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RESOLUÇÃO COFEN Nº 783 DE 07 DE JULHO DE 2025


09.07.2025

  Estabelece regras de pagamento de multa eleitoral no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2014 que confere poderes aos conselhos federais para estabelecerem políticas de recuperação de créditos, critérios de isenção para profissionais e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista;

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 5.905/1973, que torna o voto no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem obrigatório, impondo multa de uma anuidade ao eleitor que, sem causa justa, deixar de votar nas eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer regras para a regularização do profissional de enfermagem que deixar de votar e de justificar a ausência nas eleições ou que tiver a justificativa indeferida, regularmente convocadas no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem concede prazo de cento e oitenta dias ao profissional para que justifique a ausência das eleições;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 578ª Reunião Ordinária, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI nº 00196.003046/2025-05;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer regras de pagamento de multa eleitoral no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aplicada ao profissional apto que não votou, não justificou dentro do prazo ou teve sua justificativa indeferida.

Art. 2º Após o prazo de apresentação de justificativa de ausência das eleições, previsto no Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, o Conselho Regional de Enfermagem deverá notificar o profissional para efetuar o pagamento da multa nas seguintes condições:

I – com 90% (noventa por cento) de desconto do valor da multa, se o pagamento for efetuado à vista no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência da notificação;

II – com 50% (cinquenta por cento) de desconto do valor da multa, se o pagamento for efetuado à vista no prazo de 60 (sessenta) dias após a ciência da notificação.

Art. 3º Ultrapassados os prazos previstos no art. 2º desta Resolução e não havendo o adimplemento, o valor do débito será atualizado monetariamente nos termos da Resolução Cofen nº 535/2017 e será cobrado segundo o que dispõe a Resolução Cofen nº 614/2019.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

Documento assinado eletronicamente por MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Coren-RO 63.592-ENF-IR, Presidente do Cofen, em 07/07/2025, às 16:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA – Coren-AP 75.956-ENF, Primeiro-Secretário, em 07/07/2025, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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