RESOLUÇÃO COFEN Nº 420/2012
Dispõe sobre a suspensão dos efeitos da Resolução nº 378, de 28 de Abril de 2011 e dá outras providências
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000, e
CONSIDERANDO a Recomendação nº 23/2011 do Ministério Público Federal – Procuradoria da República em São Paulo/SP no sentido de permitir a inscrição no Conselho de Enfermagem dos egressos do curso de obstetrícia por meio de apresentação do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermagem Obstétrica;
CONSIDERANDO que o art. 11, parágrafo único, alienas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, delimita o campo de atuação do obstetriz ao dispor expressamente as atribuições de competência deste profissional;
CONSIDERANDO que o Conselho de Enfermagem não dispõe de modelo de carteira profissional específica para o profissional obstetriz;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 404ª Reunião Ordinária e tudo o que consta nos autos do PAD nº 480/2010;
RESOLVEM:
Art. 1º Suspender por tempo indeterminado os efeitos da Resolução Cofen nº 378, de 28 de abril de 2011.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 2012.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente
GELSON L. DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário
Publicada no DOU nº 15, de 20 de janeiro de 2012, pág. 122 – Seção 1
Anexos
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