O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/73;
CONSIDERANDO o art. 2º, da Lei Ordinária Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 453ª Reunião Ordinária e tudo mais o que consta no PAD Cofen nº 652/2014;
RESOLVE:
Art. 1º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem, para o exercício de 2015, por meio de decisão, a fixação e cobrança dos valores das taxas correspondentes ao preço de serviços relacionados com suas atribuições legais, restritas aos abaixo discriminados, considerando-se os seguintes valores máximos:
I – autorização atendente/estrangeiro – R$ 123,62;
II – inscrição e registro de pessoa física – R$ 218,85;
III – inscrição e registro de pessoa jurídica – R$ 315,66;
IV – inscrição secundária – R$ 218,85;
V – inscrição remida/remida secundária – R$ 218,85;
VI – expedição de carteira profissional – R$ 104,24;
VII – substituição de carteira/expedição de 2ª via – R$ 104,24;
VIII – anotação/registro de especialização, qualificação ou título – R$ 140,81;
IX – transferência de inscrição – R$ 218,85;
X – reinscrição/revalidação de registro – R$ 145,32;
XI – renovação de autorização – R$ 123,62;
XII – suspensão temporária de inscrição – R$ 56,33;
XIII – cancelamento de inscrição e registro – R$ 56,33;
XIV – anotação de Responsabilidade Técnica – R$ 168,98;
XV – certidão de Responsabilidade Técnica – R$ 56,33;
XVI – emissão de declaração ou validação de registro para outros países -R$ 180,24;
XVII – certidões diversas – R$ 37,17;
XVIII – desarquivamento de autos/documentos – R$ 11,27;
XIX – autenticação de documentos pelo Conselho – R$ 1,13 por folha;
XX – despesas de correspondência e remessa de documentos – valor correspondente ao cobrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XXI – despesas de fotocópias realizadas no Conselho – R$ 0,34.
Art. 2º É vedada a cobrança de taxa para expedição de certidões: negativa, de transferência, de regularidade e/ou nada consta.
Art. 3º As decisões de que trata o artigo 1º dessa Resolução devem ser encaminhadas à homologação do Cofen até o dia 15 de novembro de 2014.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura revogandose a Resolução nº 436/2012 e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 2014.
OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente
GELSON L. DE ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25336
Primeiro-Secretário
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