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PARECER Nº 45/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


24.09.2025

PROCESSO Nº 00196.003711/2025-52 
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGEM
ASSUNTO: CONTROLE E GUARDA DE PSICOTRÓPICOS PELA ENFERMAGEM

 

  Parecer Técnico sobre à atuação do profissional de enfermagem na guarda, controle e dispensação de medicamentos psicotrópicos e de controle especial.

 

1 INTRODUÇÃO

1. Em atenção ao Processo SEI nº 00196.003711/2025-52, encaminhado à CTLNENF, para análise do Ofício Nº 4328/2025 do Coren-MG referente a guarda e controle de medicamentos psicotrópicos e de controle especial pela Enfermagem,

2. O ofício referencia os diferentes entendimentos de Conselhos Regionais, solicitando padronizar o entendimento sobre as atribuições da Enfermagem com relação à guarda e controle de medicamentos psicotrópicos e de controle especial, conforme segue abaixo:

Coren-SP – Parecer nº 006/2018 sobre o Controle de psicotrópicos por profissionais de Enfermagem.

“Diante do exposto, entendemos que compete privativamente ao Enfermeiro, no âmbito da equipe de Enfermagem, a responsabilidade pela guarda, conferência e controle de psicotrópicos para administração nos pacientes sob seus cuidados, em Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), Unidade de Pronto Atendimento e Pronto Socorro e em Unidade de (Enfermeiros, Terapia Técnicos Intensiva. e Compete Auxiliares de aos profissionais Enfermagem) psicotrópicos, mediante prescrição médica. a de Enfermagem

Coren-RJ – 2023 – “Parecer Técnico quanto a guarda e dispensação de psicotrópicos pelo enfermeiro”.

 “Parecer Técnico quanto a guarda e dispensação de psicotrópicos pelo enfermeiro”. Frente o exposto o parecer da Câmara Técnica de Farmacologia e Enfermagem do Coren Rio de Janeiro, mediante análise documental sobre o tema, opina no sentido de que não é atribuição dos profissionais de Enfermagem, enfermeiros e auxiliares/técnicos de enfermagem, a guarda, a distribuição, a observação da validade do estoque de medicamentos e materiais. https://www.coren-rj.org.br/wp-content/uploads/2023/1 1/PARECER-010.2023-CT- Farmacologia-Guarda-e-Dispensa%C3%A7%C3%A 30-de-psicotr%C3 %B 3picos

Coren-TO – Parecer n° 028/2019 sobre a “Responsabilidade do profissional enfermeiro referente ao armazenamento de medicamentos psicotrópicos”.

“Pelo exposto neste processo e analisando a legislação vigente bem como alguns artigos sobre a temática aqui em analise, concluímos que este regional está de acordo que não é da competência, responsabilidade e atribuição do enfermeiro, a guarda, a distribuição, a observação da validade do estoque de medicamentos e materiais. Quando o enfermeiro assume essas atividades o mesmo está agindo dentro do exercício ilegal do farmacêutico, podendo inclusive responder civilmente”

. https://www.corentocantins.org.br/wp-content/uploads/2019/03/16-PARECER- N%C2%BA-028_2019-PAD-COREN-TO-N%C2%BA-062_2019.pdf

Coren-BA – Parecer nº 020/2023 sobre a “Dispensação e conferência de psicotrópicos e MAVS”.

“Perante o exposto, admite-se que a dispensação não é ato privativo do farmacêutico, portanto, no âmbito que tange a equipe de enfermagem, se torna um ato privativo do enfermeiro a guarda, dispensação, conferência e supervisão de tais medicamentos, ressaltando a Lei 7.498/86 no que diz que é ato exclusivo do enfermeiro: planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem.

Coren-PA – Parecer DFIS nº 001/2018 –

“Parecer Técnico acerca da prática da guarda de medicamentos de controle especial por profissional enfermeiro”. Baseada nos ditos acima, na Lei nº 7.498/86, no Decreto nº 94.406/87 e no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem esta parecerista compreende que a prática da guarda de Medicamentos de Controle Especial (MSCE) não é competência do Enfermeiro.

https://www.corenpa.org.br/wp-content/uploads/2018/12/PARECER-PRATICA- DA-GUARDA-DE-MEDICAMENTOS-DE-CONTROLE-ESPECIAL

Coren-PE nº 020/2019 – “Responsabilização de guarda/armazenamento de medicamentos controlados prescritos em prescrição médica e dispensados pela farmácia diariamente, além desses solicita parecer quanto o armazenamento mínimo de psicotrópicos para fins de intercorrências”.

“Diante do exposto e considerando o ordenamento jurídico em vigência, entendemos que a responsabilização de guarda/armazenamento de medicamentos controlados prescritos em prescrição médica e dispensados pela farmácia diariamente, não são atividades de Enfermagem, não cabendo aos profissionais de Enfermagem executá-las.

https://www.coren-pe.gov.br/portalnovo/wp-content/uploads/2023/1 |/Parecer- Tecnico-Coren-PE-no-020-2019-Responsabilizacao-de-guarda-armazenamento-de-medicamentos-Giovana-Julia.pdf

Coren-GO – Parecer nº 0013/CTAP/2020 sobre a “Guarda, controle e dispensação de psicotrópicos pelo enfermeiro”.

“Mediante o exposto o parecer da Câmara Técnica de Assuntos profissionais do Coren Goiás é no sentido de proceder a uma consulta ao Conselho Federal de Enfermagem, Cofen, visto ter percebido que pode estar havendo contradições nos pareceres nº 006/2018 do Coren de São Paulo, nº 028 do Coren de Tocantins e nº 007/2014 do Coren de Sergipe, quando se trata da atuação do enfermeiro na dispensação, controle e guarda de psicotrópicos. O Parecer de Conselheira Relatora do Cofen nº 145/2018 trata da dispensação de medicamentos em dispensários e não se refere especificamente a guarda e controle de psicotrópicos por enfermeiro, em nenhuma situação, especialmente nas unidades de urgência e/ou emergência.

https://www.corengo.org.br/wp-content/uploads/2020/08/Guarda-controle-e-dispensa%C3%A7%C3%A30-de-psicotr%C3 %B3picos.pdf

3. Verifica-se que há entendimentos divergentes entre os pareceres acima citados, sendo que alguns defendem que a responsabilidade pela guarda, controle e dispensação não compete à equipe de Enfermagem, enquanto outros pugnam que tal responsabilidade é, sim, atribuída à equipe de Enfermagem.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

4. A Lei nº 7.498/1986 regulamenta o exercício da Enfermagem no Brasil e define as competências e atribuições dos profissionais, proporcionando um marco legal para a prática da profissão no país. Dentro do contexto de uma unidade de saúde, a gestão do enfermeiro, conforme estabelecido por essa lei, envolve várias responsabilidades e funções críticas, dentre elas podemos citar:

Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem.

Participar da gestão de recursos materiais e humanos, assegurando que os insumos necessários para o cuidado estejam disponíveis e sejam utilizados de maneira eficaz.

5. A gestão de medicamentos psicotrópicos e de controle especial no Brasil é regulamentada por uma série de legislações e normativas que visam garantir a segurança e o controle desses medicamentos.

6. Neste diapasão, podemos dividir entre 1. medicamentos a serem utilizados na Unidade de Cuidado Imediato do Paciente e 2. Medicamentos a serem dispensados ao paciente.

1. Unidades de Cuidado imediato do paciente

7. Portaria SVS/MS nº 344/1998:  é uma das principais portarias que regulamenta a prescrição, dispensação, controle e fiscalização de medicamentos sujeitos a controle especial, incluindo psicotrópicos. Ela estabelece as listas de substâncias sujeitas a controle especial e define procedimentos específicos para o seu manejo.

Art. 94  Os profissionais, serviços médicos e/ou ambulatoriais poderão possuir, na maleta de emergência, até 3 (três) ampolas de medicamentos entorpecentes e até 5 (cinco) ampolas de medicamentos psicotrópicos, para aplicação em caso de emergência, ficando sob sua guarda e responsabilidade. Parágrafo único: A reposição das ampolas se fará com a Notificação de Receita devidamente preenchida com o nome e endereço completo do paciente ao qual o medicamento foi administrado.

8. A atuação de profissionais de Enfermagem na guarda, controle e dispensação de medicamentos psicotrópicos e de controle especial é uma área de grande responsabilidade e importância dentro das instituições de saúde. Esses medicamentos são regulados por normativas rigorosas devido ao seu potencial de abuso e dependência, além de efeitos adversos significativos.

9. Destacamos alguns pontos importantes a serem observados:

Assegurar que a equipe de enfermagem esteja ciente das regulamentações locais e nacionais sobre o manuseio de medicamentos psicotrópicos e de controle especial.
Protocolos claros devem estar em vigor para todos os aspectos do processo, desde a recepção e armazenamento até a dispensação e descarte.
Medicamentos psicotrópicos devem ser armazenados em locais seguros, geralmente em armários trancados, com acesso restrito apenas a pessoal autorizado.
Manter registros precisos sobre quem acessou esses medicamentos e quando.

10. Nas unidades de atenção ao paciente Imediato (como Pronto Atendimento, Internação, UTI, etc.) é de responsabilidade do Enfermeiro podendo ser delegada ao Técnico de Enfermagem desde que este conheça o protocolo institucional e esteja  devidamente treinado. Importante que tais medicamentos para uso das unidades devem estar de acordo  com o  art. 94 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, citada acima.

2. Dispensação em unidade com ausência do farmacêutico

11. Neste aspecto, há que se considerar,  o Parecer  Cofen  de nº 145/2018 define que:

Dispensário de medicamentos – setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;

Dispensação – ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não.

12. Neste caso a enfermagem poderá atuar, desde que o dimensionamento de pessoal esteja adequado, não acarretando desassistência ao paciente e que os profissionais estejam devidamente orientados a desempenhar com segurança a dispensação de medicamentos.

13. A Resolução Cofen nº 564/2017 estabelece que a enfermagem atua com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais, técnico científico e teórico filosófico e no capítulo 1 “Dos Direitos” a Resolução determina que o profissional deve exercer suas funções livre de riscos conforme segue:

Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.

Art. 2º Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências física e psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos profissionais de enfermagem.

 

3. CONCLUSÃO

14. Diante do acima exposto, esta Câmara Técnica de Legislação e Normas observa haver dois cenários  distintos  e possíveis para a guarda, controle e dispensação de psicotrópicos:

1. Nas unidades de cuidado imediato do paciente (como Pronto Atendimento, Internação, UTI, etc.) compete ao Enfermeiro proceder a guarda e dispensação de psicotrópicos devidamente prescrito,  destacamos que no âmbito da equipe de enfermagem, o Enfermeiro pode atribuir esta atividade, ao Técnico de Enfermagem desde que orientado e que haja o devido protocolo institucional.

2. No setor de dispensação de medicamentos, o Técnico ou Auxiliar de Enfermagem poderá atuar desde que o dimensionamento de pessoal não sofra solução de continuidade, que os profissionais tenham treinamentos frequente e que a instituição disponha de protocolo para orientá-los a dispensar medicamentos de forma segura.

15. Por fim, no caso de aprovação deste parecer por este egrégio Plenário do Cofen, sugere-se a revogação dos Pareceres dos Conselhos Regionais de Enfermagem do Rio de Janeiro, Tocantins, Pará e Pernambuco, por estarem contrários ao entendimento aqui firmado.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 26 jun. 1986. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986_4161.html.

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 jun. 1987. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decreto-n-9440687_4173.html.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Brasil). Resolução Cofen nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília, DF: Cofen, 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucaocofen-no-5642017_59145.html.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Brasil). Parecer da Conselheira Relatora nº 145/2018. Dispensação de medicamentos – atividade não privativa de farmacêuticos: possibilidade de realização por enfermeiros. Brasília, DF: Cofen, 2018. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/parecer-deconselheira-relatora-n-145-2018_63578.html.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998. Aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 19 maio 1998. p. 3-43.

FURUKAWA, M. A. S.; PITANGA, F. S. M.; MIRANDA, M. K. V.; SOUZA, A. C. Auditoria de enfermagem e tomada de decisão no controle da qualidade da assistência. Revista Interdisciplinar de Promoção da Saúde – RIPS, v. 1, n. 3, p. 214-220, 2018. Disponível em: http://dx.doi.org/10.17058/rips.v1i3.12790.

Parecer elaborado e discutido por: Dra. Cleide Mazuela Canavezi, analisado, corrigido e aprovado pelos membros da CTLNENF: Dra. Natália Augusto Rodrigues Bortolotti,  Dr. Antonio Francisco Luz Neto, Dr. Jebson Medeiros Martorano, Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho

Parecer aprovado na 580ª Reunião Ordinária de Plenário em 29 de agosto de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por:

ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO – Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 16/09/2025, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

NATALIA AUGUSTO RODRIGUES BORTOLOTTI – Coren-SP 211.931-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 16/09/2025, às 16:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

JORGE DOMINGOS DE SOUSA FILHO – Coren-RO 111.710-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 18/09/2025, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 18/09/2025, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

JEBSON MEDEIROS MARTORANO – Coren-AC 95.621 – ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 18/09/2025, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO – Coren-CE 56.145-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 18/09/2025, às 17:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1056840 e o código CRC 4E0B2CFA.

 

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