O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973 que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO o artigo 23, inciso XIV, do Regimento Interno do Cofen, que dispõe sobre a competência do Plenário do Cofen em deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos, e regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 517 de 24 de junho de 2016;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 09-A de 2017 elaborado pela Divisão de Processos Administrativos e Contenciosos;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen, durante a realização de suas 486ª e 487ª ROP, bem como todos os documentos acostados ao Processo Administrativo Cofen no 0042/2017;
RESOLVE:
Art. 1º Suspender os efeitos da Resolução Cofen nº 517/2016, que autorizou os Conselhos Regionais de Enfermagem a promoverem, por meio de processo administrativo, a suspensão do exercício profissional dos inscritos inadimplentes e dá outras providências, até o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 647.885 pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 3 de abril de 2017.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira Secretária
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