RESOLUÇÃO COFEN Nº 0440/2013
Dispõe sobre a inscrição e registro de obstetriz e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO o teor da Decisão Liminar da lavra da MMª. Juíza Federal da 9ª Vara Cível da 1ª Subseção Judiciária em São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 0021244-76.2012.403.6100 promovida pelo Ministério Público Federal, que determina ao Conselho que efetive a inscrição desses profissionais sob a denominação de “obstetriz”;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 8º, VII, da Lei nº 5.905/1973 compete ao Cofen instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade profissional;
CONSIDERANDO que de acordo com a Lei Federal nº 12.514/2011 o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no conselho, bem como que aos profissionais de nível superior pode ser fixado o valor de até R$ 500,00 a título de anuidade;
CONSIDERANDO que, no prazo de 90 (noventa) dias, o Cofen disciplinará as atribuições do profissional denominado “obstetriz”, à luz do conteúdo da
decisão liminar referente à ACP nº 0021244-76.2012.403.6100;
CONSIDERANDO tudo o que consta dos autos do PAD Cofen nº 162/2012;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 462ª Reunião Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a inscrição profissional dos titulares do diploma de Obstetriz, conferido nos termos da lei.
Art. 2º A carteira de identidade profissional será expedida com a denominação “Obstetriz”, observando-se o modelo padrão atualmente concedido aos
profissionais de enfermagem, de acordo com as diretrizes do Cofen, na cor azul.
Art. 3º O valor da anuidade profissional pela inscrição de “Obstetriz” promovida com base nesta Resolução corresponderá ao percentual de 95% do valor fixado para o enfermeiro.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções do Cofen nº 378/2011 e 420/2012.
Brasília, 25 de abril de 2013.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 440-2013
Publicação D.O.U Página 2
Publicação D.O.U Página 1
OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente Interino
IRENE C. A. FERREIRA
COREN-SE Nº 71719
Segunda-Secretária
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