Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

PARECER Nº 39/2025/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


17.11.2025

PROCESSO Nº 00196.000158/2025-04 
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
ASSUNTO: ATUAÇÃO DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM NO ACOLHIMENTO E ESCUTA QUALIFICADA DOS USUÁRIOS EM UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE

 

  Parecer Técnico sobre a atuação do Técnico de Enfermagem no acolhimento em Unidade Básica de Saúde.

 

1 INTRODUÇÃO

1.  Trata-se da análise do documento encaminhado a esta Câmara Técnica de Enfermagem na Atenção Primária à Saúde (CTEAPS/COFEN) pela CAMTEC/Cofen, conforme memorando nº 16/2025 – COFEN/GABIN/CAMTEC, que remete a manifestação recebida via Ouvidoria (SEI nº 0534326 ), solicitando esclarecimentos técnicos sobre a atuação do Técnico de Enfermagem no acolhimento e escuta qualificada dos usuários em Unidades Básicas de Saúde (UBS). A demanda apresenta os seguintes pontos para análise:

  1. Atribuições do Técnico de Enfermagem no acolhimento: Quais atividades podem ser realizadas no processo de acolhimento, incluindo a escuta qualificada e o registro de informações no prontuário.
  2. Supervisão do Enfermeiro: Orientações sobre como deve ser realizada a supervisão das ações de acolhimento executadas pelos Técnicos de Enfermagem.
  3. Diferenciação entre acolhimento e classificação de risco: Esclarecimentos sobre as diferenças entre essas práticas, delimitando as competências específicas de cada profissional.
  4. Base legal para atuação no acolhimento: Fundamentação jurídica que respalde a atuação do Técnico de Enfermagem no acolhimento com escuta qualificada nas UBS, considerando o Decreto nº 94.406/87 e diretrizes do Ministério da Saúde.
     

2 FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

2. Para fundamentação deste parecer é importante considerar:

Atribuições do Técnico de Enfermagem no acolhimento: 

3. Conforme a Lei nº 7.498/86 (art. 12) e o Decreto nº 94.406/87 (art. 10), o Técnico de Enfermagem exerce atividades de nível médio, sob supervisão do Enfermeiro, com atribuições que incluem a execução de ações assistenciais de enfermagem, em grau auxiliar, respeitados os limites legais da profissão. Cabendo-lhe especialmente: § 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem; § 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei; § 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar; § 4º Participar da equipe de saúde.

4. E em seu Art. 15 em que as atividades referidas nos Art. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

5. No contexto da Atenção Primária à Saúde, o Técnico de Enfermagem pode participar do acolhimento de forma complementar e atue sob supervisão do Enfermeiro. Suas atividades podem incluir escuta ativa, registro no prontuário, orientação inicial e encaminhamento, sem envolvimento na tomada de decisão clínica ou classificação de risco.

Supervisão do Enfermeiro nas ações de acolhimento executadas pelos Técnicos de Enfermagem

6. Segundo Oliveira (2013), a supervisão é um dos instrumentos de ajustamento entre a dinâmica das ações de saúde e metas propostas. A supervisão possui papel de dirigir, orientando e adequando o serviço de forma a alcançar resultados que prezem a qualidade do serviço ao motivar a equipe como um todo, além da busca por estratégias para soluções de problemas e para o exercício do processo educativo.(Parecer Técnico nº 1/2018. CTAB/COFEN).

7. É cristalino na Lei nº. 7.498/86, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem e na Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024 em que dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental, onde ocorre o cuidado de enfermagem,  baseiam  as ações de supervisão do enfermeiro sobre as atividades do auxiliar/técnico de enfermagem. 

8. Neste sentido a operacionalização da supervisão de enfermagem sobre as atividades dos auxiliares/técnicos de enfermagem deve seguir as normativas ética e legais da profissão no âmbito do Sistema Cofen/Coren´s, bem como estar alinhada a gestão dos serviços de enfermagem da UBS.

Diferenciação entre acolhimento e classificação de risco:

9. O acolhimento é uma diretriz da Política Nacional de Humanização (PNH) e se refere ao modo como os profissionais de saúde recebem e escutam os usuários nos serviços, em qualquer ponto da rede. Na Atenção Primária à Saúde (APS), trata-se de uma prática presente em todas as relações de cuidado, essencial para qualificar o acesso, orientar fluxos, garantir resolutividade e estabelecer vínculos com os usuários (Brasil, 2013; Coutinho; Barbieri; Santos, 2015).

10. A PNH define o acolhimento com escuta qualificada como prática transversal a todos os profissionais de saúde, respeitando as atribuições e competências de cada categoria profissional. A escuta qualificada é componente central do acolhimento. Exige empatia, atenção às queixas e compreensão das necessidades do usuário, sendo decisiva para o planejamento do cuidado. 

11. A classificação de risco, por sua vez, é uma ferramenta utilizada durante o percurso do acolhimento do usuário na Unidade Básica de Saúde para identificar situações de urgência e priorizar o atendimento conforme a gravidade clínica e a vulnerabilidade do usuário. Diferencia-se do acolhimento por sua natureza técnico-clínica, sendo atividade privativa do Enfermeiro, conforme a Resolução Cofen no 661/2021.

12. Em 2011, o Ministério da Saúde publicou o Caderno da Atenção Básica número 28, volume II, que apresenta uma proposta mais estruturada de classificação voltada para a demanda espontânea na APS, com fluxogramas orientados por sinais e sintomas das queixas mais comuns.

13. Baseia-se em protocolos definidos pela instituição, guiados por sinais e sintomas apresentados pelo usuário. Os critérios para a classificação de risco devem ser objetivos e validados, e os profissionais que os aplicam devem estar capacitados e atuar em condições estruturais adequadas (Brasil, 2025).

Base legal para atuação no acolhimento:

14. A atuação do Técnico de Enfermagem no acolhimento com escuta qualificada está legalmente respaldada pela:

° Lei nº 7.498/86, que define sua atuação em grau auxiliar sob supervisão do Enfermeiro;

° Decreto nº 94.406/87, que regulamenta a assistência prestada sob orientação do Enfermeiro;

° Resolução Cofen nº 661/2021, que estabelece a classificação de risco como prerrogativa exclusiva do Enfermeiro;

° PNAB/2017, que reconhece a atuação dos Técnicos de Enfermagem na atenção à saúde na UBS e na execução de procedimentos, de acordo com sua regulamentação profissional;

° Parecer n° 047/2022/CTAB/COFEN: O técnico de Enfermagem pode e deve participar do acolhimento aos usuários que chegam a Unidade de Saúde.

15. A escuta qualificada pode ser realizada pelo Técnico de Enfermagem como parte do acolhimento, desde que não implique em classificação de risco ou definição de condutas clínicas, respeitando os limites da sua formação e o princípio da hierarquização da assistência em enfermagem.

3. CONCLUSÃO

Sobre as atribuições do Técnico de Enfermagem no acolhimento:

16. O Técnico de Enfermagem pode participar do processo de acolhimento dos usuários na APS, de forma complementar e em grau auxiliar, sob supervisão do Enfermeiro, realizando ações como escuta qualificada, orientação inicial aos usuários, registro de informações no prontuário e execução de procedimentos de enfermagem compatíveis com sua formação.

Sobre a supervisão do Enfermeiro:

17. A supervisão das atividades executadas pelos Técnicos de Enfermagem no acolhimento deve ser contínua, técnica e ética, assegurando que as ações estejam alinhadas as lei do exercício profissional, normativas do sistema Cofen/Coren´s e aos protocolos institucionais. O Enfermeiro é responsável por planejar, orientar, coordenar e avaliar essas ações. 

Sobre a diferenciação entre acolhimento e classificação de risco:

18. Acolhimento e classificação de risco são práticas distintas, embora complementares. O acolhimento é uma ação multiprofissional voltada à escuta, orientação e organização do cuidado, podendo ser realizado por diferentes profissionais, incluindo técnicos de enfermagem, desde que em grau auxiliar. Já a classificação de risco é um ato privativo do Enfermeiro, conforme Resolução Cofen nº 661/2021. O Técnico de Enfermagem pode atuar no acolhimento em grau auxiliar, mas não realiza classificação de risco.

Sobre a base legal para a atuação do Técnico de Enfermagem no acolhimento com escuta qualificada:

19. A atuação do Técnico de Enfermagem no acolhimento está respaldada pela Lei nº 7.498/86, pelo Decreto nº 94.406/87 e pela PNAB/2017, desde que observadas as atribuições legais da categoria, a atuação em grau auxiliar e sob supervisão do Enfermeiro. Portanto, a  escuta qualificada pode ser realizada pelo Técnico de Enfermagem como parte do processo de acolhimento. 

 

Referências

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica Departamento de Atenção Básica. Acolhimento à demanda espontânea – 1. ed.; 1. reimpr. – Brasília: Ministério da Saúde, 2013. 56 p. : il. – (Cadernos de Atenção Básica; n. 28, V. 1).

______. Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva. Núcleo Técnico da Política Nacional de Humanização. HumanizaSUS: acolhimento com avaliação e classificação de risco: um paradigma ético-estético no fazer em saúde [Internet]. Brasília: Ministério da Saúde; 2004. p.9-16. [citado 2014 Jun 28]. (Série B. Textos Básicos de Saúde).

Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/acolhimento.pdf. Disponível: < https://aps- repo.bvs.br/aps/qual-a-recomendacao-para-classificacao-de-risco-na-abs-aps/>. Acesso em 23-01-2025.

______. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017. Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Brasília- DF, 2017.

BRASIL. Decreto-lei nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem. Diário Oficial da União, Brasília, DF, I jun. 1987. Disponível em: Acesso em 14 jul. 2023.

______.Lei nº 7498/1986 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem, 1986. Disponível em: Acesso em 10 de jul. 2023.      

_______. Conselho Federal de Enfermagem. COFEN. Parecer Câmara Técnica 01/2018. Dispõe sobre a atuação do Técnico de Enfermagem na Estratégia Saúde da Família na ausência temporária do Enfermeiro Responsável Técnico pela Unidade Básica. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/parecer-no-01-2018-cofen-ctab/

COUTINHO, L. R. P.; BARBIERI, A. R.; SANTOS, M. L. M. Acolhimento na Atenção Primária à Saúde: revisão integrativa. SAÚDE DEBATE. Rio de Janeiro, v. 39, n. 105, p.514-524, aBr-JUn 2015.

Parecer elaborado e discutido por: Drª. Silva Maria Neri Piedade, Coren – RO 92.597-ENF; Drª. Emília Nazaré Menezes Ribeiro Pimentel, Coren – AP 130.898-ENF; DRª.Isabelita de Luna Batista Rulim, Coren-CE 133.140-ENF; Drª. Juliana Cipriano Braga Silva de Arma, Coren-SC 178.094-ENF Drª. Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio, Coren – AM 101.269-ENF

Parecer aprovado na 579ª Reunião Ordinária de Plenário em 25 de julho de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por:

SILVIA MARIA NERI PIEDADE – Coren-RO 92.597-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção Primária à Saúde, em 07/08/2025, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
ISABELITA DE LUNA BATISTA RULIM – Coren-CE 113.140-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção Primária à Saúde, em 24/09/2025, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
JULIANA CIPRIANO BRAGA SILVA DE ARMA – Coren-SC 178.094-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção Primária à Saúde, em 25/09/2025, às 08:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
EMÍLIA NAZARÉ MENEZES R. PIMENTEL – Coren-AP 130.898-ENF, Membro da Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção Primária à Saúde, em 26/09/2025, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

Entrequadra Sul 208/209, Asa Sul, CEP:70254-400

61 3329-5800


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais