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PARECER Nº 34/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


19.09.2025

PROCESSO Nº 00196.007320/2024-26

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM

ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DE INSCRIÇÃO DE ENFERMEIRA NA CATEGORIA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM COM APROVEITAMENTO DE ESTUDOS.

 

  Parecer Técnico sobre a solicitação de inscrição na categoria de Técnico de Enfermagem por profissional já inscrita como Enfermeira. Apresentação de diploma técnico com carga horária reduzida por aproveitamento de estudos. Ausência de regulamentação de diretrizes para certificação por competências e aproveitamento de estudos. Inexistência de comprovação do cumprimento integral da formação técnica conforme Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT). Riscos à coerência da formação profissional e à legalidade administrativa.

 

1 INTRODUÇÃO

A presente minuta de parecer tem por finalidade analisar o pedido encaminhado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREN-MG), por meio do Ofício nº 6088/2024, que trata da solicitação de inscrição da Sra. Vera Lúcia Gomes na categoria de Técnico de Enfermagem. A requerente, atualmente inscrita como enfermeira desde 08/11/2012, apresentou diploma emitido pela Escola Técnica Saúde e Vida, informando a integralização do curso técnico com 401 horas de aproveitamento de estudos.

Foram apresentados os seguintes documentos para análise:

Ofício COREN-MG nº 6088/2024;
Memorando COFEN nº 262/2024 – GABIN/CAMTEC;
Requerimento da interessada e cópias de documentos pessoais;
Diploma do curso técnico com especificação da carga horária concluída por aproveitamento de estudos.
 

2 FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

A solicitação envolve a transição de categoria profissional, de Enfermeira para Técnica de Enfermagem, com base em formação técnica obtida por meio de aproveitamento de estudos. Importa destacar que, no âmbito do Sistema Conselhos Regionais, não existe normatização específica que regulamente o registro ou inscrição de profissionais com base em aproveitamento de estudos oriundos de curso de graduação para obtenção de título técnico.

Contudo, a Resolução CNE/CEB nº 6/2012, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, prevê a possibilidade de aproveitamento de estudos e certificação de saberes adquiridos em experiências de trabalho ou em cursos formais e não formais. O Art. 36 da referida norma dispõe que:

“Para prosseguimento de estudos, a instituição de ensino pode promover o aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores do estudante, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional (…), mediante avaliação do estudante.”

Além disso, o Art. 37 determina que:

“A avaliação e certificação, para fins de exercício profissional, somente poderão ser realizadas por instituição educacional devidamente credenciada que apresente em sua oferta o curso correspondente, previamente autorizado.”

Entretanto, no caso em questão, não há comprovação de que o curso técnico concluído com 401 horas integra todas as competências exigidas no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), cuja carga horária mínima para a habilitação de Técnico em Enfermagem é de 1.200 horas presenciais, acrescida da carga horária de estágio supervisionado. Isso compromete o reconhecimento do perfil profissional de conclusão, conforme previsto nos artigos 14 e 17 da mesma resolução, e invalida o aproveitamento parcial como via legítima para acesso à nova categoria profissional sem a devida formação completa e validada.

Ademais, permitir a inscrição em categoria distinta com base em formação técnica parcialmente aproveitada de curso superior, sem regulamentação própria do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, representa risco de afronta ao princípio da legalidade administrativa, à segurança do exercício profissional e, de forma mais ampla, pode comprometer a coerência da lógica formativa das categorias da Enfermagem, gerando precedentes que fragilizam a hierarquia de complexidade entre os níveis de formação e suas respectivas atribuições.

 

3. CONCLUSÃO

Sugere, esta Câmara Técnica, ao Egrégio Plenário deste Conselho, que, neste caso, dê apreciação desfavorável ao pedido, tendo em vista a ausência de comprovação da integralidade da formação técnica exigida pelo MEC.

É o parecer. 

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 1986. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de setembro de 2012. Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 set. 2012, Seção 1, p. 34. Disponível em: https://normativasconselhos.mec.gov.br/normativa/view/CEB-Res-CNE-6-2012.pdf

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT). Versão atualizada. Brasília: MEC/SETEC. Disponível em: http://catalogonacional.mec.gov.br

 

Parecer elaborado e discutido por: Dra. Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto, Coren – RR Nº 238.202-ENF, Coordenadora da CTEP Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF,  Membro da CTEP Dr Elton Carlos de Almeida, COREN – SP: 250.608,  e Carmen Lúcia Lupi Monteiro Garcia, Coren – RJ Nº13.922-ENF, Membro da CTEP.

Parecer aprovado na 579ª Reunião Ordinária de Plenário em 21 de julho de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por:

ELTON CARLOS DE ALMEIDA – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 07/08/2025, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 07/08/2025, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

TÁRCIA MILLENE DE ALMEIDA COSTA BARRETO – Coren-RR 238202-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 08/08/2025, às 11:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

CARMEN LÚCIA LUPI MONTEIRO GARCIA – Coren-RJ 13.922-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 16/09/2025, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0960580 e o código CRC 30CE5D7B.

 

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