Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

PARECER Nº 44/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


23.09.2025

PROCESSO Nº 00232.000832/2024-88 
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGEM
ASSUNTO: EMISSÃO DE ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO POR PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

 

  Parecer Técnico sobre a emissão de declaração, atestado ou certidão de comparecimento. Competência legal. Processo de Enfermagem. Atividade privativa do Enfermeiro. Vedação à emissão por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

 

1 INTRODUÇÃO

1. Trata-se de análise técnica elaborada pela Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem (CTLNENF) do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), motivada pelo encaminhamento do Parecer nº 36/2024/COREN-DF/PLEN/CTAS (SEI nº 0479811), que trata da competência para emissão de atestados ou declarações de comparecimento por profissionais da Enfermagem.

2. O Coren-DF conclui, com fundamento na legislação vigente, que a emissão de declarações de comparecimento vinculadas a atendimentos de Enfermagem é uma atividade privativa do Enfermeiro, por se tratar de ato inerente ao Processo de Enfermagem. Contudo, foram identificadas interpretações divergentes entre os Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme demonstrado a seguir:

COREN-SP (Orientação Fundamentada nº 012/2014): entende que a emissão de declarações de comparecimento não é atribuição direta da Enfermagem, recomendando que seja feita por setor administrativo da instituição;
COREN-SC (Resposta Técnica nº 018/2015): admite que o Enfermeiro pode emitir a declaração, desde que comprove a realização do atendimento;
COREN-GO (Parecer nº 024/2017): permite que Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares emitam a declaração caso tenham participado do atendimento, desde que normatizado institucionalmente;
COREN-RS (Parecer nº 03/2019): autoriza a emissão da declaração por Enfermeiro, condicionando sua validade à aceitação pelo empregador;
COREN-MG (Manual de Perguntas e Respostas – 2ª ed., 2020): admite a emissão por qualquer membro da equipe de Enfermagem, dependendo da rotina institucional;
COREN-DF (Parecer nº 36/2024): firma entendimento de que se trata de competência exclusiva do Enfermeiro, por integrar o Processo de Enfermagem.

3. Diante da divergência entre os entendimentos e da necessidade de uniformização nacional da conduta, solicita-se posicionamento técnico do Cofen.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

4. A distinção central a ser observada está no objeto e natureza da declaração, atestado ou certidão de comparecimento, conforme detalhado a seguir:

5. Declaração, Atestado ou Certidão de Comparecimento à Instituição de Saúde

6. Documentos com finalidade meramente administrativa, que apenas comprovam a presença do usuário nas dependências da instituição (ex.: recepção, acolhimento, atendimento ou setor administrativo), podem ser emitidos por qualquer colaborador da instituição, desde que normatizado e autorizado internamente pelo serviço de saúde.

7. Esses documentos não implicam análise clínica, não derivam de ato assistencial e não representam responsabilidade técnico-profissional de Enfermagem. Por essa razão, sua emissão não exige a atuação de profissional legalmente habilitado na área da saúde, bastando o controle institucional para sua validade.

8. Declaração, Atestado ou Certidão de Comparecimento para realização de Procedimento de Enfermagem.

9. Quando a Declaração, Atestado ou Certidão de comparecimento se referir à realização de procedimento assistencial de Enfermagem, este documento é consequência direta de um ato de cuidado, com implicações técnicas, éticas e legais.

10. Nesse contexto, sua emissão será considerada atividade privativa do Enfermeiro, conforme se pode extrair do art. 11, inciso I, da Lei nº 7.498/1986, o art. 8º do Decreto nº 94.406/1987 e a Resolução Cofen nº 736/2024.

11. Ademais, nos termos do art. 13 do Decreto nº 94.406/1987, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem são habilitados para executar atividades sob supervisão do Enfermeiro, não possuindo atribuição legal para emitir documentos formais com valor jurídico, assistencial ou trabalhista, que dependam de juízo técnico-profissional.

12. A emissão indevida desses documentos pode configurar infração ética e ainda expor o profissional e a instituição ao risco de sanções civis, penais e administrativas, como nos casos de falsidade ideológica (art. 299) ou material (art. 298) do Código Penal.

 

3. CONCLUSÃO

13. Diante do exposto, esta Câmara Técnica conclui que:

I – A declaração/atestado/certidão de comparecimento vinculada a atendimento ou procedimento de Enfermagem no contexto assistencial é ato privativo do Enfermeiro, por estar inserida no Processo de Enfermagem e envolver responsabilidade técnica, ética e legal, nos termos da Lei nº 7.498/1986, do Decreto nº 94.406/1987 e da Resolução Cofen nº 736/2024.

II – A declaração/atestado/certidão de simples comparecimento à instituição de saúde, pode ser emitida por outro colaborador da instituição, desde que normatizado e autorizado internamente pelo serviço de saúde, por não constituir ato técnico profissional de Enfermagem.

III – Técnicos e Auxiliares de Enfermagem não possuem competência legal para emitir declaração/atestado/certidão de comparecimento relativas a procedimentos de Enfermagem, ainda que tenham participado da execução sob supervisão. A emissão por esses profissionais pode configurar usurpação de competência privativa do Enfermeiro, em desacordo com os limites estabelecidos pela legislação vigente.

IV – Recomenda-se que as instituições de saúde estabeleçam normativas internas claras, distinguindo os tipos de documentos e os profissionais responsáveis por sua emissão, com vistas à segurança jurídica, à conformidade com a legislação profissional e à qualidade da assistência.

V – Em razão dos entendimentos divergentes anteriormente emitidos por Conselhos Regionais de Enfermagem, esta Câmara Técnica propõe ao Plenário do Cofen a revogação formal de tais pareceres e orientações que estejam em desconformidade com este posicionamento, assegurando a necessária uniformidade de conduta no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

VI – Recomenda-se ampla divulgação deste parecer técnico nos canais institucionais do Cofen e dos Conselhos Regionais Enfermagem, como forma de orientação à categoria e às instituições de saúde.
 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 jun. 1987. 

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 26 jun. 1986.

BRASIL. Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973. Cria os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 jul. 1973. 

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 dez. 1940. 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Brasil). Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017. Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 8 nov. 2017. 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Brasil). Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024. Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de Enfermagem. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 19 jan. 2024. 

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL. Parecer nº 36/2024/COREN-DF/PLEN/CTAS. Emissão de atestado de comparecimento por Técnico e Auxiliar de Enfermagem. SEI nº 0479811. Brasília, DF, 2024.

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Antonio Francisco Luz Neto, analisado, corrigido e aprovado pelos membros da CTLNENF: Dr. Jebson Medeiros Martorano, Dra. Natália Augusto Rodrigues Bortolotti, Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho e Dra. Cleide Mazuela Canavezi.

Parecer aprovado na 580ª Reunião Ordinária de Plenário em 29 de agosto de 2025.

 
Documento assinado eletronicamente por:

ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO – Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 16/09/2025, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

NATALIA AUGUSTO RODRIGUES BORTOLOTTI – Coren-SP 211.931-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 16/09/2025, às 16:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

JORGE DOMINGOS DE SOUSA FILHO – Coren-RO 111.710-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 18/09/2025, às 15:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 18/09/2025, às 15:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

JEBSON MEDEIROS MARTORANO – Coren-AC 95.621 – ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 18/09/2025, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO – Coren-CE 56.145-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 18/09/2025, às 17:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1056729 e o código CRC 6194E4DB.

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

Entrequadra Sul 208/209, Asa Sul, CEP:70254-400

61 3329-5800


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais