RESOLUÇÃO COFEN Nº 278/2003 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 731 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre sutura efetuada por Profissional de Enfermagem

16.06.2003

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, artigo 8º, IV e V;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 240/2000, em seu artigo 51;

CONSIDERANDO o deliberado na Reunião Ordinária do Plenário nº. 311;

RESOLVE:

Art. 1º – É vedado ao Profissional de Enfermagem a realização de suturas.

Parágrafo único: Não se aplica ao disposto no caput deste artigo as situações de urgência, na qual, efetivamente haja iminente e grave risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras.

Art. 2º – Ocorrendo o previsto no parágrafo único do artigo 1º, obrigatoriamente deverá ser elaborado Relatório circunstanciado e minucioso, onde deve constar todos os aspectos que envolveram a situação de urgência, que levou a ser praticado o ato, vedado pelo artigo 1º.

Art. 3º – É ato de enfermagem, quando praticado por Enfermeiro Obstetra, a episiorrafia.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2003.

 

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380

Presidente Carmem de Almeida da Silva
COREN SP Nº 2254
Primeira-Secretaria

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