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RESOLUÇÃO COFEN Nº 798 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025


12.12.2025

Estabelece o percentual mínimo a ser aplicado em atividades finalísticas no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e considerando o disposto em seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, alterada pelas Resoluções Cofen nº 745/2024 e 762/2024,

CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.905/1973, que define as atribuições do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, especialmente quanto às funções de normatização, fiscalização, registro e ética profissional;

CONSIDERANDO o princípio da publicidade e da transparência da Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), especialmente quanto à publicidade de informações decorrentes das atividades finalísticas;

CONSIDERANDO a Decisão Normativa TCU nº 216/2025, que estabelece normas complementares para os relatórios de gestão e as prestações de contas dos conselhos de fiscalização profissional;

CONSIDERANDO o Acórdão TCU nº 1925/2019 – Plenário, que fixou entendimentos acerca da execução das despesas e apresentou panorama sobre a caracterização e a aplicação dos recursos nas atividades finalísticas dos conselhos de fiscalização profissional;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 583ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de novembro de 2025, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.006726/2024-91;

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) da Receita Corrente Líquida a ser aplicado anualmente pelos Conselhos Regionais de Enfermagem em atividades finalísticas, e de 20% (vinte por cento) pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 2º As atividades finalísticas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem abrangem, no âmbito do Cofen e dos Conselhos Regionais, as áreas de Inscrição, Registro e Cadastro, Fiscalização, Ética Profissional, incluindo, no caso do Cofen, também a Normatização e Orientação.

Art. 3º São consideradas despesas finalísticas diretas nos Conselhos Regionais de Enfermagem:

I – Fiscalização do exercício profissional:

a) Remuneração e encargos dos empregados públicos efetivos e/ou comissionados, empregados terceirizados, estagiários e jovem aprendiz em exercício na fiscalização;

b) Despesas com transporte utilizado nas atividades fiscalizatórias, tais como locação de veículos, aplicativos de transporte, passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias e fluviais, bem como aquisição de combustível e demais itens correlatos;

c) Manutenção, seguro, estacionamento e pedágio dos veículos oficiais empregados na fiscalização;

d) Equipamentos utilizados, bem como seguro, calibração e manutenção destes;

e) Pagamento de diárias aos agentes listados no item ‘a’, quando em atividades relacionadas à fiscalização;

f) Diárias e auxílio-representação de conselheiros quando em efetiva atividade de fiscalização;

g) Capacitação e aperfeiçoamento profissional dos empregados públicos e conselheiros que atuem na área de fiscalização;

h) Realização de eventos voltados ao fortalecimento e fomento da fiscalização do exercício profissional;

i) Despesas com telefonia móvel institucional e serviços de internet empregados nas atividades fiscalizatórias; e

j) Programas, softwares e licenças de solução integrada para cumprir as atividades finalísticas.

II – Inscrição, Registro e Cadastro:

a) Remuneração e encargos dos empregados públicos efetivos e/ou comissionados, empregados terceirizados, estagiários e jovem aprendiz em exercício na inscrição, registro e cadastro;

b) Despesas com transporte necessário às atividades do setor, incluindo passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias, fluviais, locação de veículos, aplicativos de transporte, aquisição de combustível e itens correlatos;

c) Pagamento de diárias aos agentes listados no item ‘a’, quando em atividades relacionadas à inscrição, registro e cadastro;

d) Equipamentos utilizados, bem como seguro, calibração e manutenção destes;

e) Capacitação e aperfeiçoamento profissional dos empregados públicos e conselheiros que atuem na área de inscrição, registro e cadastro;

f) Despesas com telefonia móvel institucional e serviços de internet utilizados nas atividades do setor;

g) Realização de eventos, projetos e ações voltadas ao fortalecimento e fomento da atividade finalística;

h) Diárias e auxílio-representação de conselheiros quando em efetiva atividade relacionada à inscrição, registro e cadastro; e

i) Programas, softwares, licenças de solução integrada, materiais impressos e digitais para emissão dos registros profissionais e cumprimento das atividades finalísticas.

III – Ética Profissional:

a) Remuneração e encargos dos empregados públicos efetivos e/ou comissionados, empregados terceirizados, estagiários e jovem aprendiz em exercício na ética profissional;

b) Auxílio-representação aos colaboradores integrantes das Comissões de Instrução de Processos Éticos;

c) Despesas com transporte utilizado nas atividades éticas, incluindo locação de veículos, aplicativos de transporte, passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias e fluviais, aquisição de combustível e demais itens correlatos;

d) Manutenção, seguro, estacionamento e pedágio dos veículos oficiais utilizados nas atividades e rotinas ético-disciplinares;

e) Equipamentos, bem como seguro, calibração e manutenção destes;

f) Pagamento de diárias aos agentes listados no item ‘a’, quando em atividades relacionadas à ética profissional;

g) Capacitação e aperfeiçoamento de conselheiros, empregados públicos, advogados e colaboradores que atuem nas atividades ético-disciplinares;

h) Despesas com telefonia móvel institucional e serviços de internet utilizados nas atividades da área;

i) Realização de eventos, projetos e ações voltados ao fortalecimento e fomento da ética profissional;

j) Auxílio-representação de colaboradores quando em efetiva atividade vinculada à área de ética;

k) Verbas indenizatórias aos Conselheiros em atividades relacionadas à ética profissional (diárias, auxílio-representação e jetons);

l) Despesas com publicações no Diário Oficial ou em jornais de grande circulação; e

m) Programas, software e licenças de solução integrada para cumprir as atividades finalísticas.

Art. 4º – As despesas finalísticas do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) compreendem as áreas de Fiscalização, Inscrição, Registro e Cadastro, Ética Profissional, Normatização e Orientação, abrangendo:

a) Remuneração e encargos dos empregados públicos efetivos e/ou comissionados, empregados terceirizados, estagiários e jovem aprendiz em exercício nas áreas finalísticas;

b) Despesas com passagens e diárias;

c) Realização de eventos, reuniões, seminários e oficinas voltados à orientação, integração e fortalecimento das ações finalísticas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

d) Equipamentos utilizados, bem como seus seguros, calibrações e manutenções;

e) Capacitação e aperfeiçoamento profissional;

f) Despesas com telefonia móvel institucional, internet e comunicação;

g) Despesas com publicações em Diário Oficial e jornais de grande circulação;

h) Contratações de bens e serviços necessários ao suporte das atividades finalísticas, incluindo soluções tecnológicas, sistemas informatizados, conectividade, suporte técnico e contratos que assegurem a execução contínua e integrada das ações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

i) Despesas com passagens, diárias, auxílio-representação e jetons vinculadas à execução de atividades de caráter normativo, incluindo reuniões plenárias, reuniões de diretoria, câmaras técnicas, comissões temáticas e demais atos correlatos; e

j) Publicação e divulgação oficial dos atos normativos.

Art. 5º É vedada, em qualquer das áreas finalísticas, a contabilização de despesas relativas à aquisição ou locação de imóveis, bem como à aquisição de veículos automotores.

Art. 6º Quando o Conselho Regional de Enfermagem dispuser de Departamento de Gestão do Exercício Profissional (DGEP) que englobe as áreas de Fiscalização, Inscrição, Registro e Cadastro e Ética, as respectivas despesas deverão ser identificadas e classificadas conforme a área finalística correspondente.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, após a publicação no Diário Oficial da União, revogando o art. 11 e o parágrafo único da Resolução Cofen nº 725/2023, publicada no Diário Oficial da União nº 178, de 18 de setembro de 2023, seção 1, págs. 867-868.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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