O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e
CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a importância de uniformização dos procedimentos de auditoria pelo Conselho Federal de Enfermagem;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir ao Manual de Auditoria o prestígio de norma orientadora dos procedimentos de auditoria;
CONSIDERANDO tudo o que consta do PAD Cofen nº 507/2011;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 458ª Reunião Ordinária, de 11 de dezembro de 2014.
RESOLVE:
Art. 1° Instituir e implementar o Manual de Auditoria na forma do regulamento anexo, a ser utilizado pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais.
§1º As atualizações no texto do Manual serão objeto de Despacho Decisório, de competência da Presidência do COFEN, previamente apreciadas pela Controladoria-Geral.
§2º As propostas de alteração de conteúdo do Manual deverão ser apreciadas e aprovadas pela Presidência e referendadas pelo Plenário do COFEN.
Art. 2° O inteiro teor do presente manual estará disponível ao acesso público no endereço eletrônico do Conselho Federal de Enfermagem (www. cofen.gov.br) e dos Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de agosto de 2015.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária
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