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RESOLUÇÃO COFEN Nº 787 DE 21 DE AGOSTO DE 2025


26.08.2025

Regulamenta a atuação da equipe de enfermagem na promoção, prevenção, tratamento e reabilitação de pessoas com Lesões Cutâneas.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem e dá outras providências e o seu Decreto Regulamentador nº 94.406/1987;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017, ou outra que sobrevier;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 195/1997 e Parecer de Conselheira Federal nº 240/2021/COFEN, que dispõe sobre a competência do profissional de Enfermagem na solicitação de exames e encaminhamento de pacientes, ou outra norma que sobrevier;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 554/2017, que estabelece os critérios norteadores das práticas de uso e de comportamento dos profissionais de enfermagem, nos meios de comunicação de massa: na mídia impressa, em peças publicitárias, de mobiliário urbano e nas mídias sociais, ou outra que sobrevier;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 568 de 9 de fevereiro de 2018, alterada pela Resolução Cofen nº 606 de 05 de abril de 2019, que aprova o regulamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem, ou outra que sobrevier;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 673 de 5 de agosto de 2021, que estabelece a Unidade Monetária de Trabalho do Enfermeiro (URTE), ou outra que sobrevier;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 696 de 23 de maio de 2022, alterada pelas resoluções Cofen nº 707/2022 e 717/2023, que dispõe sobre a atuação da Enfermagem na Saúde Digital, normatizando a Telenfermagem, ou outra que sobrevier;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 728, de 9 de novembro de 2023, que regulamenta a atuação da equipe de enfermagem de Reabilitação, ou outra que sobrevier;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 731, de 13 de novembro de 2023, que regulamenta a realização de suturas simples por enfermeiros(as), ou outra que sobrevier;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 736 de 17 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem, ou outra que sobrevier;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 754 de 16 de maio de 2024, que normatiza o uso do prontuário eletrônico e plataformas digitais no âmbito da enfermagem, ou outra que sobrevier;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 766 de 5 de novembro de 2024, que aprova as normas e diretrizes para atuação da equipe de enfermagem na Atenção Domiciliar, ou outra que sobrevier;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.648/2023, que autoriza a ozonioterapia em todo o território nacional;

CONSIDERANDO o Parecer Normativo nº 001/2020/COFEN de 20 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a regulamentação da ozonioterapia como prática do enfermeiro no Brasil, e o Parecer Normativo nº 01/2023/COFEN/PLEN/ASLEG de 05 de maio de 2023, que dispõe sobre o  uso de geradores de ozônio por enfermeiros na prática da ozonioterapia;

CONSIDERANDO o Parecer  da Câmara Técnica de Legislação e Normas nº 0094/2021/CTLN/COFEN de 18 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a realização de procedimento de anestesia local injetável pelo Enfermeiro especialista em podiatria, estomaterapia ou dermatologia;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro Federal nº 232/2022/COFEN de 30 de agosto de 2023, que dispõe sobre a Prescrição ou Indicação formal na confecção de formulações em farmácia com manipulação para utilização tópica em tratamento e lesões de pele pelo enfermeiro Especialista em Estomaterapia, Dermatologia ou Podiatria;

CONSIDERANDO os Cadernos de Atenção Básica e Manuais do Ministério da Saúde que estabelecem estratégias para o cuidado à pessoa com doenças crônicas;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 579ª Reunião Ordinária e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI n° 00196.005038/2024-12; 

RESOLVE:

Art 1º Regulamentar a atuação da Equipe de Enfermagem na promoção, prevenção, tratamento e reabilitação de pessoas com Lesões Cutâneas.

Art 2º O cuidado à pessoa com lesão cutânea deve ser realizado por profissionais de enfermagem devidamente capacitados, respeitados os graus de competência e habilitação técnica e legal previstos no anexo.

Art 3º O cuidado à pessoa com lesão cutânea deve ser precedido de avaliação clínica integral, mediante consulta de enfermagem subsidiada pelas etapas do processo de enfermagem.

Art 4º Cabe ao Enfermeiro a participação na avaliação, elaboração de protocolos, seleção, indicação e prescrição de coberturas e tecnologias adjuvantes para a promoção do cuidado, bem como a prevenção, tratamento e reabilitação de pessoas com lesões cutâneas.

Art 5º O Enfermeiro tem autonomia para atuar em serviços públicos e privados de saúde, bem como, para abertura e funcionamento de consultórios, clínicas, empresas e atendimento domiciliar para o cuidado às pessoas com lesões cutâneas.

Art. 6º A coleta de material em lesões com sinais clínicos de infecção é autorizada ao Enfermeiro, desde que devidamente capacitado, realizando os devidos encaminhamentos à equipe multiprofissional, quando necessário.

Art. 7º É responsabilidade e dever dos profissionais de Enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio tradicional ou eletrônico, as informações inerentes aos cuidados de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, necessárias para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência, devendo as normas de sigilo ser respeitadas por todos os envolvidos, de acordo com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), ou outra que sobrevir.

Art. 8º O exercício profissional de Enfermagem deve ser preferencialmente orientado pelas regras de remuneração e precificação estabelecidas na Resolução Cofen nº 673/2021 ou outra que sobrevier, e demais dispositivos de precificação.

Art. 9º Ao Enfermeiro que atua com tratamento de pessoas com lesões cutâneas complexas e/ou atua em ambientes especializados em tratamento de feridas, recomenda-se ter pós-graduação lato sensu na área, de acordo com a legislação estabelecida pelo Ministério da Educação – MEC, e que no mínimo tenham 360 (trezentos e sessenta) horas acrescido de 20% (vinte por cento) dessa carga horária para práticas supervisionadas.

Art. 10 Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias para acompanhar/fiscalizar o cumprimento deste regulamento, visando a segurança das pessoas e dos profissionais envolvidos.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor com a sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se a Resolução Cofen nº 567/2018, publicada no Diário Oficial da União nº 26, de 6 de fevereiro de 2018, seção 1, pág. 112.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA 
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
 

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 787/2025

REGULAMENTO DA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM NO CUIDADO ÀS PESSOAS COM LESÕES CUTÂNEAS

CAPÍTULO I – COMPETÊNCIAS DO ENFERMEIRO

 

Realizar a Consulta de Enfermagem fundamentada pelas etapas do Processo de Enfermagem, como base para elaboração do plano de cuidados para promoção, prevenção, tratamento e reabilitação de pessoas com lesões cutâneas;
Realizar a anamnese, exame físico e quando necessário, solicitar exames laboratoriais e/ou complementares, utilizar escalas de avaliação validadas e protocolos institucionais, para complementar a avaliação de Enfermagem da pessoa com lesão cutânea ou risco de desenvolvê-la;
Assegurar à pessoa/família o acesso às informações, e quando necessário, utilizar termos de compromisso, assentimento ou consentimento e autorização para o uso de imagem, bem como garantir o armazenamento seguro das informações;
Executar a limpeza da pele e lesão, visando a remoção ativa de contaminantes da superfície, corpos estranhos soltos, esfacelo, necrose, microrganismos e resíduos de produtos e coberturas anteriores, seguindo as recomendações mais atualizadas;
Realizar o desbridamento da lesão, sempre que necessário, para a remoção física de biofilme, tecido desvitalizado, detritos e matérias orgânicas, utilizando métodos como: autolítico, instrumental conservador, mecânico, enzimático ou biológico, desde que o profissional esteja capacitado;
Coletar material, como fragmento de tecido para biópsia e/ou cultura, em lesões com sinais clínicos de infecção, realizando os devidos encaminhamentos à equipe multiprofissional quando necessário;
Indicar e prescrever medicamentos, formulações, coberturas e terapias adjuvantes (terapia por pressão negativa, laser de baixa potência, led, eletroterapia, ozonioterapia, concentrados sanguíneos autólogos), entre outras tecnologias inovadoras, desde que habilitado para tal;
Executar, coordenar e supervisionar as atividades de enfermagem relacionadas à terapia hiperbárica;
Indicar, prescrever e desenvolver órteses, próteses e materiais especiais para reabilitação de pacientes com histórico de lesões cutâneas ou risco potencial de desenvolvê-las;
Prescrever os cuidados de enfermagem para a promoção, prevenção, tratamento e reabilitação das pessoas com lesões cutâneas, a serem executados pelos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, observadas as disposições legais da profissão;
Instituir e monitorar o uso de indicadores de qualidade para acompanhar a promoção, prevenção, tratamento e reabilitação das pessoas com lesões cutâneas, visando a gestão da qualidade e segurança do paciente;
Realizar o registro da assistência de enfermagem em prontuário ou impresso próprio contendo: identificação da pessoa, etiologia da lesão, características específicas da lesão (tipo de tecido, presença de infecção/inflamação, avaliação do exsudato, quanto ao aspecto, quantidade e odor, borda da ferida e pele perilesão), intervenções realizadas, prescrições de enfermagem, solicitação de exames e encaminhamento, assinatura e carimbo do profissional;
Registrar de forma adequada os procedimentos e os materiais utilizados, visando garantir as informações para a avaliação de qualidade, segurança e custos;
Realizar e interpretar o índice pressão tornozelo-braço (ITB) para indicar, prescrever e instalar terapias compressivas, quando necessário;
Promover e participar de Programas de Educação Permanente voltados para a promoção da saúde, prevenção, tratamento e reabilitação de pessoas com lesões cutâneas;
Aprimorar e manter atualizado os conhecimentos éticos, técnicos, científicos e legais que dão sustentação à prática profissional e em benefício da pessoa, família e coletividade;
Estimular e apoiar a qualificação e o aperfeiçoamento ético, técnico, científico e legal dos profissionais de Enfermagem sob sua supervisão e coordenação;
Participar de Comissões para a seleção e compra de materiais, medicamentos e equipamentos necessários ao cuidado de pessoas com lesões cutâneas;
Estimular o desenvolvimento de práticas sustentáveis e cooperar com a gestão e o descarte responsável de resíduos gerados a partir do cuidado às pessoas com lesões cutâneas;
Abrir consultórios, clínicas ou empresas para a promoção, prevenção, tratamento e reabilitação das pessoas com lesões cutâneas;
Utilizar a Telenfermagem, mediadas por Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), quando necessário, para complementar a avaliação e monitoramento do cuidado à integridade da pele e de lesões cutâneas, registrando de forma que garanta o armazenamento, guarda e segurança dos dados pessoais sensíveis, observando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) vigente;
Estimular a pesquisa científica e a publicação de dados, de acordo com as normas institucionais e do Comitê de Ética em Pesquisa;
Discutir e encaminhar para a equipe multiprofissional, bem como referenciar para Centros especializados ou especialistas, quando necessário, visando uma abordagem integrada, holística e resolutiva.
 

CAPÍTULO II – COMPETÊNCIAS DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM 

Realizar os cuidados de enfermagem para a promoção, prevenção, tratamento e reabilitação das pessoas com lesões cutâneas, conforme prescrição e supervisão do enfermeiro, respeitando as suas competências técnicas e legais para atuação;
Auxiliar o enfermeiro nas ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação das pessoas com lesões cutâneas;
Registrar no prontuário do paciente as características da pele e da lesão cutânea, os procedimentos executados, bem como as queixas apresentadas e/ou qualquer alteração;
Registrar de forma adequada os procedimentos e os materiais utilizados, visando garantir as informações para a avaliação de qualidade, segurança e custos;
Orientar a pessoa/família acerca dos procedimentos que serão realizados;
Comunicar ao Enfermeiro de forma imediata as alterações e/ou intercorrências, relacionadas ao cuidado das pessoas com lesões cutâneas;
Participar das ações do Programa de Educação Permanente voltados para a promoção, prevenção, tratamento e reabilitação de pessoas com lesões cutâneas;
Aprimorar e manter atualizado os conhecimentos éticos, técnicos, científicos e legais que dão sustentação à prática profissional e em benefício da pessoa, família e coletividade;
Contribuir com práticas sustentáveis e cooperar com a gestão e o descarte responsável de resíduos gerados a partir do cuidado às pessoas com lesões cutâneas.
 

CAPÍTULO III – COMPETÊNCIAS DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM 

 

Realizar os cuidados de enfermagem para a promoção da saúde, prevenção de lesões cutâneas e curativos simples, conforme prescrição e supervisão do enfermeiro;
Auxiliar os cuidados de enfermagem para a promoção, prevenção, tratamento e reabilitação das pessoas com lesões cutâneas, conforme prescrição e supervisão do enfermeiro, respeitando as suas competências técnicas e legais para atuação;
Auxiliar o enfermeiro nas ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação das pessoas com lesões cutâneas;
Registrar no prontuário do paciente as características da pele e da lesão cutânea, os procedimentos executados, bem como as queixas apresentadas e/ou qualquer alteração;
Registrar de forma adequada os procedimentos e os materiais utilizados, visando garantir as informações para a avaliação de qualidade, segurança e custos;
Orientar a pessoa/família acerca dos procedimentos que serão realizados;
Comunicar ao Enfermeiro de forma imediata as alterações e/ou intercorrências, relacionadas à promoção, prevenção, tratamento e reabilitação das pessoas com lesões cutâneas;
Participar das ações do Programa de Educação Permanente voltados para a promoção, prevenção, tratamento e reabilitação de pessoas com lesões cutâneas;
Aprimorar e manter atualizado os conhecimentos éticos, técnicos, científicos e legais que dão sustentação à prática profissional e em benefício da pessoa, família e coletividade;
Contribuir com práticas sustentáveis e cooperar com a gestão e o descarte responsável de resíduos gerados a partir do cuidado às pessoas com lesões cutâneas.

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