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PARECER Nº 51/2025/CÀMATAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


16.01.2026

PROCESSO Nº 00196.001779/2024-16 
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EMPREENDEDORISMO E GESTÃO DE NEGÓCIOS EM ENFERMAGEM
ASSUNTO: “PRÁTICA “FURO DE ORELHA SAUDÁVEL E HUMANIZADO” NO CONTEXTO DO EMPREENDEDORISMO EM ENFERMAGEM”

 

  Parecer Técnico sobre a prática “Furo de Orelha Saudável e Humanizado” no contexto do empreendedorismo em enfermagem.

 

1 INTRODUÇÃO

1. Trata-se de manifestação técnica que visa atender à solicitação via e-mail da enfermeira demandante, a qual solicita manifestação complementar ao Ofício nº 2267/2025/COFEN, referente ao Processo SEI nº 00196.001779/2024-16 e encaminhada a esta Câmara Técnica de Empreendedorismo através do Memorando nº 476/2025/COFEN/GABIN/CAMTEC.

2. Na manifestação inicial, o Conselho Federal de Enfermagem reafirmou que a perfuração do lóbulo auricular e a prática de body piercing não configuram atividades técnicas privativas da Enfermagem, sendo caracterizadas como cursos livres, sem regulamentação pela Autarquia.

3. Entretanto, em sua nova solicitação, a requerente destaca que o procedimento denominado “Furo de Orelha Saudável e Humanizado” não se limita ao ato de perfuração, mas compreende:

  • Consulta de enfermagem com avaliação clínica (anamnese e exame físico);
  • Prescrição e uso de anestésico tópico ou injetável, conforme prerrogativas da profissão;
  • Utilização de laserterapia de baixa intensidade como tecnologia adjunta ao cuidado;
  • Registro formal em prontuário, com aplicação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE).

4. Diante do exposto, a presente análise tem como objetivo avaliar a pertinência da prática no contexto da assistência em enfermagem, considerando o marco regulatório da profissão, a segurança do paciente e as possibilidades de inovação e empreendedorismo em saúde.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

5. A perfuração do lóbulo auricular consiste na abertura de um pequeno orifício no lóbulo da orelha, geralmente para inserção de brincos ou adornos. É considerada uma prática cultural, estética e de baixa complexidade, realizada de forma tradicional em diversos contextos, enquanto o body piercing refere-se à prática de perfuração de diferentes partes do corpo (como cartilagem auricular, sobrancelhas, nariz, língua, umbigo, entre outros) com finalidade exclusivamente estética, cultural ou identitária. É regulamentada no Brasil como atividade vinculada a estabelecimentos de modificação corporal (ANVISA, 2003).

6. Ademais, ressalta-se que práticas como a perfuração do lóbulo auricular e procedimentos relacionados à colocação de adornos corporais são considerados de natureza estética e cultural, não configurando ato privativo de categoria profissional da saúde. Tais atividades podem ser executadas por qualquer pessoa, desde que capacitado em curso livre, conforme estabelece o art. 42 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que dispõe sobre a educação profissional de caráter não formal voltada para o trabalho, permitindo o exercício dessas práticas mediante qualificação.

7. A Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987, regulamentam o exercício profissional de enfermagem e definem as atribuições privativas do Enfermeiro(a) e demais competências da Enfermagem, que dispõe a consulta de enfermagem e prescrição da assistência de enfermagem como atividades privativas do profissional enfermeiro (a).

8. Ressalta-se que já foi manifestado no Ofício nº 2267/2025/COFEN, a partir do entendimento já consolidado pelo Conselho Federal de Enfermagem na 575ª Reunião Ordinária de Plenário, que a perfuração do lóbulo auricular ou o denominado “furo de orelha” não se trata de atividade exclusiva ou privativa da enfermagem, tratando-se de prática livre.

9. Contudo, a proposta apresentada pela enfermeira transcende a prática estética isolada, ao associar o furo de orelha à consulta de enfermagem, ao uso de tecnologias em saúde e ao registro clínico sistematizado. Essa ampliação confere caráter assistencial, clínico e de cuidado, o que a distingue da prática comum de perfuração auricular, sendo atividade privativa do (a) enfermeiro (a) apenas quando incluir a consulta de enfermagem e o cuidado sistematizado.

10. Essa abordagem amplia o escopo para além da perfuração estética, conferindo-lhe um caráter assistencial, clínico e de cuidado em saúde, elementos que diferenciam e qualificam a atuação do enfermeiro frente a outros profissionais ou leigos.

11. Nesse sentido, embora a perfuração do lóbulo auricular em si seja uma prática livre, o valor agregado pela Enfermagem reside na sistematização, na segurança técnica, na integralidade e na capacidade de integrar essa prática a um processo de cuidado em saúde fundamentado na legislação profissional e no Código de Ética da Enfermagem.

12. Ademais, registra-se que atualmente diversos profissionais de enfermagem tem realizado de forma humanizada e eficiente, empreendendo com o furo de orelha humanizado, sendo os profissionais mais procurados e referências para estes procedimento no mercado atual, justamente pela prática diferenciada, agregando o furo de orelha à práticas de cuidado de enfermagem.

 

3. CONCLUSÃO

13. Ratifica-se o entendimento consolidado pelo Plenário do Cofen de que a perfuração do lóbulo auricular, ainda que sob a denominação de “Furo de Orelha Saudável e Humanizado”, não configura atividade privativa do (a) Enfermeiro (a) e não integra o rol de procedimentos de enfermagem regulamentados pela Lei do Exercício profissional, tratando-se de uma prática de natureza livre, passível de ser executada mediante capacitação em curso livre.

14. Todavia, destaca-se que, quando realizada por enfermeiros, a atividade pode ser diferenciada pela incorporação de atos privativos do profissional, tais como a consulta de enfermagem e a prescrição de enfermagem, somado ao uso de tecnologias em saúde e ao registro clínico formal, o que confere maior segurança, integralidade e qualidade ao cuidado prestado, além de ser um grande diferencial competitivo no mercado em saúde.

15. Por fim, ressalta-se que a utilização da titulação de Enfermagem em atividades empreendedoras ou paralelas deve observar os limites éticos e legais da profissão, assegurando transparência, biossegurança e responsabilidade profissional.

 

Parecer elaborado e discutido por: Dra. Beatriz Silva Almeida Gomes – Coren-MA 352.362-ENF, Dra. Ludimila Magalhães Rodrigues da Cunha – Coren-PA 299.825-ENF, Dra. Gabriela Souza de Oliveira – Coren-BA 218.442-ENF , Dra. Jouhanna do Carmo Menegaz – Coren-SC 274.711-ENF, Dra. Rosana Furman Andreatta – Coren-PR 114.884-ENF, Dra. Érica Louise de Souza Fernandes Bezerra – Coren-RN 136.433-ENF, Dra. Tânia de Oliveira Ortega – Coren-SP 184.115-ENF.

Parecer aprovado na 582ª Reunião Ordinária de Plenário em 31 de outubro de 2025.

 

Documento assinado eletronicamente por LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA – Coren-PA 299.825-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, em 10/12/2025, às 11:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por BEATRIZ SILVA ALMEIDA GOMES – Coren-MA 352.362-ENF, Membro da Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, em 10/12/2025, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por GABRIELA SOUZA DE OLIVEIRA – Coren-BA 218.442-ENF, Membro da Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, em 10/12/2025, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ROSANA FURMAN ANDREATTA – Coren-PR 114.884-ENF, Membro da Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, em 10/12/2025, às 12:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ÉRICA LOUISE DE SOUZA FERNANDES BEZERRA – Coren-RN 136.433-ENF, Membro da Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, em 10/12/2025, às 12:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TANIA DE OLIVEIRA ORTEGA – Coren-SP 184.115-ENF, Membro da Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, em 10/12/2025, às 13:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JOUHANNA DO CARMO MENEGAZ – Coren-SC 274.711-ENF, Membro da Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem, em 10/12/2025, às 13:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LISANDRA CAIXETA DE AQUINO – Coren-MG 118.636-ENF, Conselheiro(a) Federal, em 10/12/2025, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1329837 e o código CRC 7DA43D0A.

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