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PARECER Nº 211/2025/PLENÁRIO


25.09.2025

PROCESSO Nº 00196.002492/2025-94

ASSUNTO: Competência legal e ética para o aprazamento de prescrição médica por profissionais de Enfermagem.

 

 

Aprazamento de prescrição médica por profissionais de Enfermagem.

 

Senhor Presidente,

Senhoras Conselheiras e Senhores Conselheiros

 

I. RELATÓRIO

Recebi o Processo SEI nº 00196.002492/2025-94 do Conselho Federal de Enfermagem que versa sobre solicitação encaminhada pela Ouvidoria do Cofen solicitando parecer referente a competência do aprazamento de prescrição. Informando que há pareceres com entendimentos diferentes em diversos Estados. Parecer Coren SP 36/2013; Coren GO 36/2019; Coren DF 4/2018; Coren MS 20/2018; Coren SC 63/2017; Coren PI 6/2016; Coren PE 2/2024; Coren RO 1/2023; Coren AL 16/2017.

Fui designada pela Portaria Cofen nº 1095/2025, para análise e emissão de parecer por pedido de vistas a ser apreciado pelo pleno do Cofen, conforme Lei n° 5.905 de 12 de julho de 1973 e Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 726 de 15 de setembro de 2023.

A manifestação recebida foi encaminhada a Câmara Técnica de Legislação e Normas em Enfermagem (CTLNENF) para elaboração de parecer técnico que apresentou minuta de parecer na 577ª Reunião Ordinária de Plenária delimitando as atribuições do Enfermeiro e os limites de atuação do Técnico de Enfermagem, sendo que esta conselheira pediu vistas para melhor esclarecer a situação.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

A administração de medicamentos é um processo multi/interdisciplinar, que exige conhecimento técnico e prática. Para a administração segura, são necessários conhecimentos sobre Farmacologia, Anatomia, Fisiologia, Microbiologia e Bioquímica (Silva et al, 2013).

A administração de medicamentos deve estar padronizada desde sua prescrição, aprazamento, dispensação e administração com o respectivo procedimento operacional padrão escrito, atualizado, validado, divulgado e disponível em local de fácil acesso. Cabe ressaltar que o estabelecimento de saúde deverá realizar ações de educação permanente, de forma sistemática e registrada, para a equipe multiprofissional, com foco na segurança do uso de medicamentos, envolvendo os processos de: seleção, padronização, armazenamento, fracionamento, análise da prescrição, dispensação e administração de medicamentos (Silva et al, 2013).

O protocolo de segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos deverá ser aplicado em todos os estabelecimentos que prestam cuidados à saúde, em todos os níveis de complexidade, em que medicamentos sejam utilizados para profilaxia, exames diagnósticos, tratamento e medidas paliativa (Brasil, 2020).

Uma das principais funções da equipe de Enfermagem no cuidado aos pacientes é a administração de medicamentos. O procedimento de preparo e administração de medicamentos por ser um cuidado essencial para reintegração da saúde é considerado um desafio quando trata-se da construção de uma prática segura. Erros podem ocorrer em qualquer fase da terapia medicamentosa, de modo a gerar danos ao paciente (Brasil, 2014).

O aprazamento de medicamentos, refere-se ao planejamento dos horários e intervalos de administração dos medicamentos prescritos a um paciente. Já a prescrição deverá ter o registro de informação que considere relevante para que a assistência ao paciente seja segura e efetiva, considerando-se os múltiplos atores no processo assistencial e a necessidade de informação completa, clara e precisa. Portanto, o aprazamento seguirá as orientações contidas na prescrição.

Cumpre-nos a esclarecer que a equipe multiprofissional deve possuir o conhecimento técnico e científico relacionado a interações medicamentosas e mecanismos de ação das drogas em uso na rotina da instituição de saúde, consiste no membro da equipe responsável desde a prescrição até a administração dos fármacos.

Normalmente as instituições de saúde utilizam, horários padronizados e os profissionais de saúde que estão no processo de administração de medicamentos tem o conhecimento técnico e científico para fazer o aprazamento de medicações (Brasil, 2020).

Segundo o Decreto regulamentador da Enfermagem, o técnico de Enfermagem assiste ao Enfermeiro no planejamento e execução do cuidado e para isto tem conhecimento técnico e científico.  Sua atuação deve ser supervisionada por enfermeiro, que acompanha e realiza educação permanente em todas as atividades inclusive no aprazamento de medicamentos. (Brasil, 1987)

Importante ressaltar que o estabelecimento de saúde deve ter uma lista de medicamentos selecionados/padronizados considerando-se critérios de efetividade, segurança e custo. A padronização deve ser homologada, publicada e divulgada a todos os profissionais do estabelecimento de saúde.

A prescrição, aprazamento, dispensação e administração de medicamentos que já estão selecionados e padronizados no estabelecimento de saúde aumenta a segurança do uso, em virtude da maior familiaridade dos prescritores, farmacêuticos e equipe de Enfermagem com esses medicamentos.

 

III. CONCLUSÃO

Ante ao exposto conclui-se que na Equipe de Enfermagem o aprazamento pode ser realizado pelo Enfermeiro e técnico de Enfermagem sob a supervisão do Enfermeiro. Recomenda – se que o Enfermeiro organize os procedimentos operacionais padrão e educação permanente para que a equipe de Enfermagem realize o aprazamento com segurança e conhecimento científico.

Sugiro a este egrégio plenário que recomende a revogação dos pareceres do Parecer Coren SP 36/2013; Coren GO 36/2019; Coren DF 4/2018; Coren MS 20/2018; Coren PI 6/2016; Coren PE 2/2024; Coren RO 1/2023; Coren AL 16/2017 e Resposta Técnica do Coren SC 63/2017.

 

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

 

Florianópolis/SC, 05 de julho de 2025.

 

Helga Regina Bresciani
Coren-SC 29525 Enf.
Conselheira Federal

 

Referências

1. BRASIL Ministério da Saúde, Fundação Oswaldo Cruz, Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Documento de referência para o Programa Nacional de Segurança do Paciente. Brasília (DF): Ministério da Saúde; 2014.

2. BRASIL. ANVISA. Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos. Protocolo coordenado pelo Ministério da Saúde e ANVISA em parceria com FIOCRUZ e FHEMIG, 2020.

3. BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 jun. 1987. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/decreto-n-9440687/#:~:text=Transpar%C3%AAncia%20e%20Presta%C3%A7%C3%A3o%20de%20Contas%20*%20Decretos.%20*%20DECRETO%20N%2094.406/87. Acesso em: 05 de julho de 2024.

4. SILVA, L. D. S. et al. Aprazamento de medicamentos por Enfermeiros em prescrições de Hospital Sentinela. Brasil. Revista Texto e Contexto Enfermagem, Florianópolis, v. 22, n. 3, p. 722-730, set. 2013.
 

Documento assinado eletronicamente por: 
Dra. Helga Regina Bresciani – Coren-SC 29.525-ENF, Conselheiro(a) Federal, em 23/07/2025.

 

Parecer de Conselheira Federal nº 211/2025/PLENÁRIO, aprovado na 579ª Reunião Ordinária de Plenário (ROP) em 23 de julho de 2025. 
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