RESOLUÇÃO COFEN Nº 659/2021

Altera, em caráter excepcional, em virtude da pandemia do novo Coronavírus (SARS-Cov-2), os processos administrativos de atendimento ao profissional referentes ao registro de títulos, concessão de inscrição, inscrição remida, suspensão de inscrição, cancelamento e reinscrição, inscrição secundária, substituição e renovação da carteira profissional de identidade e transferência de inscrição, e dá outras providências.

02.02.2021

Altera, em caráter excepcional, em virtude da pandemia do novo Coronavírus (SARS-Cov-2), os processos administrativos de atendimento ao profissional referentes ao registro de títulos, concessão de inscrição, inscrição remida, suspensão de inscrição, cancelamento e reinscrição, inscrição secundária, substituição e renovação da carteira profissional de identidade e transferência de inscrição, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, e no artigo 23, inciso XIV, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos para o regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia realizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), com gravíssimas implicações, principalmente, em relação aos profissionais de Enfermagem que se encontram na linha de frente de atendimento à população brasileira nas unidades de saúde de todo o país;

CONSIDERANDO a Portaria n° 454/Ministério da Saúde, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que as atuais regras referentes aos serviços relacionados ao atendimento dos profissionais no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem podem causar demora na sua prestação, o que dificultaria, em razão da urgência que o caso requer, a entrada e a participação de novos profissionais no combate à pandemia;

CONSIDERANDO que a lei exige o registro profissional para o regular exercício profissional da enfermagem, mesmo em casos excepcionais;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, principalmente no que se refere à presunção de boa-fé e eliminação de formalidades e exigências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Cofen nº 169/2021 e a decisão do Plenário do Cofen por ocasião da 525ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no período de 25 a 29 de janeiro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar, em caráter excepcional, os processos administrativos de atendimento ao profissional referentes ao registro de títulos, concessão de inscrição, inscrição remida, suspensão de inscrição, cancelamento e reinscrição, inscrição secundária, substituição e renovação da carteira profissional de identidade e transferência de inscrição, tendo em conta a situação gerada pela pandemia da COVID-19.

Art. 2º Ficam os Conselhos Regionais de Enfermagem autorizados a adotarem, temporariamente, os seguintes procedimentos:

I – Admitir a Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, as quais poderão ser emitidas com prazo máximo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado;

II – Admitir a emissão de certidão de comprovação de registro de títulos de especialização técnica de nível médio e pós-graduação, em substituição à carteira de identidade profissional, a qual poderá ser emitida com prazo máximo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado;

III – Prorrogar por 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade da Certidão de Inscrição Profissional ou Certidão de Regularidade como documento hábil e legal para permitir o exercício da profissão, emitida na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020.

IV – Admitir o recebimento eletrônico de requerimentos de serviços;

V – Admitir o recebimento eletrônico de cópia dos documentos exigidos pela Resolução Cofen nº 560/2017 para instrução, análise e decisão de requerimentos;

VI – Os requerimentos poderão ser deferidos antes da apresentação dos documentos originais;

VII – No processo de análise dos requerimentos, os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão verificar as informações apresentadas em consultas eletrônicas disponibilizadas por sites de órgãos oficiais e listas de formandos enviadas pelas instituições de ensino;

VIII – Os profissionais que requererem serviços de forma eletrônica na vigência desta norma, bem como aqueles que requereram estes na vigência da Resolução Cofen nº 631/2020, deverão ser convocados a apresentarem os documentos originais para conferência e autenticação por empregado do Conselho Regional, bem como para coleta dos dados biométricos para emissão da carteira, após passado o período da pandemia causada pela COVID-19, a partir de data a ser estabelecida pelo Cofen e conforme organização e elaboração de cronograma pelos Conselhos Regionais;

IX – Após convocação oficial, as decisões de deferimento poderão ser revogadas no caso de não apresentação da documentação original necessária;

X – Os Conselhos Regionais de Enfermagem poderão, na medida da disponibilidade de pessoal, postergar os exames dos requerimentos de inscrição remida, cancelamento, suspensão, segundo via e de renovação de inscrição para o retorno à normalidade administrativa, sem prejuízo da isenção da anuidade quando for o caso ou outros direitos do profissional previstos na legislação;

XI – Os requerimentos de suspensão de inscrição e inscrição remida poderão ser realizados, integralmente, por meio eletrônico contendo o envio dos documentos necessários digitalizados, sem necessidade de posterior conferência com os originais, devendo apenas as informações serem verificadas com dados já constantes do sistema de gestão do Coren e de documentos já apresentados anteriormente;

XII – Os requerimentos de transferência de inscrição, reinscrição, inscrição secundária e revogação de suspensão de inscrição poderão ser realizados, integralmente, por meio eletrônico, contendo o envio dos documentos necessários digitalizados, sem necessidade de posterior conferência com os originais, devendo apenas as informações serem verificadas junto ao Coren de origem;

XIII – O envio do boleto de pagamento da anuidade, bem como a comunicação sobre documentos pendentes ou troca de outras informações necessárias à conclusão do procedimento solicitado, preferencialmente, devem ser realizados por correio eletrônico ou por telefone.

Art. 3º O requerimento de inscrição profissional será instruído com os seguintes documentos:

I – Cópia de diploma, certificado ou declaração de curso;

II – Cópia do comprovante de recolhimento da anuidade do exercício, taxa do serviço de inscrição e de emissão de carteira;

III – Cópia da carteira de identidade civil ou outro documento com valor legal, no qual consta data da emissão e o órgão emitente;

IV – Cópia da carteira de identidade, no caso de estrangeiro, nos termos da legislação própria;

V – Cópia do comprovante de residência com data inferior a 6 (seis) meses ou declaração de residência assinada pelo requerente;

VI – Número do Cadastro de Pessoa Física – CPF.

§ 1º Quando da convocação da apresentação dos documentos originais, deverá ser apresentada 01 (uma) fotografia recente com fundo branco em formato 3×4 ou por meio digital, podendo esta ser de responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem para emissão da carteira de identidade profissional.

§ 2º A prestação de informação inverídica ou envio de documentos falsos sujeitará o profissional às sanções éticas e legais, inclusive, criminais.

§ 3º O requerimento de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Enfermagem na ausência de Diploma/Certificado só poderá ser deferido se for apresentada relação de formandos expedida pela instituição de ensino formadora, na qual conste data de colação de grau ou conclusão do curso.

Art. 4º Fica concedido o prazo de 1 (um) ano ao profissional que possua inscrição obtida sem a entrega do diploma/certificado e que esteja suspensa para regularização da situação.

§1º Fica prorrogado, por 1 (um) ano, o prazo para regularização da inscrição sem título (entrega do diploma/certificado) de todos os profissionais cujos prazos vençam nos próximos 180 (cento e oitenta) dias.

§2º Os Conselhos Regionais podem admitir o recebimento eletrônico dos certificados e diplomas para regularizar a situação das inscrições sem título, devendo os originais serem apresentados quando da convocação oficial.

Art. 5º Fica permitido o exercício profissional por 180 (cento e oitenta) dias, dispensando os procedimentos de transferência, para os profissionais com inscrição ativa de Conselhos Regionais de outra jurisdição.

Parágrafo único. Após esse prazo para continuar no exercício profissional em jurisdição distinta daquela em que mantém sua inscrição de origem, deverá requerer, obrigatoriamente, a transferência.

Art. 6º Fica prorrogado o prazo de validade da Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT) pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado.

Art. 7º Prorrogar de ofício por 180 (cento e oitenta) dias a validade das Carteiras de Identidade Profissional já vencidas e aquelas com vencimento nos meses de janeiro a junho.

Art. 8º Ficam mantidas as demais disposições constantes no Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 560/2017, naquilo em que não houver confronto com a presente Resolução.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando suspensas as disposições em contrário, especialmente as constantes no Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais de Enfermagem e revogadas as Resoluções Cofen nº 647/2020 e 631/2020.

Brasília, 28 de janeiro de 2021.

 

BETANIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

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