RESOLUÇÃO COFEN Nº 605/2019 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 701/2022

Altera a Resolução Cofen nº 491, de 21 de outubro de 2015.

05.04.2019

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 701/2022

 

Altera a Resolução Cofen nº 491, de 21 de outubro de 2015.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, e no artigo 23, inciso XIV, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos para o regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que o teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, autoriza aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a normatizarem a concessão de auxílios representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o Ofício nº 83, de 14 de fevereiro de 2019, do COREN-RS e o Parecer ASSLEGIS nº 030/2019;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen, durante a realização de sua 511ª Reunião Ordinária de Plenário,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 2º da Resolução Cofen nº 491, de 21 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União número 203, de 23 de outubro de 2015, Seção 1, página 169, que passará a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 2º O auxílio representação consiste em verba de natureza indenizatória referente aos gastos relativos a deslocamento e alimentação ocorridos com a prática de atividades político-representativas, de gerenciamento superior e outras atividades correlatas.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário porventura existentes em normas do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Brasília, 4 de abril de 2019.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

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