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RESOLUÇÃO COFEN Nº 782 DE 02 DE JULHO DE 2025


09.07.2025

 

Institui os procedimentos necessários para concessão, renovação e cancelamento do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica de Enfermagem e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726 de 15 de setembro de 2023 e,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973;

CONSIDERANDO o Regimento Interno do Cofen vigente que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o art. 11, I, da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o art. 8º, I, do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que definem atividades privativas do Enfermeiro;

CONSIDERANDO o art. 3º, da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, que regula o exercício da Enfermagem;

CONSIDERANDO o art. 105, alínea c, art. 107, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões e sobre a anotação dos profissionais legalmente habilitados;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 303/2005, que dispõe sobre a autorização para o Enfermeiro assumir a coordenação como responsável técnico do plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde – PGRSS;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, ou outra que lhe sobrevier;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 568/2018 – alterada pela Resolução Cofen nº 606/2019, que aprova o regulamento dos consultórios de Enfermagem e clínicas de Enfermagem, ou outra que lhe sobrevier;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 725/2019, que estabelece normas e diretrizes para o Sistema de Fiscalização dos Conselhos de Enfermagem, ou outra que lhe sobrevier;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 578ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de junho de 2025 e tudo o mais que consta no Processo Cofen nº 0096.008196/2024-16.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir os procedimentos necessários à concessão, renovação e cancelamento do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Serviço de Enfermagem, bem como definir as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT).

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:

I – Serviço de Enfermagem: estrutura integrante da organização formal da instituição, composta por profissionais de Enfermagem, cuja finalidade é a realização de ações assistenciais diretas e indiretas de Enfermagem voltadas ao indivíduo, à família ou à coletividade, em todos os níveis de atenção à saúde. Compreende, ainda, o exercício das demais atividades de Enfermagem previstas em lei, incluindo o ensino, a gestão, a auditoria e a consultoria; e a atuação em áreas técnicas específicas, como os Programas de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, Programas de Limpeza e Higienização, e a Gestão de Equipamentos, Materiais e Insumos Médico-Hospitalares, bem como outras que venham a ser regulamentadas pelo Cofen.

II – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): ato administrativo concedido pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren), mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, que habilita o Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) do Serviço de Enfermagem.

III – Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT): documento oficial emitido pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren), que comprova a regularidade e vigência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

IV – Enfermeiro Responsável Técnico (ERT): é o profissional Enfermeiro para o qual o Conselho Regional de Enfermagem (Coren) concedeu a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Art. 3º  Para fins desta Resolução, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) será classificada conforme a natureza da atividade desenvolvida, devendo a respectiva área constar expressamente na Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT):

I – Gestão assistencial: refere-se à coordenação e supervisão das ações de Enfermagem voltadas ao cuidado direto ao indivíduo, à família e à coletividade, em todos os níveis de atenção à saúde, incluindo a organização dos processos assistenciais e a garantia da qualidade e segurança do cuidado.

II – Gestão de ensino: refere-se à supervisão e coordenação das atividades educativas de Enfermagem desenvolvidas em ambientes de prática, voltadas à formação técnica e superior de futuros profissionais, incluindo estágios curriculares obrigatórios, aulas práticas e outras atividades pedagógicas vinculadas a instituições de ensino.

III – Gestão de áreas técnicas: refere-se às atividades exercidas pelo Enfermeiro que não envolvem cuidado assistencial direto, abrangendo, entre outras, a atuação em Programas de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), Limpeza e Higienização, Auditoria, Gestão de Equipamentos e Insumos Médico-Hospitalares, Consultorias especializadas e demais áreas regulamentadas pelo Cofen.

Parágrafo Único.  A definição da área classificatória da ART deverá ser feita no momento da solicitação, sendo vedada a atuação fora da área de gestão reconhecida, salvo solicitação formal.

Art. 4º É obrigatório que toda empresa/instituição/organização pública, privada, beneficente ou filantrópica, onde houver atuação da Enfermagem, tenha pelo menos um ERT e apresente a respectiva CRT, devendo ser afixada em suas dependências, em local visível e de acesso público.

§ 1º A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada ao término desse período para o mesmo ERT, desde que mantida a área que motivou a sua concessão.

§ 2º Nos casos em que for comprovado vínculo empregatício ou contratual com prazo inferior a 12 (doze) meses, a ART deverá ser emitida com validade compatível à duração do vínculo ou da prestação de serviço, não sendo admitida sua renovação.

Art. 5º A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Serviço de Enfermagem deverá ser requerida ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren) pelo Enfermeiro formalmente designado para a função de Enfermeiro Responsável Técnico (ERT).

§ 1º Nas áreas de gestão assistencial e gestão de ensino, será permitida a concessão de até duas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) por enfermeiro, desde que possua jornada mínima de 20 horas semanais, com no mínimo 4 horas diárias.

§ 2º Para a área de gestão técnica, será permitida a concessão de múltiplas ART ao mesmo Enfermeiro, desde que compatível com a natureza das atividades desenvolvidas. A jornada de trabalho deverá estar expressamente vinculada ao contrato ou documento que comprove a atuação, apresentado no momento da solicitação da ART.

§ 3º A função de Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) na área de Gestão Assistencial, requer dedicação exclusiva à atividade de responsabilidade técnica durante a jornada registrada na ART, não podendo ser exercida de forma concomitante com atividades assistenciais diretas ao paciente ou com outras funções de natureza diversa, ainda que na mesma instituição.

Art. 6º O Serviço de Enfermagem poderá ser organizado com mais de um Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a complexidade da instituição, abrangência de serviços, número de unidades e distribuição geográfica, adotando-se as seguintes nomenclaturas de ART:

I – ART única: modalidade em que um único Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) responde por todo o Serviço de Enfermagem da instituição, independentemente da quantidade de setores ou unidades existentes. Nesse modelo, compete ao ERT garantir a gestão integral e coordenada de todas as ações de Enfermagem, em todas as áreas e turnos de funcionamento da instituição.

II – ART setorizada: modalidade em que há mais de um ERT, cada qual designado formalmente para setores específicos dentro da mesma instituição (ex.: urgência/emergência, UTI, bloco cirúrgico, ambulatório, centro de especialidades, entre outros). Cada ERT responde técnica e administrativamente pelas atividades de Enfermagem do setor ao qual está vinculado, devendo atuar em consonância com a coordenação geral do Serviço de Enfermagem, sob supervisão de um ERT coordenador.

III – ART por serviço autônomo/liberal: modalidade aplicada à prestação de serviços de Enfermagem na gestão de áreas técnicas por meio do qual o Enfermeiro assume a responsabilidade técnica por serviços ou procedimentos específicos, previamente delimitados por contrato ou instrumento legal. A atuação do ERT, nesse caso, restringe-se ao escopo técnico da atividade pactuada, sem interferência na organização do Serviço de Enfermagem da instituição contratante e/ou subordinação ao ERT coordenador da instituição, devendo, no entanto, respeitar as normativas e rotinas institucionais.

IV – ART territorializada: modalidade adotada por instituições que possuem unidades distribuídas em diferentes localidades ou bairros dentro de um mesmo município e/ou região. Cada ERT será responsável pelas atividades de Enfermagem no território específico onde atua, respeitando a diretriz única do Serviço de Enfermagem, sob articulação e supervisão de um ERT coordenador.

§ 1º Na modalidade de ART territorializada, quando aplicada à Atenção Primária à Saúde, a responsabilidade do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) estará limitada a no máximo 05 (cinco) Unidades Básicas de Saúde (UBS) pertencentes à mesma circunscrição administrativa municipal, respeitados os princípios de viabilidade técnica, administrativa e ética.

§ 2º Na modalidade de ART territorializada, quando aplicada ao serviço pré e inter hospitalar, a responsabilidade do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) estará limitada a, no máximo, 10 (dez) bases com equipe de Enfermagem, pertencentes à mesma circunscrição administrativa municipal e/ou regional, respeitados os princípios de viabilidade técnica, administrativa e ética.

Art. 7º O requerimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme anexo I, apresentado ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren) deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes dados e documentos: 

I – Da empresa/instituição/organização: a) razão social; b) nome de fantasia; c) número do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), se houver; d) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e) natureza jurídica; f) em caso de Instituições Beneficentes ou Filantrópicas anexar a Certificação de Entidade Beneficentes de Assistência Social (CEBAS); g) horário de funcionamento; h) endereço completo; i) contatos telefônicos e endereço eletrônico.

II – Do representante legal da empresa/instituição/organização: a) nome completo e cargo; b) documento de designação formal do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), devidamente assinado.

III – Do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT): a) nome completo; b) número de inscrição ativa no Coren; c) número do CPF; d) endereço completo; e) telefone e e-mail para contato; f) especificação da nomenclatura de ART conforme o disposto no Art. 6º; g) horário de trabalho e carga horária semanal para o exercício da responsabilidade técnica.

IV – Da motivação da ART: a) especificação da área de atuação: gestão assistencial, gestão de ensino ou gestão de áreas técnicas, conforme disposto no artigo 3º.

V – Da comprovação de vínculo: a) contrato de trabalho, ou b) registro em carteira profissional, ou c) contrato de prestação de serviço, ou d) contrato social, quando o requerente for o proprietário da empresa para a qual solicita a ART.

VI – Da regularidade profissional do ERT: a) apresentação da Certidão Única do Coren, como comprovante de regularidade; b) Carteira de Identidade Profissional (CIP) válida.

VII – Da taxa de ART: comprovante de recolhimento da taxa de ART, para empresas/instituições privadas, conforme valor fixado pelo Coren. As empresas/instituições públicas, beneficentes ou filantrópicas possuem isenção de taxa.  

Parágrafo único. Os custos decorrentes da emissão da ART e da Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT) são de responsabilidade exclusiva da empresa, instituição ou organização que designar o Enfermeiro para o exercício da função de Responsável Técnico.

VIII – Da equipe de Enfermagem sob supervisão do ERT: a) relação nominal atualizada dos profissionais de Enfermagem (nome completo, CPF, inscrição no Coren, categoria profissional e setor) vinculados à empresa/instituição/organização e sob a supervisão do Enfermeiro requerente.

Art. 8º A renovação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deverá ser requerida pelo Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren), por intermédio de requerimento específico conforme anexo II, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores até, impreterivelmente, 30 (trinta) dias posteriores ao término da vigência da Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT); que deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes dados e documentos: 

I – Relação nominal atualizada da equipe de Enfermagem sob responsabilidade do ERT, nos termos do artigo 7º, VIII.

II – Certidão Única de Regularidade Profissional expedida pelo Coren.

III – Comprovante de quitação da taxa de renovação da ART, quando devida.

Parágrafo único. A renovação estará condicionada à manutenção da motivação que fundamentou a concessão da ART anterior.

Art. 9º O requerimento de concessão ou renovação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deverá ser protocolado junto ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren) acompanhado de toda a documentação exigida nos termos desta Resolução, sendo submetido à análise quanto à sua regularidade formal e mérito técnico.

§ 1º Na hipótese de diligência instaurada durante a análise do requerimento, por inconsistência, inconformidade ou necessidade de complementação documental, o Conselho Regional de Enfermagem (Coren) notificará formalmente o Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularização.

§ 2º Durante o período de diligência, a tramitação do processo ficará suspensa até a apresentação da documentação solicitada.

§ 3º O não atendimento à diligência no prazo fixado implicará no arquivamento do requerimento, sendo necessária a apresentação de novo pedido com toda a documentação exigida, inclusive nova emissão de taxa.

Art. 10 O Enfermeiro que deixar de exercer a função de Responsável Técnico deverá comunicar formalmente o desligamento ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren), por meio do formulário constante no Anexo III, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data do efetivo desligamento da função, para fins de cancelamento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Parágrafo único. Caso o ERT não realize a comunicação no prazo estabelecido, a instituição ou organização empregadora deverá informar o desligamento ao Coren, anexando documento comprobatório da cessação do vínculo ou da função de responsabilidade técnica. Recebida a comunicação, o Coren procederá ao cancelamento da ART, notificando o Enfermeiro acerca da medida adotada.

Art. 11 A Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT) deverá conter, obrigatoriamente:

I – A área de gestão da ART, nos termos do art. 3º desta Resolução (gestão assistencial, gestão de ensino ou gestão de áreas técnicas). No caso de gestão de áreas técnicas, deverá constar expressamente a especificação do serviço técnico a ser desenvolvido, como, por exemplo, o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), atividades de consultoria, auditoria, entre outros definidos no escopo contratual.

II – A nomenclatura da ART, conforme art. 6º (única, setorizada, territorializada ou por serviço autônomo/liberal).

III – A delimitação do setor, território ou escopo do serviço sob responsabilidade do ERT, quando aplicável.

IV – O número da ART, a data de emissão e o período de vigência da CRT.

V – O nome completo e número de inscrição no Coren do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT).

VI – A identificação da instituição, unidade ou serviço ao qual o ERT está vinculado.

VII – A carga horária atribuída ao ERT para o exercício da responsabilidade técnica.

§ 1º Caberá ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren) manter controle sistemático das Certidões de Responsabilidade Técnica (CRTs) emitidas, por meio de sistema integrado. A emissão da CRT será de competência do setor de Registro e Cadastro ou Setor específico, responsável pelo processamento das informações formais, enquanto o acompanhamento da vigência, substituição e regularidade do exercício profissional será atribuição da Fiscalização.

§ 2º O modelo-padrão da CRT integra o anexo IV desta Resolução e deverá refletir fielmente os dados registrais e as informações relativas ao exercício da responsabilidade técnica, conforme atribuições definidas nos termos desta norma.

Art. 12 Recomenda-se que o exercício da função de Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) seja formalmente reconhecido pela instituição por meio de retribuição pecuniária específica, acrescida à remuneração contratual, em razão das responsabilidades técnicas, legais, éticas e administrativas atribuídas ao cargo.

§ 1º A fixação e o pagamento da retribuição prevista no caput deverão observar a legislação trabalhista vigente, o piso salarial da categoria disposto em lei, bem como acordos ou convenções coletivas de trabalho, quando existentes.

§ 2º A ausência de retribuição específica pela função de ERT não exime a instituição das responsabilidades legais decorrentes da designação e do exercício da responsabilidade técnica, inclusive quanto à observância das condições necessárias ao seu pleno desempenho.

Art. 13 São atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), no exercício de função técnico-gerencial junto à empresa/instituição/organização, respeitadas as disposições da Lei nº 7.498/1986 e do Decreto nº 94.406/1987:

I – Gestão técnico-operacional do Serviço de Enfermagem:

a) Elaborar ou adequar o Planejamento e a Programação do Serviço de Enfermagem, com definição dos indicadores sensíveis a assistência de Enfermagem, descrição do Serviço de Enfermagem, do número adequado de profissionais por categoria, considerando os critérios de dimensionamento da força de trabalho estabelecidos pelo Cofen, a complexidade assistencial, o perfil epidemiológico e a demanda da unidade, assegurando a qualidade e a segurança da assistência ao usuário, dentre outros;

b) Submeter o Planejamento e Programação elaborado à ciência do Responsável Legal da unidade ou instituição, mantendo registros formais da comunicação, e fornecê-lo ao Coren sempre que solicitado;

c) Coordenar, supervisionar e avaliar continuamente a execução das atividades de Enfermagem sob sua responsabilidade, promovendo a efetividade do planejamento e da programação;

d) Garantir que a assistência de Enfermagem a pacientes em estado grave seja prestada exclusivamente por Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem habilitados;

e) Assegurar que as atividades privativas do Enfermeiro, previstas na legislação profissional, não sejam delegadas a Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem;

f) Estruturar o Serviço de Enfermagem com base em regimento interno, normas e rotinas, protocolos assistenciais, escalas, fluxos, processo de Enfermagem e demais instrumentos normativos, promovendo sua atualização periódica;

g) Elaborar, adequar e supervisionar a escala de serviço por setor e por categoria profissional, contendo obrigatoriamente: nome da instituição, local de atuação, turno, nome completo dos profissionais, número de inscrição no Coren e categoria, legenda das siglas utilizadas, período de vigência e assinatura do Enfermeiro responsável pela elaboração, devendo estar fixada em local visível;

h) Assegurar que a prescrição e as ações de Enfermagem sejam devidamente registradas nos prontuários dos pacientes/usuários e demais documentos assistenciais/administrativos, com identificação legível do profissional de Enfermagem, contendo nome completo, número de inscrição no Coren e categoria profissional, em conformidade com as normas técnicas e ético-profissionais vigentes;

i) Manter atualizadas e disponíveis as informações da equipe de Enfermagem, incluindo nome completo, CPF, número de inscrição no Coren, categoria, vínculo, carga horária, setor de atuação e turno, devendo ser fornecidas ao Coren sempre que solicitado.

II – Garantia da conformidade legal e ética:

a) Manter a Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT) afixada em local visível, de fácil acesso ao público nas dependências da instituição ou unidade, garantindo a observância do prazo de validade e a atualização imediata em caso de renovação ou substituição;

b) Garantir que todos os profissionais de Enfermagem vinculados à instituição estejam regularmente inscritos no Coren, com CIP válida e sem impedimentos éticos ou legais;

c) Afastar preventivamente das atividades profissionais os integrantes da equipe em situação ilegal e/ou com impedimento ético legal, comunicando o fato ao Coren e à administração da instituição;

d) Comunicar, de ofício, ao Coren e ao responsável legal da instituição, qualquer indício de infração à legislação do exercício profissional da Enfermagem, incluindo o déficit profissional e decorrente sobrecarga de trabalho;

e) Monitorar o cumprimento das normas éticas, técnicas e legais pelos profissionais de Enfermagem sob sua coordenação, atuando de forma preventiva e orientadora;

f) Atuar como elo institucional junto ao Coren, prestando informações, cumprindo diligências e colaborando com os processos de fiscalização e orientação técnica.

III – Governança institucional e articulação com a gestão:

a) Integrar-se aos processos institucionais de planejamento estratégico, indicadores de desempenho, programas de qualidade e segurança do paciente;

b) Fornecer subsídios técnicos à gestão institucional quanto a riscos assistenciais, demandas de capacitação da equipe de Enfermagem e adequação de estrutura física e de insumos;

c) Integrar processos de seleção, admissão e desligamento de profissionais de Enfermagem, em conjunto com o setor de gestão de pessoas da instituição;

d) Cooperar com auditorias internas e externas, processos de acreditação, fiscalização e outras atividades institucionais que envolvam o Serviço de Enfermagem;

e) Atuar na implantação e no funcionamento da Comissão de Ética de Enfermagem (CEE) da instituição, conforme a Resolução Cofen nº 593/2018 ou outra que sobrevier, garantindo a indicação de membros regularmente inscritos, o envio de documentação ao Coren e as condições necessárias para o exercício de suas atividades.

IV – Educação permanente e desenvolvimento técnico-científico:

a) Promover ou apoiar ações de educação permanente e desenvolvimento profissional da equipe de Enfermagem;

b) O ERT deverá recusar estagiários sem o cumprimento integral das normas previstas na legislação educacional e profissional vigente, em especial quanto à supervisão presencial por professor, preceptor ou Enfermeiro designado pela instituição de ensino ou pela unidade concedente, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei de Estágios). A persistência da inconformidade deverá ser comunicada formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren).

c) Monitorar e validar a realização de estágios extracurriculares, serviço voluntário e visitas técnicas em conformidade com as normas institucionais e legislação vigente, em especial a Lei de Estágios.

d) Incentivar a elaboração e a implementação de projetos que promovam inovação, qualidade e segurança no cuidado de Enfermagem;

e) Estimular práticas baseadas em evidências científicas e a utilização de protocolos atualizados, alinhados às diretrizes nacionais e internacionais.

V – Gestão de Ensino:

a) Desenvolver e atualizar o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e normativas da profissão, promovendo reuniões periódicas com docentes e discentes para sua discussão;

b) Planejar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão do curso, assegurando a qualidade e a coerência pedagógica;

c) Garantir que as disciplinas específicas da Enfermagem sejam ministradas privativamente por Enfermeiro;

d) Assegurar que as atividades práticas e estágio curricular supervisionado estejam em consonância com as normativas legais e éticas;

e) Atuar como representante do curso junto a órgãos internos e externos, incluindo o Ministério da Educação (MEC) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (Coren).

Art. 14 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 15 Esta Resolução entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se a Resolução Cofen nº 685/2022, publicada no Diário Oficial da União nº 23, Seção 1, de 2 de fevereiro de 2022, e a Resolução Cofen nº 727/2023, publicada no Diário Oficial da União nº 188, Seção 1, de 2 de outubro de 2023. 

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

Documento assinado eletronicamente por VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA – Coren-AP 75.956-ENF, Primeiro-Secretário, em 07/07/2025, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Coren-RO 63.592-ENF-IR, Presidente do Cofen, em 07/07/2025, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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