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RESOLUÇÃO COFEN Nº 792 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025


15.10.2025

  Aprova o Regulamento que estabelece as normas gerais para a criação e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem nas instituições com Serviço de Enfermagem.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726 de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IV da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e o Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica, de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564 de 6 de novembro de 2017, ou a que sobrevir;

CONSIDERANDO o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 706 de 25 de julho de 2022, ou a que sobrevir;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 782 de 02 de julho de 2025 – alterada pela Resolução Cofen nº 784/2025, que institui os procedimentos necessários para concessão, renovação e cancelamento do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), pelo Serviço de Enfermagem, e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT);

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 581ª Reunião Ordinária e tudo mais que consta nos autos dos Processos Administrativos SEI/Cofen nº 00196.002346/2025-69 e nº 00196.007937/2024-41;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar o Regulamento que estabelece as normas gerais para a criação e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem nas instituições com Serviço de Enfermagem.

Parágrafo único. Este regulamento em forma de anexo, estará disponível no sítio de internet (www.portalcofen.gov.br).

Art. 2ª  Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogando, em especial, a Resolução Cofen nº 593, de 5 de novembro de 2018, publicada no DOU nº 214, de 7 de novembro de 2018, pág. 104 – Seção 1.  

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

Documento assinado eletronicamente por MANOEL CARLOS NERI DA SILVA – Coren-RO 63.592-ENF-IR, Presidente do Cofen, em 14/10/2025.  

Documento assinado eletronicamente por VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA – Coren-AP 75.956-ENF, Primeiro-Secretário, em 14/10/2025.

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 792 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025

REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS NORMAS GERAIS PARA A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE ÉTICA DE ENFERMAGEM NAS INSTITUIÇÕES COM SERVIÇO DE ENFERMAGEM

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1º  As Comissões de Ética de Enfermagem (CEE) representam os Conselhos Regionais de Enfermagem nas instituições onde existe Serviço de Enfermagem, e possuem funções educativa, consultiva, de escuta qualificada, de orientação e vigilância ao exercício ético dos profissionais de enfermagem.

Parágrafo único.  As CEE devem manter relação de autonomia e imparcialidade com as instituições onde atuam, zelando pelo sigilo e pela discrição nos assuntos referentes às condutas éticas dos profissionais de enfermagem.

Art. 2º  As reuniões internas da CEE serão restritas aos seus membros, exceto quando a presença de convidados for necessária para a colaboração em atividades educativas ou em outras situações previamente justificadas e aprovadas pela Comissão.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º  São atribuições específicas dos membros da CEE:

I – representar o Coren de sua jurisdição na instituição com Serviço de Enfermagem, em se tratando de assuntos relacionados à ética e ao exercício profissional da enfermagem;

II – divulgar, orientar e zelar pelo cumprimento da legislação de Enfermagem ora vigente;

III – identificar situações que envolvam indícios de infrações éticas na instituição onde atua;

IV – receber denúncia de profissionais de enfermagem, usuários, clientes e membros da comunidade relacionadas ao exercício profissional da enfermagem, na instituição em que atua, formalmente documentada, por meio escrito ou eletrônico. Caso a denúncia seja verbal, deverá ser tomada a termo por um membro da CEE para os devidos encaminhamentos;

V – elaborar relatório, restrito à narrativa dos fatos que ensejaram a denúncia, anexando documentação, se houver, relativa a qualquer indício de infração ética;

VI – em se tratando de denúncia anônima contra profissional de enfermagem ou fato prejudicial ao exercício de enfermagem, encaminhá-la ao Coren, cabendo, inclusive, a realização de averiguações prévias, quando necessárias, em relação às denúncias recebidas sem, no entanto, fazer interpretação subjetiva ou juízo de valor;

VII – nos casos de suposta infração ética, o relatório deverá ser encaminhado ao Coren para as devidas providências. Ato contínuo, uma cópia deverá ser enviada ao ERT da instituição, exclusivamente para ciência, sem qualquer possibilidade de alteração do conteúdo ou interferência no seu trâmite, resguardando-se integralmente a confidencialidade das informações;

VIII – caso o ERT seja parte integrante da denúncia, o relatório deverá ser encaminhado exclusivamente ao Coren;

IX – Havendo denúncia ética contra membro da CEE, esta deverá encaminhar ao Coren;

X – propor, promover e participar de ações preventivas e educativas sobre questões éticas junto aos profissionais de enfermagem e/ou em atividades multiprofissionais referentes à ética;

XI – assessorar os gestores de enfermagem da instituição, nas questões ligadas à ética profissional, auxiliando, caso necessário, em melhorias de fluxos assistenciais;

XII – divulgar as atribuições da CEE;

XIII – participar das atividades educativas do Coren de sua jurisdição e atender as solicitações de reuniões e convocações inerentes às atribuições da CEE;

XIV – apresentar, anualmente, relatório de suas atividades ao Coren.

§1º Realizar averiguações prévias, quando necessário, em relação às denúncias recebidas, tais como, escutas ativas e direcionadas, e levantamento de documentos pertinentes, para melhor embasar os relatórios circunstanciados; sem emissão de juízo de valor acerca das condutas observadas.

§2º Zelar para que os profissionais envolvidos em denúncias éticas sejam acolhidos de forma ética e respeitosa, garantindo sigilo, imparcialidade, evitando exposição indevida ou qualquer forma de julgamento antecipado.

 

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º A CEE deve ser constituída por meio de eleição direta e secreta, ou por designação, obedecendo aos critérios específicos deste Regulamento.

Art. 5º Cabe ao ERT promover articulação junto à gestão administrativa da instituição, com o propósito de assegurar os meios e as condições adequadas ao desenvolvimento das atividades da CEE.

Art. 6º É obrigatória a criação e funcionamento da CEE em instituições com no mínimo 50 (cinquenta) profissionais de enfermagem em seu quadro.

§ 1º Torna-se facultativa a constituição da CEE em instituições com número inferior a 50 (cinquenta) profissionais de enfermagem. Contudo, recomenda-se sua implementação como medida de fortalecimento da cultura ética, a critério da gestão e com apoio do Coren.

§ 2º Em se tratando de instituições com formação de redes e/ou unidades descentralizadas de uma mesma gestão (UBS, Ambulatórios, ESF, serviços de APH fixo ou móvel, entre outros) com 50 ou mais profissionais de enfermagem, a CEE deve ser instituída. Caso o número seja inferior a 50 profissionais, aplica-se o disposto no parágrafo primeiro.

§ 3º Nas instituições de saúde militares, a constituição da CEE deverá obedecer aos critérios de designação por autoridade competente, de acordo com as normas destas instituições e os dispositivos estabelecidos neste Regulamento.

§ 4º Nas instituições de saúde civis, não havendo, comprovadamente, inscritos para o processo eleitoral, caberá ao ERT identificar profissionais, consultar seu interesse e examinar se os candidatos preenchem os requisitos para compor uma CEE, conforme art. 6º deste Regulamento.

§ 5º A CEE será constituída por, no mínimo, 3 (três) e no máximo 11 (onze) profissionais de Enfermagem, facultada a eleição de suplentes, sempre respeitando o número ímpar de efetivos, de acordo com a seguinte proporcionalidade:

I – 50 a 99 Profissionais de Enfermagem: 2 Enfermeiros/Obstetrizes; 1 Técnico/Auxiliar; 3 Suplentes.

II – 100 a 249 Profissionais de Enfermagem: 3 Enfermeiros/Obstetrizes; 2 Técnicos/Auxiliares; 5 Suplentes.

III – 250 a 500 Profissionais de Enfermagem: 5 Enfermeiros/Obstetrizes; 4 Técnicos/Auxiliares; 7 Suplentes.

IV – Mais de 500 Profissionais de Enfermagem: 6 Enfermeiros/Obstetrizes; 5 Técnicos/Auxiliares; 9 Suplentes.

§ 6º Caso haja descaracterização da CEE em vigor, em razão de afastamentos ou desligamentos, em número inferior a 3 membros e/ou ausência de Enfermeiro e, não havendo suplentes, cabe ao ERT designar novo(s) membro(s), desde que se atenda a este regulamento, comunicando oficialmente ao Coren;

§ 7º A CEE deverá conter, minimamente, presidente, secretário e membro(s), dentre os profissionais mais votados, cabendo ao Enfermeiro o cargo de presidente;

§ 8º O mandato dos membros eleitos da CEE será de 3 (três) anos, admitida apenas uma reeleição.

 

CAPÍTULO IV

DO PLEITO

 

SEÇÃO I

DA CANDIDATURA

 

Art. 7º São critérios para candidatar-se às eleições para a CEE:

I – manter vínculo empregatício junto à instituição com serviço de enfermagem;

II – possuir situação regular junto ao Coren de sua jurisdição em todas as categorias que esteja inscrito, comprovado mediante certidões emitidas pelo Coren, até o prazo findado para inscrição de candidatura;

III – não possuir condenação transitada em julgado em processo administrativo e/ou ético nos últimos 5 (cinco) anos, exceto quando estiver o profissional reabilitado, conforme previsto no Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, até o prazo findado para inscrição de candidatura.

§1º O ERT deverá encaminhar ao Coren os nomes dos profissionais inscritos à candidatura para verificação de regularidade e, havendo impedimento ético-legal, o profissional não poderá ser candidato às eleições para a CEE. 

§2º Havendo impedimento, será garantido o direito ao contraditório e ampla defesa ao profissional de enfermagem, cuja manifestação junto à Comissão Eleitoral será de até, no máximo, 4 (dias) dias úteis, cujo retorno deverá ser dado no mesmo período, após consulta ao Coren, caso seja necessário.

§3º As condições estabelecidas para a candidatura às eleições, deverão ser mantidas para a posse e para o exercício do mandato na CEE. 

 

SEÇÃO II

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 8º As eleições para constituição da CEE deverão ser convocadas até 60 (sessenta) dias corridos antes do dia do pleito, mediante edital público, firmado pelo ERT, a ser afixado em todos os setores da instituição e encaminhado ao Coren.

§ 1º Compete ao ERT constituir uma Comissão Eleitoral para a realização do pleito, a qual será integrada, no mínimo, por 3 (três) membros, todos profissionais de Enfermagem em situação de regularidade;

§ 2º O voto, de caráter sigiloso, poderá ser em meio eletrônico ou em cédula depositada em urna indevassável. Caso a instituição possua meio eletrônico para votação, o ERT deverá documentar no processo, por meio de laudo técnico, a garantia de inviolabilidade e integridade do voto.

§ 3º Cabe à Comissão Eleitoral definir períodos de votação e de apuração dos votos, garantindo a participação de todos os profissionais de enfermagem em escala.

§ 4º Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos, de acordo com o número de vagas disponibilizadas.

§ 5º Na hipótese de ocorrência de fato grave que influencie o resultado da eleição, poderá o interessado recorrer ao Coren de sua jurisdição, a quem caberá decidir sobre a questão.

I – entende-se por fato grave aquele que coloca em dúvida a lisura do processo eleitoral, passível de apuração de responsabilidades e nulidade dos atos.

§ 6º Cópia de todo processo eleitoral, capa a capa, ou por meio eletrônico, deverá ser encaminhado ao Coren para análise, avaliação e parecer de Conselheiro, cuja aprovação do nome dos profissionais eleitos dar-se-á em Plenário.

§ 7º O Coren deverá se manifestar sobre a homologação da CEE no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos após o recebimento da documentação completa.

 

SEÇÃO III

DA POSSE

 

Art. 9º São critérios para ser empossado junto a CEE:

I – manter vínculo empregatício junto à instituição com serviço de enfermagem no ato da posse;

II – possuir situação regular junto ao Coren de sua jurisdição em todas as categorias que esteja inscrito, comprovado mediante certidões emitidas pelo Coren, até o ato da posse;

III – não possuir condenação transitada em julgado em processo administrativo e/ou ético nos últimos 5 (cinco) anos, exceto quando estiver o profissional reabilitado, conforme previsto no Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, no ato da posse.

Art. 10 A CEE eleita ou designada será nomeada por Portaria do Coren, estabelecendo os nomes dos eleitos ou designados, efetivos e suplentes, conforme suas respectivas categorias profissionais, destacando o nome do presidente e do secretário e o prazo do mandato a ser cumprido.

Parágrafo único. A Portaria deverá ser publicada no site do Coren e em outros meios disponíveis de divulgação.

Art. 11 A posse deverá ser condicionada à participação dos membros eleitos da CEE em capacitação promovida pelo Conselho Regional, ou em ato contínuo, sobre o papel da CEE e os princípios do Código de Ética e Código do Processo Ético, bem como outras que sejam cabíveis.

Art. 12 Caberá à Presidência do Coren, ou a outro profissional por ela designado, dar posse à CEE da Instituição, em ato oficial, ocasião em que será entregue a Portaria de designação, que constituirá o instrumento legal de atuação dos membros eleitos ou designados.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Sobrevindo condenação transitada em julgado de membro da CEE durante o mandato, este será afastado de imediato do cargo, independentemente da natureza da pena aplicada.

Art. 14 Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem dar apoio, suporte técnico e orientações necessárias para a constituição e funcionamento das CEE, bem como a adoção de medidas necessárias para fazer cumprir este Regulamento.

Art. 15 Os Conselhos Regionais de Enfermagem devem atuar como mediadores em casos de conflitos institucionais entre a CEE e a gestão da instituição, especialmente quando houver indícios de interferência nas atribuições da Comissão.

Art. 16 Os Conselhos Regionais de Enfermagem poderão baixar Decisões Complementares ao presente regulamento, devendo obedecer aos princípios gerais que constam desta norma.

Parágrafo único. A Decisão deverá ser encaminhada ao Cofen para homologação.

Art. 17 Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão criar uma comissão para incentivo, implementação, acompanhamento, supervisão e promoção de ações periódicas de capacitação das Comissões de Ética de Enfermagem, garantindo que suas atividades estejam alinhadas com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, o Código de Processo Ético vigentes e demais normativas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

Art. 18 Os Conselhos Regionais de Enfermagem devem fomentar ações de apoio emocional e psicológico aos membros das Comissões de Ética que atuem em situações de grande complexidade ética ou que envolvam desgaste interpessoal significativo.

Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

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