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PARECER Nº 8/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


31.03.2026

PROCESSO Nº 00196.003357/2025-66 
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGEM
ASSUNTO: DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA NO EXERCÍCIO DA TELENFERMAGEM

 

  Parecer técnico sobre a desnecessidade de inscrição secundária para o exercício da telenfermagem por profissionais regularmente inscritos em Conselho Regional de Enfermagem. Teletrabalho. Saúde digital. Legislação e normativas do Cofen. Existência de previsão normativa que exige apenas inscrição ativa. Ausência de obrigatoriedade de inscrição secundária.

 

1. INTRODUÇÃO

1. A Ouvidoria Geral do Cofen encaminhou consulta às Câmaras Técnicas sobre a obrigatoriedade de inscrição secundária para profissionais de Enfermagem que, regularmente inscritos em um Conselho Regional, prestam serviços em regime de teletrabalho para empresas sediadas em outras unidades da federação.

2. A dúvida decorre da ausência de menção expressa, nos normativos vigentes, sobre a incidência ou não da exigência de inscrição secundária em casos de telenfermagem. A Resolução Cofen nº 696/2022 (alterada pela Resolução Cofen nº 717/2023), que dispõe sobre a atuação da Enfermagem na Saúde Digital, exige, em seu art. 2º, parágrafo único, apenas “registro ativo no Conselho Regional de Enfermagem” para a prática mediada por tecnologias de informação e comunicação. Contudo, o texto não explicita se este registro se refere apenas à inscrição principal ou se também abrangeria a inscrição secundária, gerando margem para interpretações divergentes entre os Conselhos Regionais de Enfermagem.

3. Assim, cumpre analisar a legislação vigente, a normatização específica da telenfermagem e a prática regulatória adotada por outros conselhos profissionais para subsidiar o entendimento.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

4. A Lei nº 5.905/1973, em seu art. 15, IV, estabelece que os Conselhos Regionais de Enfermagem devem manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição e, pelo fato de não haver a telessaúde em 1973, quando da entrada em vigor desta lei, o critério era o exercício presencial da enfermagem no âmbito da jurisdição do Coren.

5. Em 26 de fevereiro de 2020, com o início da Pandemia por COVID-19 no Brasil, teve ignição uma revolução no campo da Telessaúde, resultando na aprovação do Projeto de Lei nº 696/2020, transformado-se na Lei Ordinária n. 13.989/2020, que dispôs sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

6. Em dezembro de 2022 passou a vigorar a Lei 14.510 que revogou a Lei nº 13.989/2020 e alterou a Lei 8.080/1990, passando a autorizar a telessaúde em todo o território nacional.

7. O art. 2º da Lei 14.510, de 27 de dezembro de 2022, fez inserir na Lei 8.080/90 o Título III-A que, em seu novo art. 26-H há expressa previsão sobre a dispensa da inscrição secundária ou complementar ao profissional de saúde que exerce a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde, vejamos:

É dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde.

8. Portanto, em homenagem ao princípio da legalidade, não é permitido exigir inscrição secundária do profissional enfermeiro, que exerce a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade de telessaúde (telenfermagem/teletrabalho), pois o critério da inscrição do profissional é o local físico em que o mesmo exerce a telenfermagem, ou seja, só há necessidade de uma única inscrição.

 

3. CONCLUSÃO

9. Conclui-se que, nos termos do art. 26-H da Lei nº 8.080/1990, com redação dada pela Lei nº 14.510/2022, é dispensada a inscrição secundária do profissional de Enfermagem que atue exclusivamente por meio da telessaúde, incluindo a teleconsulta em Enfermagem.

10. Assim, para a realização de teleconsulta em Enfermagem, é suficiente a inscrição principal ativa, sendo juridicamente vedada a exigência de inscrição secundária por inexistência de amparo legal.

11. Recomenda-se o encaminhamento do presente parecer aos Conselhos Regionais de Enfermagem para fins de 11. orientação e uniformização de entendimento.

 

4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br.

______. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br.

______. Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, que dispôs sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L13989.htm.

______. Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e revoga a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14510.htm#art5.

COFEN. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 696, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre a atuação da Enfermagem na Saúde Digital, normatizando a Telenfermagem. Disponível em: www.portalcofen.gov.br.

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Jebson Medeiros Martorano – Coren-AC 95.621-ENF, com a colaboração do Dr. Antônio Francisco Luz Neto – Coren-PI 313.978-ENF – Conselheiro Federal e Coordenador; Dra. Cleide Mazuela Canavezi – Coren-SP 12.721-ENF; Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho – Coren-RO 111.710-ENF; Dr. José Maria Barreto de Jesus – Coren-PA 20.306-ENF; Dra. Natália Augusto Rodrigues Bortolotti – Coren-SP 211.931-ENF; e Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho – Coren-CE 56.145-ENF.

Parecer aprovado na 583ª Reunião Ordinária de Plenário em 25 de novembro de 2025.

Documento assinado eletronicamente por JEBSON MEDEIROS MARTORANO – Coren-AC 95.621 – ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 13/02/2026, às 16:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO – Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 23/03/2026, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por NATALIA AUGUSTO RODRIGUES BORTOLOTTI – Coren-SP 211.931-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 24/03/2026, às 12:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JORGE DOMINGOS DE SOUSA FILHO – Coren-RO 111.710-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 24/03/2026, às 13:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ MARIA BARRETO DE JESUS – Coren-PA 20.306-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 24/03/2026, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO – Coren-CE 56.145-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 25/03/2026, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CLEIDE MAZUELA CANAVEZI – Coren-SP 12.721-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 27/03/2026, às 07:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1501176 e o código CRC 085172BA.

 

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