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PARECER Nº 54/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


21.08.2026

PROCESSO Nº 00196.001402/2026-29 

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGEM

ASSUNTO: RETIRADA DE DRENO PORTOVAC E DRENO VENTRICULAR EXTERNO

 

  Parecer técnico sobre a competência do Enfermeiro para a retirada de dreno Portovac em região cefálica e de Dreno Ventricular Externo (DVE). Fundamentação na Lei nº 7.498/1986, Decreto nº 94.406/1987 e Resolução Cofen nº 564/2017. Procedimentos caracterizados como de elevada complexidade técnica e destinados a pacientes graves. Competência privativa do Enfermeiro, mediante prescrição, capacitação técnica e observância de protocolos institucionais. Atuação do profissional de nível médio restrita ao auxílio, sob supervisão direta do Enfermeiro.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de demanda encaminhada à Câmara Técnica de Legislação e Normas do Conselho Federal de Enfermagem, oriunda da Ouvidoria-Geral do Cofen, que versa sobre a definição da competência legal do Enfermeiro para a realização da retirada de dreno Portovac em região cefálica e do Dreno Ventricular Externo (DVE), no contexto da assistência a pacientes submetidos a procedimentos neurocirúrgicos.

2. A consulta objetiva esclarecer o enquadramento desses procedimentos no âmbito das atribuições profissionais da Enfermagem, especialmente quanto à sua natureza técnica, ao grau de complexidade envolvido e à possibilidade de execução por profissionais de diferentes níveis de formação.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

3. A análise da matéria exige a conjugação de fundamentos técnico-assistenciais com o arcabouço jurídico-normativo que disciplina o exercício profissional da Enfermagem no Brasil, com especial atenção à delimitação das competências privativas do Enfermeiro diante de procedimentos invasivos e de elevada complexidade clínica.

 

1. Natureza técnico-assistencial dos procedimentos

4. A retirada de drenos cirúrgicos, especialmente aqueles localizados em região cefálica, bem como a retirada do Dreno Ventricular Externo (DVE), configura intervenção assistencial de alta complexidade, que transcende a execução meramente técnica, exigindo julgamento clínico qualificado, tomada de decisão imediata e domínio de conhecimentos científicos avançados.

5. O dreno Portovac, utilizado em sistemas fechados de sucção contínua, especialmente em procedimentos cirúrgicos de maior complexidade, requer, para sua retirada, avaliação clínica criteriosa do débito, da evolução do sítio operatório, do estado geral do paciente e das condições de estabilidade clínica, além da adoção de técnica asséptica rigorosa e monitorização contínua no período subsequente.

6. No que concerne ao Dreno Ventricular Externo, trata-se de dispositivo invasivo diretamente relacionado ao controle da pressão intracraniana, cuja retirada envolve risco concreto de complicações graves, tais como hemorragia intracraniana, infecções do sistema nervoso central e descompensações neurológicas agudas. Tal procedimento demanda avaliação neurológica prévia, observância de critérios clínicos rigorosos, técnica estéril máxima e capacidade de intervenção imediata diante de intercorrências.

7. Dessa forma, ambos os procedimentos inserem-se no contexto de cuidados diretos a pacientes graves, com risco potencial à vida, caracterizando-se como atividades de elevada complexidade técnica.

 

2. Enquadramento jurídico do exercício profissional

8. O exercício da Enfermagem é disciplinado pela Lei nº 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987, os quais estabelecem, de forma inequívoca, as competências privativas do Enfermeiro.

9. Nos termos do art. 11 da referida lei, compete privativamente ao Enfermeiro:

  • a prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves e com risco de vida;
  • a execução de cuidados de maior complexidade técnica, que exijam conhecimentos científicos e capacidade de tomada de decisão imediata;
  • o planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação da assistência de Enfermagem.

10. A interpretação sistemática desses dispositivos evidencia que procedimentos invasivos, sobretudo aqueles que envolvem estruturas nobres como o sistema nervoso central, não se enquadram como atividades de natureza delegável, mas sim como atos próprios do Enfermeiro, em razão do elevado grau de risco e da necessidade de autonomia decisória.

11. O Decreto regulamentador reforça essa compreensão ao delimitar que as atividades dos profissionais de nível médio devem ocorrer sob supervisão do Enfermeiro, restritas à execução de ações previamente planejadas, sem autonomia clínica em procedimentos complexos.

 

3. Interface com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem

12. A Resolução Cofen nº 564/2017 estabelece que o exercício profissional deve estar pautado na competência técnica, na responsabilidade legal e na segurança do paciente.

13. Dentre os dispositivos aplicáveis ao caso, destacam-se:

  • o direito ao exercício profissional com autonomia técnica e científica;
  • o dever de aplicar o Processo de Enfermagem como instrumento metodológico de organização do cuidado;
  • a obrigação de atuar somente em atividades para as quais o profissional detenha competência técnica, científica e legal;
  • a vedação à execução de procedimentos que possam comprometer a segurança do paciente.

14. Tais fundamentos reforçam que a realização de procedimentos invasivos exige domínio técnico e capacidade de avaliação clínica sistematizada, elementos intrínsecos à atuação do Enfermeiro.

 

4. Segurança do paciente e responsabilidade profissional

15. Sob a ótica da segurança do paciente, a retirada de dispositivos invasivos, especialmente aqueles relacionados ao sistema nervoso central, deve observar critérios rigorosos de qualidade assistencial, redução de riscos e monitoramento contínuo.

16. A literatura técnico-científica e as boas práticas assistenciais indicam que tais procedimentos demandam:

  • avaliação clínica sistematizada;
  • tomada de decisão baseada em evidências;
  • domínio de técnica estéril avançada;
  • capacidade de reconhecimento e manejo imediato de complicações.

17. Esses requisitos são compatíveis com a formação e atribuições do Enfermeiro, profissional responsável pela coordenação do cuidado e pela tomada de decisões clínicas no âmbito da equipe de Enfermagem.

 

5. Entendimento consolidado no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem

18. O entendimento institucional consolidado no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem reconhece que a retirada de drenos, especialmente os de sucção contínua e aqueles associados a procedimentos de maior complexidade, constitui atribuição do Enfermeiro.

19. Pareceres técnicos de diversos Conselhos Regionais convergem no sentido de que:

  • a retirada de drenos como Portovac exige conhecimento técnico e experiência clínica;
  • o procedimento deve ser realizado mediante prescrição e respaldo em protocolos institucionais;
  • ao Técnico de Enfermagem cabe atuação auxiliar, sob supervisão direta do Enfermeiro, não lhe sendo atribuída a execução do procedimento.

20. Tal uniformidade interpretativa confere segurança jurídica e reforça a delimitação das competências profissionais no âmbito da Enfermagem.

 

3. CONCLUSÃO

21. Diante do exposto, à luz da legislação vigente, dos preceitos éticos, dos fundamentos técnico-científicos e dos entendimentos consolidados no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conclui-se que:

22. A retirada de dreno Portovac em região cefálica e a retirada do Dreno Ventricular Externo (DVE) configuram procedimentos de elevada complexidade técnica, inseridos no contexto de cuidados diretos a pacientes graves, com risco potencial de complicações relevantes.

23. Tais procedimentos demandam avaliação clínica prévia, tomada de decisão fundamentada, domínio de técnica estéril avançada e capacidade de intervenção imediata diante de intercorrências, características inerentes às competências privativas do Enfermeiro.

24. Dessa forma, a realização desses procedimentos insere-se no âmbito de atuação do Enfermeiro, nos termos da legislação profissional vigente, devendo ocorrer mediante prescrição, observância de protocolos institucionais formalmente estabelecidos e comprovação de capacitação técnica.

25. Ao profissional de nível médio compete a atuação auxiliar, sob supervisão direta do Enfermeiro, não lhe sendo atribuída a execução da retirada dos dispositivos mencionados, em razão da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

 

4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 1986.

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 jun. 1987.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017. Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 nov. 2017.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL. Parecer Técnico nº 05/2013.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA. Parecer Técnico nº 007/2015.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS. Parecer Técnico nº 002/2016.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ. Parecer Técnico nº 032/2022.

 

Parecer elaborado e discutido por: Dra. Cleide Mazuela Canavezi – Coren-SP 12.721-ENF; com a colaboração dos membros: Dr. Antônio Francisco Luz Neto – Coren-PI 313.978-ENF – Colaborador e Coordenador; Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho – Coren-RO 111.710-ENF; Dra. Natália Augusto Rodrigues Bortolotti – Coren-SP 211.931-ENF; Dr. José Maria Barreto de Jesus – Coren-PA 20.306-ENF e Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho – Coren-CE 56.145-ENF.

 

Parecer aprovado na 590ª Reunião Ordinária de Plenário em 26 de junho de 2026.

 

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO – Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 20/07/2026, às 22:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por CLEIDE MAZUELA CANAVEZI – Coren-SP 12.721-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 21/07/2026, às 13:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por NATALIA AUGUSTO RODRIGUES BORTOLOTTI – Coren-SP 211.931-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 23/07/2026, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ MARIA BARRETO DE JESUS – Coren-PA 20.306-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 31/07/2026, às 09:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JORGE DOMINGOS DE SOUSA FILHO – Coren-RO 111.710-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 03/08/2026, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO – Coren-CE 56.145-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 03/08/2026, às 15:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1945700 e o código CRC DF9676AA.

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