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PARECER Nº 43/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


24.09.2025

 

Observação: Revoga o Parecer de Câmara Técnica nº 034/2021/CTLN/COFEN

 

PROCESSO Nº 00196.004015/2025-63

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGEM

ASSUNTO: REVISÃO DO PARECER Nº 034/2021/CTLNENF/COFEN

 

  Parecer Técnico sobre a realização do teste de acuidade visual (Escala de Snellen) por Técnico de Enfermagem.

 

1. INTRODUÇÃO

1. A presente demanda tem origem na manifestação encaminhada por Profissional de Enfermagem, por meio da Ouvidoria Geral do COFEN, sob protocolo nº COFEN17480034981123910898. A requerente solicita a revisão do Parecer COFEN nº 034/2021/CTLNENF, no que se refere à vedação da realização do teste de acuidade visual com uso da Escala de Snellen por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

2. A manifestação fundamenta-se na realidade da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em que há necessidade de ampliação do acesso aos serviços por meio da utilização plena das competências dos profissionais de Enfermagem, desde que observados os limites legais, técnicos e éticos da profissão.

3. Diante disso, a Câmara Técnica de Legislação e Normas em Enfermagem (CTLNENF/COFEN) foi instada a reavaliar o posicionamento anteriormente firmado, considerando a legislação profissional e as normativas vigentes.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

4. A análise do pleito baseia-se nos seguintes dispositivos legais e normativos:

  • Lei nº 7.498/1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem;
  • Decreto nº 94.406/1987, que regulamenta a referida Lei;
  • Resolução COFEN nº 564/2017, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
  • Projeto Olhar Brasil (BRASIL, 2008), que orienta a realização de triagens visuais no SUS.

5. A Lei nº 7.498/1986 estabelece que o Enfermeiro é responsável por todas as atividades de Enfermagem, incluindo as de maior complexidade técnica e científica (art. 11). Aos Técnicos de Enfermagem, conforme o art. 10 do Decreto nº 94.406/1987, é permitida a execução de atividades auxiliares que não sejam privativas do Enfermeiro, sob a supervisão deste. Já o Auxiliar de Enfermagem, nos termos do art. 11 do mesmo Decreto, executa atividades de menor complexidade, limitando-se a tratamentos prescritos e rotinas básicas de cuidado.

6. A aplicação da Escala de Snellen para triagem da acuidade visual é uma técnica padronizada, não invasiva, amplamente empregada em ações de saúde coletiva, como no Projeto Olhar Brasil (BRASIL, 2008). Seu correto uso demanda orientação técnica, padronização de condutas e domínio da execução do procedimento, o que exige conhecimento técnico-operacional, ainda que não envolva julgamento clínico aprofundado.

7. Ao analisar a complexidade do procedimento, observa-se que ele não constitui um exame diagnóstico oftalmológico, mas uma atividade de triagem técnica de baixa complexidade, que pode ser realizada por Técnicos de Enfermagem, desde que devidamente capacitados, conforme previsto no art. 10 do Decreto nº 94.406/1987, e sempre sob supervisão do Enfermeiro, nos termos do art. 15 da Lei nº 7.498/1986.

8. Por outro lado, a atuação do Auxiliar de Enfermagem é restrita a procedimentos rotineiros e prescritos, não havendo respaldo legal para delegação da realização desse tipo de triagem a esse profissional, mesmo com capacitação, por se tratar de atividade que exige maior domínio técnico-científico.

9. À luz do exposto e da legislação vigente, entende-se como adequada a revisão parcial do Parecer COFEN nº 034/2021/CTLNENF, com restrição da autorização apenas aos Auxiliares de Enfermagem na execução da triagem visual com a Escala de Snellen.

10. A realização do teste pelos Técnicos de Enfermagem deve ocorrer sob supervisão direta do Enfermeiro, dentro de protocolo institucional formalmente aprovado, com garantia de capacitação prévia e registro dos resultados, sem atribuição de interpretação diagnóstica ou encaminhamentos autônomos.

11. O Enfermeiro permanece como responsável técnico pelo processo de triagem, análise dos achados e definição dos fluxos de cuidado.

 

3. CONCLUSÃO

12. Diante do exposto, a Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem (CTLNENF/COFEN), no uso de suas atribuições regimentais, manifesta-se nos seguintes termos:

    1. Reitera-se que compete ao Enfermeiro, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, a condução, supervisão e análise da triagem visual, incluindo a interpretação dos resultados e a definição dos encaminhamentos necessários, em conformidade com o Processo de Enfermagem e as atribuições legais previstas na Lei nº 7.498/1986 e no Decreto nº 94.406/1987.

    2. Revoga-se o Parecer COFEN nº 034/2021/CTLNENF.

   3. Reconhece-se, neste parecer, a possibilidade de realização da triagem de acuidade visual utilizando a Escala de Snellen por Técnicos de Enfermagem, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

    • Existência de protocolo institucional formalmente instituído;
    • Capacitação técnico-operacional documentada do profissional;
    • Supervisão direta do Enfermeiro, responsável pela segurança, análise e validação dos resultados.

    4. Permanece vedada a realização da triagem de acuidade visual por Auxiliares de Enfermagem, tendo em vista os limites legais de suas atribuições, conforme dispõe a Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987, não havendo respaldo normativo para a execução desse procedimento por esses profissionais.

    5. Recomenda-se aos Conselhos Regionais de Enfermagem, Secretarias de Saúde e instituições públicas ou privadas que promovam programas de capacitação profissional, com base em diretrizes científicas atualizadas, a fim de assegurar a qualidade, a segurança e a uniformidade na prática assistencial da triagem visual no contexto da Atenção Primária à Saúde.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 26 jun. 1986. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986_4161.html. 

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 jun. 1987. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decreto-n-9440687_4173.html. 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução nº 564, de 6 de novembro de 2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 nov. 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html.

BRASIL. Ministério da Saúde; Ministério da Educação. Projeto Olhar Brasil: triagem de acuidade visual: manual de orientação. Brasília: Ministério da Saúde, 2008. (Série A. Normas e Manuais Técnicos). Disponível em: http://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/arquivos/pdf/11052011144832_9de7677e8dbc86fdaead0abbbc0359f9.pdf. 

 

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Jorge Domingos Sousa Filho, analisado, corrigido e aprovado pelos membros da CTLNENF: Dr. Antonio Francisco Luz Neto, Dra. Natália Augusto Rodrigues Bortolotti, Dr. Jebson Medeiros Martorano, Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho e Dra. Cleide Mazuela Canavezi.

 

Parecer aprovado na 580ª Reunião Ordinária de Plenário em 25 de agosto de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por:

Dr. Antônio Francisco Luz Neto – Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 16/09/2025.

Dra. Natalia Augusto Rodrigues Bortolotti – Coren-SP 211.931-ENF, Membro da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 16/09/2025.

Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho – Coren-RO 111.710-ENF, Membro da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 18/09/2025.

Dra. Cleide Mazuela Canavezi – Coren-SP 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 18/09/2025. 

Dr. Jebson Medeiros Martorano – Coren-AC 95.621 – ENF, Membro da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 18/09/2025. 

Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho – Coren-CE 56.145-ENF, Membro da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 18/09/2025.

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