026, às 13:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO – Coren-CE 56.145-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 25/03/2026, às 12:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CLEIDE MAZUELA CANAVEZI – Coren-SP 12.721-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 27/03/2026, às 07:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1602492 e o código CRC AA5E215A.

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

Entrequadra Sul 208/209, Asa Sul, CEP:70254-400

61 3329-5800


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais