RESOLUÇÃO COFEN Nº 433/2012

Dispõe sobre o procedimento de Desagravo Público

02.08.2012

Dispõe sobre o procedimento de Desagravo Público

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso III, da Lei nº 5.905/73;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e 47, do Código de Ética da Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 311, de 8 de fevereiro de 2007, no sentido de que é direito do profissional requerer e obter o desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional.

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 415ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º O Conselho Regional de Enfermagem, por ato de ofício ou a pedido do profissional de Enfermagem, promoverá desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional.

Parágrafo único. O desagravo público não se aplica quando o ofensor e ofendido forem profissionais da enfermagem, caso em que o Conselho Regional avaliará a necessidade de instauração de procedimento ético.

Art. 2º O processo de desagravo será instruído com prova da ofensa sofrida no exercício da profissão e será encaminhado a um Conselheiro Regional para relatar e emitir parecer, no prazo de 20 (vinte) dias.

§1º O Conselheiro relator poderá determinar a realização de diligências, tais como: solicitação de documentos, tomada de depoimento do ofendido, ofensor e testemunhas, suspendendo-se, neste caso, o curso do prazo previsto no caput deste artigo.

§2º Concluindo seu trabalho com parecer fundamentado pelo deferimento ou indeferimento da pretensão, encaminhará o relator o processo à Presidência do Conselho para inclusão do processo na pauta da sessão plenária subsequente, determinando a prévia notificação/intimação do interessado para a sessão, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

Art. 3º Da decisão que indeferir o desagravo caberá recurso ao Cofen, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A tramitação do recurso observará o disposto no artigo anterior, e em caso de procedência será devolvido ao Conselho Regional para a realização da sessão de desagravo.

Art. 4º O desagravo far-se-á em sessão solene, dando-se prévia ciência ao ofendido e para a qual serão expedidos convites às autoridades pertinentes, imprensa, terceiros interessados, comunicando-se ao ofensor e a seu superior hierárquico, se existente.

§1º A sessão solene poderá ser realizada na localidade onde se deu o agravo.

§2º O discurso de desagravo será proferido pelo relator ou por Conselheiro previamente indicado pelo Presidente.

§3º Após a manifestação do orador, será facultada a palavra ao desagravado, por 15 (quinze) minutos, encerrando-se a sessão.

Art. 5º O Presidente do Conselho determinará a divulgação de nota de desagravo no sítio eletrônico ou em órgão de divulgação do Conselho Regional de Enfermagem, e o encaminhamento ao ofensor e às demais autoridades.

Parágrafo único. O desagravado poderá, a suas expensas, publicar a nota de desagravo em jornal de circulação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília/DF, 30 de julho de 2012.

 

MARCIA CRISTINA KREMPEL
Presidente

 

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário

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