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PARECER Nº 33/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


19.09.2025

PROCESSO Nº 00196.002732/2025-51 

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM SAÚDE DO NEONATO E DA CRIANÇA

ASSUNTO: MÉTODO FABYANNE MONTELO DE TRIAGEM NEONATAL BIOLÓGICO HUMANIZADO

 

 

Parecer Técnico sobre a validação do Método Fabyanne Montelo de Triagem Neonatal Biológico Humanizado.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de manifestação técnica referente ao Memorando nº 271/2025 – COFEN/GABIN/CAMTEC, que apresenta o OFÍCIO COREN-TO Nº 125/2025/GABINETE/PRESIDÊNCIA, o qual encaminha proposta de análise do conteúdo constante no Processo SEI nº 00196.002732/2025-51. O pedido consiste na emissão de parecer técnico acerca do “Método Fabyanne Montelo de Triagem Neonatal Biológica Humanizado”, considerando as normativas do exercício profissional da Enfermagem, os princípios das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), bem como os referenciais de humanização e assistência neonatal adotados no Sistema Único de Saúde (SUS).

2. É a demanda, em síntese. Passa-se à análise.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

3. O documento em análise apresenta o método idealizado por enfermeira atuante no Laboratório Especializado em Triagem Neonatal (LETN) da APAE de Araguaína-TO, que propõe a utilização de práticas humanizadas e estratégias não farmacológicas (como aromaterapia, musicoterapia, massoterapia, aleitamento materno e comunicação terapêutica) como parte do processo de coleta do teste do pezinho, com o objetivo de reduzir dor, sofrimento e estresse no neonato e sua família.

4. Ressalte-se que o documento não apresenta evidências científicas publicadas em periódicos indexados, tampouco possui registro em Comitê de Ética em Pesquisa ou protocolo de validação científica do método. Não há relato de ensaio clínico, revisão sistemática ou qualquer outra forma de análise metodológica que permita aferir a efetividade ou reprodutibilidade do método proposto.

5. O escopo de atuação finalística do Conselho Federal de Enfermagem é definido pela Lei nº 5.905/1973, estando voltado à normatização e fiscalização do exercício profissional da Enfermagem conforme a Lei nº7498/1986, não cabendo ao Cofen a função de validar ou certificar métodos terapêuticos ou estratégias clínicas de cuidado.

6. O uso das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) no âmbito da Enfermagem é regulamentado pela Resolução Cofen nº 739/2024, a qual reconhece a atuação do enfermeiro nas práticas registradas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PICS), desde que observada a capacitação adequada, a segurança do paciente e a fundamentação técnico-científica das intervenções. Embora o método Fabyanne Montelo se proponha a utilizar PICS reconhecidas, sua aplicação ainda carece de validação científica formal e institucional deste método.

 

3. CONCLUSÃO

7. Diante do exposto, conclui-se que não compete ao Conselho Federal de Enfermagem emitir parecer técnico de validação do “Método Fabyanne Montelo de Triagem Neonatal Biológica Humanizado”, por não se tratar de atividade finalística do Cofen, nos termos da Lei nº 5.905/1973.

8. Recomenda-se que a autora do método busque, junto a instituição de ensino ou pesquisa reconhecida, a submissão do método à avaliação científica por meio de protocolo de pesquisa aprovado por Comitê de Ética, conforme diretrizes do CONEP/CNS.

9. Por fim, ressalta-se a importância da iniciativa da profissional em buscar práticas humanizadas e integrativas no cuidado neonatal, reconhecendo-se o valor das ações voltadas à melhoria da experiência de cuidado. Contudo, a adoção institucional de qualquer metodologia deve estar respaldada por evidências científicas validadas, em atenção à segurança do paciente e à responsabilidade ética do exercício profissional.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. DECRETO nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre o exercício da enfermagem. Diário Oficial da União, Brasília, DF, I jun. 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm. Acesso em 20 de maio de 2025.

BRASIL. Lei n. 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Brasília, DF, 1986. Disponível em: hps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm#:~:text=Art.%201%C2%BA%20%C3%89%20livre%20o,%C3%A1rea%20onde%20ocorre%20o%20exerc%C3%AD. Acesso em 20 de maio de 2025.

BRASIL. Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973. Cria os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/. Acesso em 20 de maio de 2025.

BRASIL. Resolução Cofen nº 739, de 28 de março de 2024. Dispõe sobre a atuação da equipe de enfermagem nas práticas integrativas e complementares em saúde. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-739-de-05-de-fevereiro-de-2024/. Acesso em 20 de maio de 2025.

 

Parecer elaborado e discutido por: Dra. Ivone Amazonas Marques Abolnik, Coren-AM 82.356-ENF, Dra. Gabrielle Almeida Rodrigues, Coren-RR 142.829-ENF, Dr. Rubens Alex de Oliveira Menezes, Coren-AP 457.306-ENF, Dra. Yonara Pereira de Araújo Gaio, Coren-AC 146.840-ENF, Dra. Talita Pavarini Borges, Coren-SP 303.597-ENF, Dra. Maristela Assumpção de Azevedo, Coren-SC 33.234-ENF e Dra. Sandra Cavati Ribeiro Santos, Coren-ES 41.445-ENF.

 

Parecer aprovado na 579ª Reunião Ordinária de Plenário em 21 de julho de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por:

Dra. Gabrielle Almeida Rodrigues, Coren-RR 142.829-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 11/08/2025.

Dr. Rubens Alex de Oliveira Menezes, Coren-AP 457.306-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 11/08/2025.

Dra. Talita Pavarini Borges de Souza, Coren-SP 303.597-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 11/08/2025.

Dra. Sandra Cavati Ribeiro Santos, Coren-ES 41.445-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 11/08/2025.

Dra. Yonara Pereira de Araújo Gaio, Coren-AC 146.840-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 11/08/2025.

Dra. Maristela Assumpção Azevedo, Coren-SC 33.234-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 19/08/2025.

Dra. Ivone Amazonas Marques Abolnik, Coren-AM 82.356-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança, em 19/08/2025.

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