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PARECER Nº 7/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


27.02.2026

PROCESSO Nº 00196.005556/2025-17 
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EMPREENDEDORISMO E GESTÃO DE NEGÓCIOS EM ENFERMAGEM
ASSUNTO: ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO NA REABILITAÇÃO ESTÉTICA E/OU FUNCIONAL

 

  Parecer técnico sobre a atuação do Enfermeiro na reabilitação estética e/ou funcional. Fundamentação nas Resoluções Cofen nº 728/2023, nº 529/2016, nº 626/2020 e nº 782/2025. Competências da Enfermagem em reabilitação, responsabilidade técnica e atuação em consultórios e clínicas. Necessidade de qualificação específica para práticas especializadas. Possibilidade de exercício profissional, desde que observados os limites legais, éticos e normativos e garantida a assistência integral e sem discriminação.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de solicitação encaminhada ao Cofen, através da Ouvidoria, com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre a atuação da enfermagem na “reabilitação estética e funcional”. A demanda contempla questionamentos quanto a:

  • Escopo de atuação do enfermeiro na reabilitação estética e funcional;
  • Responsabilidade técnica por serviços na área;
  • Atendimento à população transgênero no contexto de reabilitação;
  • Limites e possibilidades de atuação em consultórios e clínicas próprias;
  • Ausência de protocolos nacionais e previsão de materiais orientadores;
  • Formação e qualificação específicas para essas práticas;
  • Definição de conceitos na Resolução para segurança jurídica.

2. A demanda foi direcionada à Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de negócios em Enfermagem do Cofen através do Memorando nº 622/2025 – COFEN/GABIN/CAMTEC, a qual após discussão apresenta o seguinte parecer.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

3. O questionamento encaminhado ao Cofen apresenta o termo “reabilitação estética e funcional” sem, contudo, explicitar a definição conceitual desses elementos. No tocante à reabilitação de pacientes, compreendida como o conjunto de ações voltadas à reparação terapêutica, funcional e/ou estética, observa-se que, embora o Cofen não disponha de definição expressa desses conceitos em suas Resoluções, ao autorizar e regulamentar a atuação da enfermagem em processos de reabilitação, reconhece-se que a categoria profissional está amparada para exercer suas atividades em todas as dimensões da reabilitação, desde que respeitados os limites éticos, técnicos e legais estabelecidos para o exercício da enfermagem.

4. A Resolução Cofen nº 728/2023 normatiza a atuação da Equipe de Enfermagem de Reabilitação e reconhece a composição dessa equipe, integrada por Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, profissionais que atuam no campo da reabilitação, conforme a legislação vigente.

5. O referido normativo estabelece, ainda, que o Enfermeiro de Reabilitação é aquele que possui titulação de especialista na área de Enfermagem de Reabilitação, assegurando o exercício qualificado e respaldado por formação específica.

6. No que tange ao escopo de atuação da enfermagem em reabilitação, o Anexo da Resolução Cofen nº 728/2023 define que a Equipe de Enfermagem de Reabilitação é responsável pelo cuidado integral à pessoa que necessita de reabilitação e à sua rede de apoio, em todas as dimensões do processo de viver. Tal atuação se desenvolve a partir das quatro competências fundamentais elencadas na Resolução, que orientam o exercício ético, técnico e científico da profissão no âmbito da reabilitação (Resolução Cofen n. 728/2023):

1. Assistência direta de Reabilitação, a equipe de Enfermagem realiza intervenção diretamente com a pessoa objetivando a reabilitação, sendo privativo do Enfermeiro a avaliação, prescrição, supervisão de técnicos e auxiliares de Enfermagem, cuidados e uso de tecnologias complexas;

2. Gestão são as ações de gestão/coordenação do cuidado de Enfermagem, com o uso de tecnologias e recursos ambientais, materiais e humanos que auxiliem no processo de reabilitação. Esta competência é privativa do Enfermeiro;

3. Educação em Saúde são as ações educativas realizadas com a pessoa e sua rede de apoio visando o êxito na reabilitação. Esta competência pode ser realizada pela equipe de Enfermagem respeitando a legislação vigente;

4. Ensino e Pesquisa, privativo do Enfermeiro na equipe de Enfermagem são as atividades voltadas à formação acadêmica e profissional e investigação para promover cuidados qualificados e segurança do paciente na reabilitação.

7. Ressalta-se que ao ser necessário a utilização de procedimentos estéticos, o enfermeiro deve agir conforme preceitua as Resoluções e normas de estética do Cofen, Resolução Cofen 529/2016, Resolução Cofen 626/2020 e demais pareceres do Cofen, onde o enfermeiro deve ter a especialização na área conforme determina a norma.

8. Em relação ao questionamento sobre o enfermeiro ser responsável técnico por serviços que envolvem reabilitação, destaca-se duas Resoluções que versam sobre a temática:

  • Resolução Cofen nº 728/2023 que estabelece em seu art. 2º que os Enfermeiros Responsáveis Técnicos pelos Serviços de Enfermagem de Reabilitação, preferencialmente, deverão ser especialistas na área.
  • Resolução Cofen nº 782/2025, no art. 4º prevê que é obrigatório que toda empresa/instituição/organização pública, privada, beneficente ou filantrópica, onde houver atuação da Enfermagem, tenha pelo menos um Enfermeiro Responsável Técnico e apresente a respectiva Certidão, devendo ser afixada em suas dependências, em local visível e de acesso público.

9. Outro ponto levantado pela demandante, foi o atendimento à população transgênero no contexto de reabilitação, com relação a este questionamento, tem-se que a enfermagem tem suas ações centradas na pessoa, família e coletividade, com foco na promoção da saúde e qualidade de vida e sem discriminação de qualquer natureza, logo, não vislumbra-se qualquer óbice ou especificidade com relação ao atendimento de reabilitação da população transgênero.

10. No que se refere à atuação em consultórios, clínicas e ambulatórios, a legislação vigente ampara o profissional de enfermagem a constituir, administrar e atuar em consultórios e clínicas de saúde, bem como a fomentar e desenvolver projetos voltados a ambulatórios. Essa atuação pode ocorrer em diversas áreas da enfermagem, de acordo com a formação, capacitação técnico-científica e/ou em integração com equipes multiprofissionais.

11. É imprescindível, entretanto, observar que determinadas atividades e serviços exigem a responsabilidade técnica específica de outras categorias profissionais. Dessa forma, recomenda-se que o enfermeiro empreendedor ou gestor do serviço verifique, previamente, junto aos conselhos profissionais correspondentes, as exigências normativas aplicáveis a cada categoria contratada, assegurando o pleno cumprimento das disposições ético-legais e a regularidade do exercício profissional em todas as áreas envolvidas.

12. As Resoluções Cofen nº 568/2018 e nº 606/2019 são as principais regulamentações atuais que orientam o funcionamento de consultórios e clínicas de enfermagem no Brasil.

13. Ademais, a atuação do enfermeiro em clínicas de reabilitação é realizada conforme a expertise e conhecimento técnico científico do enfermeiro, seguindo o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais Resoluções vigentes, em especial atentar a previsão do art. 3º da Resolução Cofen nº 728/2023, a qual menciona que enfermeiros podem instituir empresas para serviços de reabilitação, devendo a mesma estar registrada no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

14. Com relação a necessidade de encaminhamento para especialistas compete ao enfermeiro, durante a consulta de enfermagem, avaliar se o paciente necessita ou não ser encaminhado para outros profissionais.

15. Em resposta à demanda, considera-se que o Enfermeiro pode exercer suas atividades de forma autônoma e/ou liberal, mediante contrato de prestação de serviços, ou ainda atuar com vínculo empregatício, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

16. Ambas as modalidades são legítimas, desde que respeitados os preceitos éticos, legais e técnicos da profissão, bem como observadas as normas que regem as relações trabalhistas e a prestação de serviços em saúde

17. No que se refere à ausência de protocolo nacional, observa-se que Protocolos assistenciais são diretrizes estruturadas, baseadas em evidências científicas, nas quais devem estar descritas as ações a serem realizadas pelos profissionais nas situações específicas de assistência/cuidado, orientando e respaldando os profissionais em suas condutas para a prevenção, recuperação ou reabilitação da saúde.
No âmbito da enfermagem, a elaboração dos protocolos deve ser realizada por enfermeiros em serviço, em conjunto com a equipe, para estabelecimento das melhores práticas no contexto da sua área de atuação. Para suporte aos profissionais, o Cofen disponibiliza as Diretrizes para Elaboração de protocolos, disponível no Cofenplay.

18. Acerca da formação e qualificação, o Cofen investe fortemente nessa área, mesmo não sendo atividade finalística da Instituição, e disponibiliza cursos, eventos, livros, e outros dispositivos variados através da plataforma Cofenplay+ e de outros programas, como o PósTec e o Profen, que oferecem desde especializações técnicas a mestrados e doutorados. Destaca-se ainda o Portal Inova-e do Cofen, o qual traz informações, cursos, oportunidades, artigos, trilhas de conhecimento e outros conteúdos direcionados a inovação e ao empreendedorismo.

19. Acerca de qualificações específicas na área de reabilitação, não há impedimentos para que o Cofen realize treinamentos na área que podem ser organizados de acordo com a demanda. Ademais, os Conselhos Regionais também podem investir em capacitações e treinamentos de acordo com as demandas mais frequentes.

20. No que se refere à formação profissional, para a atuação na área de Reabilitação, é desejável que o enfermeiro possua titulação de pós-graduação lato sensu em Enfermagem de Reabilitação, conforme preconiza a Resolução Cofen nº 728/2023, que define o perfil e as competências do Enfermeiro de Reabilitação.

21. Cumpre ressaltar que, para a realização de procedimentos estéticos, o profissional deve possuir formação específica e reconhecida na área de Enfermagem Estética, nos termos das Resoluções Cofen nº 529/2016 e nº 626/2020, anteriormente mencionadas neste parecer.

22. Tais dispositivos reforçam a importância da qualificação técnico-científica como requisito essencial para o exercício seguro, ético e competente das práticas de enfermagem especializadas.

 

3. CONCLUSÃO

23. Diante dos questionamentos apresentados e da análise realizada, conclui-se que:

  1. A atuação da enfermagem em reabilitação, conforme a Resolução Cofen nº 728/2023, é plenamente reconhecida e autorizada.
  2. A atuação do enfermeiro como responsável técnico em serviços de reabilitação é permitida, conforme previsto nas Resoluções COFEN nº 728/2023 e nº 782/2025, sendo desejável que o profissional possua especialização na área.
    Em relação à população transgênero, reforça-se que a atuação do profissional de enfermagem deve ser pautada na universalidade, integralidade e equidade do cuidado, conforme o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, sem qualquer tipo de discriminação.
  3. Sobre consultórios, clínicas e ambulatórios, o enfermeiro pode atuar de forma autônoma ou com equipe multiprofissional, respeitando os limites de sua formação e as exigências legais de responsabilidade técnica por categorias profissionais distintas.
  4. Quanto à formação e capacitação, o COFEN, por meio de suas plataformas de ensino, tem investido em qualificação profissional, e não há impedimentos para o desenvolvimento de treinamentos específicos na área de reabilitação, conforme demanda.
  5. Por fim, considera-se importante fomentar que a equipe de enfermagem estabeleça seus protocolos assistenciais específicos para a área de reabilitação na enfermagem, como forma de fortalecer a prática baseada em evidências, garantir segurança jurídica e promover a qualidade do cuidado.

É o entendimento, salvo melhor juízo.
 

4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Guia para Prescrição, Concessão, Adaptação e Manutenção de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, Departamento de Atenção Especializada e Temática. – Brasília: Ministério da Saúde, 2019;

COFEN. Resolução Cofen n. 728/2023. Normatiza a atuação da equipe de enfermagem de reabilitação. Brasília, 2023;

COFEN. Resolução Cofen 529/2016. Normatiza a atuação do Enfermeiro na área de Estética. Brasília, 2016;

COFEN. Resolução Cofen 626/2020. Atuação do Enfermeiro na área da Estética, e dá outras providências. Brasília, 2020;

COFEN. Resolução Cofen nº 782/2025. Institui os procedimentos necessários para concessão, renovação e cancelamento do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica de Enfermagem e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico. Brasília, 2025.

Parecer elaborado e discutido por: Dra. Ludimila Magalhães Rodrigues da Cunha, Coren-PA 299.825-ENF; Dra. Rosana Furman Andreatta, Coren-PR 114.884-ENF; Dra. Beatriz Silva Almeida Gomes, Coren-MA 352.362-ENF; Dra. Érica Louise de Souza Fernandes Bezerra, Coren-RN 136.433-ENF; Dra. Gabriela Souza de Oliveira, Coren-BA 218.442-ENF; Dra. Jouhanna do Carmo Menegaz, Coren-SC 274.711-ENF; Dra. Tânia de Oliveira Ortega, Coren-SP 184.115-ENF.

Parecer aprovado na 584ª Reunião Ordinária de Plenário em 08 de dezembro de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA – Coren-PA 299.825-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, em 12/02/2026, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por GABRIELA SOUZA DE OLIVEIRA – Coren-BA 218.442-ENF, Membro da Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, em 12/02/2026, às 10:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JOUHANNA DO CARMO MENEGAZ – Coren-SC 274.711-ENF, Membro da Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, em 12/02/2026, às 10:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ROSANA FURMAN ANDREATTA – Coren-PR 114.884-ENF, Membro da Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, em 12/02/2026, às 11:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por BEATRIZ SILVA ALMEIDA GOMES – Coren-MA 352.362-ENF, Membro da Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, em 12/02/2026, às 11:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ÉRICA LOUISE DE SOUZA FERNANDES BEZERRA – Coren-RN 136.433-ENF, Membro da Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, em 12/02/2026, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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