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PARECER Nº 36/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


14.08.2025

PROCESSO Nº 00196.001666/2025-00 
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGEM
ASSUNTO: ATRIBUIÇÕES E CODUTAS DA ENFERMAGEM EM CASOS DE VIOLÊNCIA EXTERNA

 

  Parecer Técnico sobre as atribuições e condutas da enfermagem em casos de violência externa, sigilo profissional, notificação compulsória. Legislação vigente e regulamentação do Cofen.

 

1 INTRODUÇÃO

1. O presente parecer foi solicitado diante dos questionamentos apresentados por profissional de enfermagem sobre suas atribuições e condutas frente a casos de violência externa (ferimentos por arma branca e arma de fogo, violências decorrentes de brigas, espancamento, roubos, atropelamento, acidentes de trânsito etc.), especialmente no que concerne à obrigação de comunicação de crimes às autoridades competentes, a atuação sem a notificação médica e a segurança do profissional em tais situações.

2.  Foram apresentadas, em síntese, as seguintes questões:

1. A responsabilidade da enfermagem na comunicação de crimes e violências externas às autoridades, quando não houver notificação médica;
2. Procedimentos a serem seguidos quando a administração da unidade de saúde determina que o profissional de enfermagem deve ser responsável por acionar a polícia;
3. Conduta recomendada em casos de evasão de pacientes e a necessidade de comunicação à Polícia Militar e registro de Boletim de Ocorrência (BO);
4. Diretrizes sobre sigilo profissional e segurança dos profissionais de enfermagem em situações de risco;
5. Diferenças entre os procedimentos de notificação compulsória via SINAN e a comunicação direta às autoridades policiais.

3. Dessa forma, passa-se à análise legal e regulamentar da questão.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

4. A atuação do profissional de enfermagem diante de casos de violência externa deve observar os seguintes dispositivos legais e normativos, vejamos.

5. A Constituição Federal, sem seu art. 5º, incisos X e XII prevê a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, garantindo o sigilo profissional.

Art. 5º. (…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(…)

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

6. O Código Penal Brasileiro, em seu art. 154 tipifica como crime a violação de segredo profissional.

Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.   (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

7. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução COFEN nº 564/2017), em seu art. 52 estabelece o dever de sigilo, salvo em casos de notificação compulsória, por decisão judicial e nos casos previstos na legislação.

Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.

§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.

§ 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.

§ 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional.

§ 4º É obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminal, independentemente de autorização, de casos de violência contra: crianças e adolescentes; idosos; e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento.

§ 5º A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.

8. A Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Art. 13) determina a comunicação obrigatória de casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos contra crianças e adolescentes ao Conselho Tutelar.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais

9. A Lei nº 10.778/2003, no caput e no § 4º do art. 1º, estabelece a notificação compulsória de violência contra a mulher.

Art. 1º Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.  (Redação dada pela Lei nº 13.931, de 2019)    (Vigência)

(…)

§ 4º Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.  

10. A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, alterada pela Lei nº 12.461, de 26 de julho de 2011, que determina a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

I – autoridade policial;

II – Ministério Público;

III – Conselho Municipal da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

IV – Conselho Estadual da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

V – Conselho Nacional da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

11. A Portaria MS nº 1.271/2014, em seu art. 2º, inciso I, define a obrigatoriedade de notificação de violência interpessoal e autoprovocada pelo SINAN.

Art. 2º Para fins de notificação compulsória de importância nacional, serão considerados os seguintes conceitos:

I – agravo: qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes, intoxicações por substâncias químicas, abuso de drogas ou lesões decorrentes de violências interpessoais, como agressões e maus tratos, e lesão autoprovocada;

Art. 3º A notificação compulsória é obrigatória para os médicos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

12. Da análise desses dispositivos normativos, fica estabelecido que:

1. O sigilo profissional é regra geral, salvo exceções previstas em lei, por ordem judicial ou de notificação compulsória;
2. O enfermeiro não tem obrigatoriedade de comunicar crimes diretamente à polícia, salvo quando se trata de violência contra crianças, adolescentes, mulheres e idosos.
3. A notificação de violência deve ser feita via SINAN e aos órgãos competentes, sem que isso implique em comunicação direta com a polícia;
4. O profissional, que prestar assistência ao paciente vítima de violência externa, deve registrar em prontuário de forma objetiva as ocorrências, garantindo respaldo documental para sua conduta;
5. Nos casos de evasão hospitalar, a comunicação à polícia é necessária apenas quando houver risco iminente à vida do paciente ou da coletividade;
6. Nos municípios pequenos, onde há risco de retaliação, o enfermeiro deve priorizar o sigilo e acionar a polícia apenas quando estritamente necessário, a fim de garantir a sua segurança.
 

3. CONCLUSÃO

13. Diante do exposto, conclui-se que:

1. O sigilo profissional deve ser mantido, salvo nos casos de notificação compulsória previstos em lei.
2. A administração da unidade de saúde deve definir protocolos internos claros sobre a comunicação de casos de violência.
3. A segurança do profissional deve ser priorizada e garantida, principalmente em regiões com risco de retaliação.
4. A responsabilidade sobre a notificação compulsório é do profissional que presta assistência ao paciente.
5. A responsabilidade sobre a comunicação à autoridade competente (conselho tutelar, autoridade policial e outros) é de todo profissional de saúde que se depara com indícios ou confirmação de violência contra a criança, adolescente, mulher e idoso, ainda que não lhe tenha prestado assistência.
6. O enfermeiro não tem obrigatoriedade de comunicar crimes diretamente à polícia, salvo quando se trata de violência contra crianças, adolescentes, mulheres e idosos, sendo que, neste caso, deve comunicar os casos de violência externa às autoridades competentes, conforme previsto na legislação vigente, incluindo, quando aplicável, a autoridade policial, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público. Essa obrigação legal subsiste mesmo em situações em que o profissional perceba risco à sua própria segurança, sendo recomendado que as instituições de saúde estabeleçam protocolos internos e mecanismos de suporte que garantam a proteção e o respaldo necessário ao profissional no cumprimento da notificação compulsória, em observância ao disposto no artigo 52 da Resolução Cofen nº 564/2017.
 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 mar. 2025.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em 12 mar. 2025.

BRASIL. Lei nº 8.069/1990 (ECA). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 12 mar. 2025.

BRASIL. Lei nº 10.778/2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.778.htm. Acesso em 12 mar. 2025.

BRASIL. Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em 12 mar. 2025.

BRASIL. Portaria MS nº 1.271/2014, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde pública e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt1271_06_06_2014.html. Acesso em 12 mar. 2025.

BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 564, de 06 de dezembro de 2017, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: www.portalcofen.gov.br. Acesso em: 12 mar. 2025.

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Jebson Medeiros Martorano, analisado, corrigido e aprovado pelos membros da CTLNENF: Dra. Cleide Mazuela Canavezi, Dr. Antonio Francisco Luz Neto, Dr. Jebson Medeiros Martorano, Dr. Jorge Domingos Sousa Filho, Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, Dra. Natália Augusto Rodrigues Bortolotti.

Parecer aprovado na 579ª Reunião Ordinária de Plenário em 21 de julho de 2025.

 
Documento assinado eletronicamente por: ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO – Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 06/08/2025, às 12:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO – Coren-CE 56.145-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 06/08/2025, às 12:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 06/08/2025, às 13:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

NATALIA AUGUSTO RODRIGUES BORTOLOTTI – Coren-SP 211.931-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 06/08/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

JEBSON MEDEIROS MARTORANO – Coren-AC 95.621 – ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 06/08/2025, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

JORGE DOMINGOS DE SOUSA FILHO – Coren-RO 111.710-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 07/08/2025, às 17:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0960951 e o código CRC 0859ED4B.

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