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PARECER Nº 40/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


24.09.2025

PROCESSO Nº 00196.002990/2025-37

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGEM

ASSUNTO: REALIZAÇÃO DA DERMATOSCOPIA POR ENFERMEIROS E INCLUSÃO NA TABELA SIGTAP/SUS

 

  Parecer Técnico sobre a Realização da dermatoscopia por Enfermeiros no contexto da Atenção à Saúde e proposta de inclusão na Tabela SIGTAP/SUS. 

 

1. INTRODUÇÃO

1. Em atenção ao Processo SEI nº 00196.002990/2025-37, encaminhado à CTLNENF, foi solicitado parecer técnico acerca da realização da dermatoscopia por enfermeiros no contexto da Atenção à Saúde e da possibilidade de sua inclusão na Tabela SIGTAP/SUS, conforme despacho aprovado durante a 578ª Reunião Ordinária de Plenário, que deliberou sobre a minuta de ofício.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

2. A dermatoscopia é um método não invasivo amplamente utilizado na avaliação de lesões cutâneas pigmentadas e não pigmentadas, por sua praticidade, rapidez e alta acurácia diagnóstica. Apesar de técnicas com maior resolução estarem disponíveis, como a microscopia confocal e a tomografia de coerência óptica, a dermatoscopia permanece como ferramenta de primeira escolha na detecção precoce de melanomas, podendo aumentar a sensibilidade diagnóstica em até 25% em relação ao exame clínico isolado (WEBER et al., 2018).

3. Também denominada microscopia de epiluminescência, é uma técnica de baixo custo que utiliza um dispositivo portátil com lente de aumento e iluminação, frequentemente polarizada, para eliminar reflexos da pele e revelar estruturas subcutâneas invisíveis a olho nu. Quando realizada por profissionais treinados, essa ferramenta amplia significativamente a acurácia diagnóstica, permitindo a detecção precoce de lesões cutâneas suspeitas, como o melanoma, com maior sensibilidade e especificidade em comparação ao exame clínico convencional. Seu uso sistemático contribui de forma decisiva para o encaminhamento oportuno, a intervenção precoce e o aumento das taxas de sobrevida em pacientes com câncer de pele (Jones et al., 2019).

4. Dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA), indicam um aumento de aproximadamente 4,13 casos novos de melanona a cada 100 mil habitantes em 2023, evidencia o crescimento contínuo da incidência de tumores cutâneos no Brasil. Esses números reforçam a preocupação dos profissionais de saúde quanto a importância do diagnóstico precoce, fundamental para aumentar a resolutividade terapêutica e as chances de sobrevida dos pacientes (INCA, 2023).

5. CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/1986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências; define que:

Art-11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente: a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem; b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem; d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem; e) consulta de Enfermagem; f) prescrição da assistência de Enfermagem; g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida; h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

[…]

m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;

[…]

p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contrarreferência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;

6. CONSIDERANDO o Decreto no. 94.406/1987 que regulamenta a Lei no. 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.

Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;

7. CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 736 de 17 de janeiro de 2024, dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem, em seu artigo 4, resolve:

Art. 4º O Processo de Enfermagem organiza-se em cinco etapas inter-relacionadas, interdependentes, recorrentes e cíclicas, descritas a seguir:

§ 2º Diagnóstico de Enfermagem – compreende a identificação de problemas existentes, condições de vulnerabilidades ou disposições para melhorar comportamentos de saúde. Estes representam o julgamento clínico das informações obtidas sobre as necessidades do cuidado de Enfermagem e saúde da pessoa, família, coletividade ou grupos especiais;

8. CONSIDERANDO  que o art. 1º da Resolução Cofen nº 195/1997 estabelece que a para a prescrição de medicamentos em programa de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, o Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares para uma efetiva assistência ao paciente sem risco para o mesmo.

9. Com base no art. 4º, inciso VII da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), é importante esclarecer que a referida norma estabelece como ato privativo do médico a emissão de laudos de exames com finalidade diagnóstica, incluindo exames endoscópicos, de imagem e procedimentos invasivos. No entanto, essa mesma legislação não veda a realização de exames complementares ou de triagem por outros profissionais de saúde.

10. O SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS) é uma ferramenta oficial do Ministério da Saúde que padroniza e organiza os procedimentos, medicamentos e materiais utilizados no âmbito do SUS. Ele é essencial para os processos de regulação, auditoria e faturamento, fornecendo dados estruturados sobre cada item cadastrado (BRASIL, 2023). Neste contexto, torna-se imprescindível que a dermatoscopia seja formalmente incorporada ao rol de procedimentos do SIGTAP, garantindo respaldo técnico-administrativo à sua execução no SUS e ampliando o acesso da população ao diagnóstico precoce de lesões cutâneas.

11. Compreende-se que o profissional enfermeiro, durante a avaliação clínica no Processo de Enfermagem,  identificar sinais de alterações cutâneas e lesões suspeitas, inclusive de caráter pré-cancerígeno, cuja detecção precoce pode ser significativamente aprimorada com o uso da dermatoscopia.

12. Quando executado por profissional devidamente capacitado, esse exame contribui de forma relevante para a qualificação da triagem, permitindo o encaminhamento mais assertivo ao médico responsável pelo diagnóstico e tratamento. Nesse sentido, justifica-se a inclusão da dermatoscopia na Tabela SIGTAP, a fim de viabilizar sua execução no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), fortalecendo as ações de rastreamento e diagnóstico precoce, especialmente no combate ao câncer de pele.

 

3. CONCLUSÃO

13. Conclui-se que a realização da dermatoscopia por enfermeiros encontra respaldo técnico, legal e ético, desde que o procedimento seja executado por profissionais devidamente capacitados, no contexto da consulta de enfermagem, como ferramenta de apoio à triagem e ao encaminhamento clínico.

14. A técnica, por ser não invasiva, segura e de baixo custo, representa um avanço significativo na detecção precoce de lesões cutâneas suspeitas, em especial no combate ao câncer de pele, alinhando-se aos princípios de integralidade, resolutividade e acesso universal preconizados pelo SUS.

15. Dessa forma, esta Câmara Técnica manifesta-se favoravelmente à inclusão da dermatoscopia na Tabela SIGTAP/SUS como procedimento passível de execução pelo enfermeiro, entendendo que tal medida contribuirá para ampliar o acesso da população ao diagnóstico precoce, fortalecer as ações de rastreamento em saúde pública e consolidar a atuação estratégica da enfermagem no enfrentamento das doenças crônicas e oncológicas no Brasil.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 1986. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de25-de-junho-de-1986_4161.html. Acesso em: 07 ago. 2025.

Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Conselho Federal de Enfermagem, Brasília, DF, 21 set. 2009. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decreto-n-9440687_4173.html. Acesso em: 07 ago. 2025.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Brasil). Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024. Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 18 jan. 2024.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Brasil). Resolução Cofen nº 195, de 18 de março de 1997. Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por enfermeiro em programas de saúde pública e em instituições de saúde. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 mar. 1997.

BRASIL. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 150, n. 131, p. 1, 11 jul. 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12842.htm. Acesso em: 07 ago. 2025.

INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER (Brasil). Estimativa 2023: incidência de câncer no Brasil. Rio de Janeiro: Ministério da Saúde, Coordenação de Prevenção e Vigilância, Divisão de Vigilância e Análise de Situação, 2022. Disponível em: https://www.inca.gov.br/publicacoes/livros/estimativa-2023-incidencia-de-cancer-no-brasil. Acesso em: Acesso em: 07 ago. 2025.

Jones OT, Jurascheck LC, van Melle MA, Hickman S, Burrows NP, Hall PN, Emery J, Walter FM. Dermoscopia para detecção de melanoma e triagem na atenção primária: uma revisão sistemática. BMJ Aberto. 20 de agosto de 2019;9(8):e027529. doi: 10.1136/bmjopen-2018-027529. PMID: 31434767; PMCID: PMC6707687.

Weber P, Tschandl P, Sinz C, Kittler H. Dermatoscopy of Neoplastic Skin Lesions: Recent Advances, Updates, and Revisions. Curr Treat Options Oncol. 2018 Sep 20;19(11):56. doi: 10.1007/s11864-018-0573-6. PMID: 30238167; PMCID: PMC6153581.

 

Parecer elaborado e discutido por: Dra. Natália Augusto Rodrigues Bortolotti, analisado, corrigido e aprovado pelos membros da CTLNENF: Dr. Antonio Francisco Luz Neto,  Dra. Cleide Mazuela Canavezi, Dr. Jebson Medeiros Martorano, Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho.

 

Parecer aprovado na 578ª Reunião Ordinária de Plenário em 27 de junho de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por:

Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho – Coren-CE 56.145-ENF, Membro da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 19/08/2025.

Dr. Antônio Francisco Luz Neto – Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 16/09/2025.

Dra. Natalia Augusto Rodrigues Bortolotti – Coren-SP 211.931-ENF, Membro da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 16/09/2025.

Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho – Coren-RO 111.710-ENF, Membro da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 18/09/2025.

Dra. Cleide Mazuela Canavezi – Coren-SP 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 18/09/2025. 

Dr. Jebson Medeiros Martorano – Coren-AC 95.621 – ENF, Membro da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 18/09/2025. 

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