RESOLUÇÃO COFEN Nº 385/2011
Altera o termo inicial de vigência da Resolução Cofen nº 381, de 18 de julho de 2011, que normatiza a execução, pelo Enfermeiro, da coleta de material para colpocitologia oncótica pelo método de Papanicolau
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000;
CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alínea “m”, da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
CONSIDERANDO a magnitude epidemiológica, econômica e social do câncer do colo do útero, e a Portaria GM/MS nº 2.439, de 8 de dezembro de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Oncológica;
CONSIDERANDO a coleta de material para colpocitologia oncótica pelo método de Papanicolau como um procedimento complexo, que demanda competência técnica e científica em sua execução;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 381, de 18 de julho de 2011, publicada no DOU nº 140, pág. 229 – seção 1, com prazo inicial de vigência na data da publicação;
CONSIDERANDO a necessidade de constituição de grupo de trabalho;
CONSIDERANDO os ofícios: nº 127/2011 da Fundação Oncocentro de São Paulo-FOSP; nº 1276-GS/SAS do Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde; e nº 717/2011 Gab. INCA do Instituto Nacional de Câncer;
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos dos PADs/Cofen nº 680/2010 e 591/2011 e a deliberação do Plenário em sua 407ª Reunião Ordinária,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o termo inicial de vigência da Resolução Cofen nº 381, de 18 de julho de 2011, para 12 meses após a data de publicação desta Resolução.
Art.2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de outubro de 2011.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente
GELSON L. DE ALBUQUERQUE
Primeiro Secretário
Publicada no DOU nº 193, de 6 de outubro de 2011, pág. 151 – Seção 1
Anexos
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