RESOLUÇÃO COFEN Nº 430/2012
Dispõe sobre a concessão de prazo para justificativa eleitoral
O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO o estabelecido no art. 12, §2º, da Lei nº 5.905/73;
CONSIDERANDO o disposto no art. 29, §1º, da Resolução Cofen nº 355/2009, que aprova o Código Eleitoral da Enfermagem;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 416ª Reunião Ordinária, e tudo o que consta do PAD nº 450/2012.
RESOLVE:
Art. 1º Conceder o prazo, até o dia 31 de outubro de 2012, para apresentação de justificativa eleitoral a todos os profissionais de enfermagem que não votaram nas eleições do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem para a gestão 2012/2014.
Art. 2º Os profissionais de enfermagem referidos no art. 1º desta Resolução deverão apresentar ao Conselho Regional de sua inscrição a justificativa de ausência, independentemente da razão.
§ 1º Este artigo não se aplica ao disposto no art. 29, §3º, da Resolução Cofen nº 355/2009.
§ 2º Os Conselhos Regionais de Enfermagem fornecerão a quem justificadamente não votou certidão isentando-o da aplicação de multa.
Art. 3º Após o prazo definido no art. 1º desta Resolução, os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão aplicar e cobrar multa dos profissionais de enfermagem que não apresentaram justificativa de ausência.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 2012.
MARCIA CRISTINA KREMPEL
PRESIDENTE
GELSON L. DE ALBUQUERQUE
PRIMEIRO-SECRETÁRIO
Anexos
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